Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044890-78.2020.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING
ADVOGADO(A): RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140)
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sabe-se que "o Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (https://censec.org.br/). Nos termos do artigo 18 cumulado com o §2º do referido provimento, os órgãos do poder judiciário terão acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedora em processos judiciais. Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor" (TJDFT, AI nº 0710671-06.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Egmont).
Indefiro, portanto, o pedido de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis.
3. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º).
4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.