Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300362-63.2015.8.24.0064/SC EXECUTADO: JESIEL PEREIRA
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, nos termos do arts. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Havendo saldo em subconta judicial e não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do credor, para levantamento do valor disponível. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:52
Petição
31/03/2026, 09:16
Publicação
18/03/2026, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300362-63.2015.8.24.0064/SC EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, nos termos do arts. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Havendo saldo em subconta judicial e não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do credor, para levantamento do valor disponível. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.