Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002284-31.2013.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: REGA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): PATRICIA LENFERS (OAB SC048533)
ADVOGADO(A): TATIANE MIOTTO BRUSCATO (OAB SC048894)
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ EYNG (OAB SC061008)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOAO ARI BYLICA em face de decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 2.623,41 (evento 288, DESPADEC1).
O executado sustenta que a quantia bloqueada possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Inicialmente, o pedido foi rejeitado por ausência de comprovação da origem da verba. Diante disso, o executado renovou o pleito, juntando documentação destinada a demonstrar a origem salarial dos valores bloqueados (evento 299, PED RECONSIDERAÇÃO1).
É o breve relatório. Decido.
Conforme se depreende dos autos, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 2.275,00 junto ao Banco BV S.A. e da quantia de R$ 348,41 mantida em conta da Caixa Econômica Federal.
Em análise à documentação acostada pelo executado, verifica-se a juntada de holerites referentes aos meses de março/2025 e dezembro/2025, extrato da conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, comprovante de transferência no valor de R$ 1.700,00 entre as contas do Banco BV S.A. e da CEF, bem como certidão de casamento e certidões de nascimento de seus filhos.
Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos. Isso porque o extrato da conta da Caixa Econômica Federal não evidencia, de forma clara e inequívoca, que os valores bloqueados possuem origem exclusivamente salarial, sobretudo diante da existência de diversos créditos via PIX, sem identificação precisa da origem dos respectivos depósitos.
Outrossim, em relação ao montante bloqueado na conta mantida junto ao Banco BV S.A., o executado sequer acostou os extratos bancários correspondentes, impossibilitando a verificação da origem dos valores ali existentes e eventual caracterização de verba impenhorável.
Embora o executado sustente que os valores penhorados sejam provenientes do seu salário, não houve comprovação suficiente de que a quantia bloqueada se enquadre nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Com efeito, não demonstrou de forma satisfatória a origem do numerário constrito, tampouco que os valores seriam indispensáveis ao seu sustento ou ao de sua família.
A propósito, extrai-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES SUPOSTAMENTE ADVINDOS DE SALÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA VERBA PARA SUBSISTÊNCIA OU SEGURANÇA FAMILIAR. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EM CONTA CONJUNTA. INSUBSISTÊNCIA. COMPANHEIRA DO DEVEDOR QUE RECEBE PROVENTOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CONTA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030210-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024, grifou-se).
Dessa forma, ausente prova robusta acerca da natureza alimentar e da imprescindibilidade dos valores bloqueados, não há elementos suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 299, PED RECONSIDERAÇÃO1.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável e cálculo atualizado do débito, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento.