Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021955-44.2020.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA GERMÂNICA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485)
DESPACHO/DECISÃO
I – JAIR SOUZA DA MOTA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que exerce em seu favor a curatela especial, pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira que recebeu a ordem de bloqueio de valores para informar se a conta bancária em questão é salário ou poupança. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud, alegando que são inferiores a 40 salários-mínimos (evento 303.1).
Com a manifestação da parte exequente (evento 308.1), os autos vieram conclusos.
II – Sabe-se que o art. art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos."
Não se desconhece, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, que ampliou a proteção legal contida na norma para declarar impenhorável a mesma quantia se estiver depositada em conta corrente, fundo de investimento ou outra aplicação financeira, admitindo-se, inclusive, que haja valores em mais de uma, desde que a soma não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos. Nesse sentido: STJ, EREsp 1330567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014, DJe 19-12-2014.
Ainda assim, a Corte da Cidadania ressalva os casos de fraude ou abuso (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-12-2023, DJe de 15-12-2023), sendo esse último o caso dos autos, pois é certo que a parte devedora, ela própria, não opôs resistência à constrição.
O caso dos autos tramita há quase seis anos, durante os quais houve várias tentativas de localizar a parte executada, todas sem êxito.
Assim, ainda que se compreenda a dificuldade da Defensoria Pública de promover a defesa técnica da parte executada sem qualquer contato com ela, é inviável que o juízo a substitua nesse mister, pois, ainda que em local incerto e não sabido, deve ela ter controle sobre sua movimentação financeira, razão pela qual sua inércia é tão relevante quanto seria sua objeção. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nesse contexto, não discrepa desse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DA EXECUTADA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA EM QUE FOI EFETIVADO O BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA COMBATIVA DEFENSORIA PÚBLICA, SEM CONTATO PRÉVIO COM A EXECUTADA. INÉRCIA DA EXECUTADA MESMO APÓS O BLOQUEIO DE VALORES EM SUA CONTA. ABUSO QUE REPRESENTA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DESCOBRIR A NATUREZA DA CONTA E DA VERBA BLOQUEADA QUE, DIANTE DO DESINTERESSE DA EXECUTADA, SE REVELA DESPICIENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055936-13.2022.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Dessarte, inerte a devedora, admite-se a conversão da indisponibilidade em penhora.
O mesmo se diga com relação aos valores arrestados nos eventos 225.1 e 226.1.
III – Pelo exposto:
1. Indefiro o pedido formulado pela curatela especial da executada de expedição de ofício à instituição financeira que mantém a conta bancária objeto das constrições operadas pelo sistema Sisbajud.
2. Afasto, outrossim, a alegação de impenhorabilidade.
3. Converto em penhora a indisponibilidade e o arresto constantes dos eventos 225.1, 226.1 e 292.1, independentemente de termo.
4. Preclusa esta decisão, transfira-se, por alvará em favor da parte exequente, a quantia depositada nos autos, acrescida dos rendimentos do período, para conta bancária indicada no evento 308.1.
4.1. Destaque-se que há habilitação para receber e dar quitação, conforme se apreende da procuração encartada no evento 1.2.
5. Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021).
5.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC).
5.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1.
5.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC).
5.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos.
1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).