Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Partes do Processo
BERNARDO SIEVERDT KARRER
CPF
T
GRACIOLA PARTICIPACOES LTDA
T
ISADORA SIEVERDT KARRER
CPF
T
MIGUEL CATTAR FILHO
Autor
MARIO SIEVERDT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME CENSI
OAB/RS 110573·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA COUTINHO SCHMITT MASSANEIRO
OAB/SC 61255·CPF·Representa: Autor
JOELMA DA SILVA BALDI
OAB/SC 28794·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ BALDI
OAB/SC 67713·CPF·Representa: Autor
FABIO LUIZ COLZANI
OAB/SC 27780·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: MIGUEL CATTAR FILHO
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780)
EXECUTADO: MARIO SIEVERDT
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI (OAB SC067713)
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042)
INTERESSADO: GRACIOLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CENSI
INTERESSADO: BERNARDO SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI
ADVOGADO(A): JOELMA DA SILVA BALDI
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI
INTERESSADO: ISADORA SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA COUTINHO SCHMITT MASSANEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO SCHMITT DESCHAMPS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1 - Intime-se o arrematante para que esclareça quais despesas relacionadas à arrematação anulada teria suportado e se ainda não recebeu a respectiva devolução, indicando os respectivos valores e os eventos dos autos em que constam os recolhimentos, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, exclua-o do cadastro processual.
2 - Considerando que os interessados Bernardo e Isadora foram regularmente intimados após o retorno dos autos do Tribunal, inclusive sobre o exercício do direito de preferência, e não se manifestaram, e inexistindo outras questões pendentes a serem apreciadas, defiro o pedido do exequente.
3 - Intimem-se as partes e terceiros interessados desta decisão, certificando a fluência dos prazos de intimação nos autos, e, não havendo manifestação, providencie-se a realização de novo leilão.
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 16:51
Petição
05/05/2026, 09:25
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:26
Comunicação eletrônica
29/04/2026, 17:29
Comunicação eletrônica
28/04/2026, 14:41
Mudança de Parte
20/04/2026, 15:21
Petição
20/04/2026, 15:07
Petição
17/04/2026, 14:37
Mudança de Parte
16/04/2026, 12:39
Petição
16/04/2026, 10:47
Publicação
09/04/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00140289520128240005/SC) RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXECUTADO: MARIO SIEVERDT
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI (OAB SC067713)
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042)
INTERESSADO: GRACIOLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VARELA DI DOMENICO
ADVOGADO(A): GUILHERME CENSI
INTERESSADO: BERNARDO SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI
ADVOGADO(A): JOELMA DA SILVA BALDI
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI
INTERESSADO: ISADORA SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA COUTINHO SCHMITT MASSANEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO SCHMITT DESCHAMPS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 421 - 25/03/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00140289520128240005/SC) RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXECUTADO: MARIO SIEVERDT
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI (OAB SC067713)
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042)
INTERESSADO: GRACIOLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VARELA DI DOMENICO
ADVOGADO(A): GUILHERME CENSI
INTERESSADO: BERNARDO SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI
ADVOGADO(A): JOELMA DA SILVA BALDI
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI
INTERESSADO: ISADORA SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA COUTINHO SCHMITT MASSANEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO SCHMITT DESCHAMPS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 421 - 25/03/2026 - PETIÇÃO
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:51
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:59
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:59
Expedida/Certificada
07/04/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:30
Comunicação eletrônica
30/03/2026, 12:54
Petição
25/03/2026, 09:24
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:09
Petição
24/03/2026, 16:19
Comunicação eletrônica
24/03/2026, 10:16
Petição
24/03/2026, 09:07
Documento (Informações)
23/03/2026, 17:07
Expedida/Certificada
23/03/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:07
Petição
20/03/2026, 16:30
Petição
16/03/2026, 10:35
Petição
11/03/2026, 11:27
Confirmada
09/03/2026, 23:59
Publicação
03/03/2026, 03:18
Petição
02/03/2026, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: MIGUEL CATTAR FILHO
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780)
EXECUTADO: MARIO SIEVERDT
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI (OAB SC067713)
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042)
INTERESSADO: GRACIOLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VARELA DI DOMENICO
ADVOGADO(A): GUILHERME CENSI
INTERESSADO: BERNARDO SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI
ADVOGADO(A): JOELMA DA SILVA BALDI
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI
INTERESSADO: ISADORA SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA COUTINHO SCHMITT MASSANEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO SCHMITT DESCHAMPS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1 - Houve provimento aos agravos interpostos pelos terceiros interessados, reconhecendo-se a nulidade da arrematação realizada nos autos.
Em cumprimento ao acórdão, desconstituo a arrematação.
Fica sem efeito a carta de arrematação do evento 339, que deve ser excluída do processo para evitar qualquer confusão.
Com prioridade, expeça-se alvará para devolução imediata dos valores pagos pelo arrematante.
2 - Na forma do art. 7º, § 2º, da Portaria 2/2019 deste juízo, intime-se o leiloeiro para devolver o valor da comissão recebida diretamente ao arrematante, com correção monetária pelo INPC desde o recebimento, sob pena de execução forçada.
3 - Cópia da presente decisão serve como ofício ao 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú a fim de que seja baixada a hipoteca gravada nas matrículas 68.983, 68.984, 68.985 e 68.986, independentemente do recolhimento de emolumentos pelas partes.
Intimem-se, inclusive o arrematante e o leiloeiro.
A penhora fica mantida.
4 - No momento, entendo que não há segurança de que os bens penhorados sejam suficientes à integral satisfação do débito, razão pela qual mantenho as indisponibilidades lançadas via CNIB. O pedido formulado pelo executado poderá ser reavaliado oportunamente.
5 - Quanto à realização de novo leilão, verifica-se que o exequente, na petição do evento 383, anuiu à avaliação apresentada pelos terceiros interessados. Oportuno consignar que o executado, anteriormente, não impugnou a avaliação apresentada pelo credor, sendo que o valor ora indicado revela-se, inclusive, mais favorável ao devedor.
De outro norte, para evitar futuras alegações de nulidade, intime-se novamente o devedor a fim de que se manifeste especificamente sobre a petição do evento 383, em 15 dias, ciente de que, silenciando, será presumida a concordância, principalmente quanto à avaliação dos bens penhorados (fixando-se em R$ 15.530.069,46).
Ressalto que não serão aceitas impugnações genéricas, devendo o executado, se for o caso, apresentar elementos de prova suficientes para fundamentar eventual impugnação e, se for o caso, se manifestar quanto ao interesse na avaliação por perito judicial, ciente de que, na hipótese, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se os interessados.
6 - Concomitantemente, intime-se o devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias.
02/03/2026, 00:00
Petição
27/02/2026, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:30
Movimentação processual
27/02/2026, 13:26
Confirmada
27/02/2026, 13:08
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:55
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:55
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:55
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:55
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:55
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:55
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:55
Outras Decisões
27/02/2026, 12:55
Comunicação eletrônica
13/02/2026, 19:12
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 17:24
Petição
12/02/2026, 17:06
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 15:58
Comunicação eletrônica
12/02/2026, 08:48
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 20:06
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 13:21
Petição
10/12/2025, 08:49
Expedida/Certificada
01/12/2025, 10:58
Petição
24/11/2025, 14:43
Petição
24/11/2025, 14:42
Comunicação eletrônica
06/11/2025, 17:22
Publicação
31/10/2025, 02:34
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00140289520128240005/SC) RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: MIGUEL CATTAR FILHO
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 375 - 28/10/2025 - PETIÇÃO
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 10:26
Expedida/certificada
29/10/2025, 10:07
Petição
28/10/2025, 10:25
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:19
Petição
27/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:22
Petição
09/10/2025, 20:21
Publicação
06/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: MIGUEL CATTAR FILHO
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780)
EXECUTADO: MARIO SIEVERDT
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI (OAB SC067713)
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042)
INTERESSADO: GRACIOLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CENSI
ADVOGADO(A): VITOR MANOEL LOPES
INTERESSADO: BERNARDO SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI
ADVOGADO(A): JOELMA DA SILVA BALDI
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI
INTERESSADO: ISADORA SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA COUTINHO SCHMITT MASSANEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO SCHMITT DESCHAMPS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Tendo em vista a decisão proferida nos Agravos de Instrumento ns.º 5076393-61.2025.8.24.0000 e 5075560-43.2025.8.24.0000, suspendam-se os efeitos da decisão do evento 326, DESPADEC1.
2. Intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito e requerer o que de Direito, sob pena de suspensão da execução.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:42
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:42
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:41
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:41
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:41
Mero expediente
02/10/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:36
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:35
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:35
Comunicação eletrônica
01/10/2025, 18:06
Comunicação eletrônica
01/10/2025, 18:06
Expedida/Certificada
01/10/2025, 09:45
Petição
26/09/2025, 10:38
Petição
24/09/2025, 12:42
Comunicação eletrônica
22/09/2025, 17:03
Documento (Informações)
19/09/2025, 15:08
Documento (Informações)
19/09/2025, 11:07
Petição
19/09/2025, 10:44
Expedida/Certificada
18/09/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 19:16
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 16:22
Petição
18/09/2025, 15:18
Expedida/Certificada
18/09/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:44
Documento (Informações)
18/09/2025, 12:36
Expedida/Certificada
18/09/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:49
Publicação
18/09/2025, 03:20
Publicação
18/09/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC
INTERESSADO: GRACIOLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VITOR MANOEL LOPES
ADVOGADO(A): MARILIA CAGNIN
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o arrematante para recolher as diligências de oficial de justiça para expedição dos mandados de imissão na posse, em 15 dias.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: MIGUEL CATTAR FILHO
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780)
EXECUTADO: MARIO SIEVERDT
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI (OAB SC067713)
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042)
INTERESSADO: GRACIOLA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VITOR MANOEL LOPES
ADVOGADO(A): MARILIA CAGNIN
INTERESSADO: BERNARDO SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI
ADVOGADO(A): JOELMA DA SILVA BALDI
ADVOGADO(A): BEATRIZ BALDI
INTERESSADO: ISADORA SIEVERDT KARRER
ADVOGADO(A): JOAO ALVES MASSANEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRA COUTINHO SCHMITT MASSANEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO SCHMITT DESCHAMPS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1 - Compulsando os autos, veja-se que houve penhora da meação que pertence ao executado com relação aos imóveis de matrículas ns. 68.983, 68.984, 68.985 e 68.986, todos do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (termo de penhora no evento 92).
Como o cônjuge do executado é falecido, os herdeiros da meeira, Isadora e Bernardo, foram intimados a respeito da penhora (evento 136, 165 - validação da intimação de Bernardo na decisão do evento 171).
O auto de arrematação está no evento 244, tendo sido os imóveis arrematados por Graciola Participações Ltda., com pagamento de entrada e mais 30 parcelas, que vêm sendo depositadas em subconta judicial.
No evento 255, a herdeira da coproprietária requereu a anulação da arrematação, alegando nulidade por ausência de intimação, arrematação por preço vil e ausência de previsão no parcelamento.
Passo à análise.
De fato, as intimações pessoais dos herdeiros limitaram-se ao ato de penhora (mandados dos eventos 132 e 141). É sabido, contudo, que o coproprietário deve ser intimado da alienação judicial, a fim de exercer eventual direito de preferência.
Todavia, assiste razão ao arrematante em suas alegações no evento 292, uma vez que muito embora não tenham sido pessoalmente intimados dos atos subsequentes (avaliação, designação e realização dos leilões), houve regular publicação do edital (art. 889, II, CPC). Ademais, há elementos suficientes que evidenciamr a ciência inequívoca dos interessados.
Com efeito, Isadora foi intimada em setembro de 2023 (evento 136) e Bernardo em fevereiro de 2024 (evento 158), antes da realização dos leilões (16/10/2024 e 23/10/2024).
Conforme procuração anexada no processo (eventos 221 e 255), os advogados dos interessados são Rudiei, Joelma, Beatriz, João, Alexandra e Fernanda.
Sobre isso, já mencionei na decisão do evento 225 a respeito da relação de parentesco com o executado e que os advogados de Bernardo e do executado Mario são os mesmos, o que já leva à conclusão que bem ciente estavam de todos os atos processuais praticados (oportuno consignar também que há representação comum entre o executado e os herdeiros no processo de inventário).
Além do mais, em análise ao relatório de acesso processual, veja-se que a advogada de Isadora consultou o processo dias antes da data aprazada para o segundo leilão:
Sobre a teoria da ciência inequívoca, a jurisprudência há muito já consolidou o entendimento de que é possível considerar suprida a citação ou intimação quando por outros meios ficar comprovada a ciência inequívoca do processo, suprindo assim a ausência de intimação formal, especialmente quando demonstrada a conduta omissiva ou estratégica da parte.
Destaco que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa [...]" (AgRg no AgRg no AREsp n. 538.817/SP, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 7/4/2015) e nada obstante tal entendimento fosse aplicado para os processos físicos, a lógica é a mesma, aliás, entendo que o conhecimento quanto ao andamento processual é ainda mais evidente considerando se tratar de processo eletrônico.
Sobre isso, colho da nossa jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. RÉU REVEL. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. TESE AFASTADA. REGISTROS DE ACESSOS EFETUADOS PELO SISTEMA EPROC [LOGS] QUE DEMONSTRAM PRÉVIA CIÊNCIA DOS PROCURADORES COM RELAÇÃO À SENTENÇA. DIVERSAS CONSULTAS APÓS O ATO DECISÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA [FAIR PLAY]. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando os autos eram em formato analógico, a consulta física era a única forma de acesso aos autos, em geral, com o deslocamento até o cartório/secretaria. No entanto, com o processo eletrônico, as formas de acesso ampliaram-se por meio de acesso remoto ao conteúdo dos atos processuais. Com a alteração do ambiente [analógico para digital], as coordenadas de atuação exigem atualização para se evitar o comportamento das partes e/ou dos procuradores orientados à obtenção de 'vantagem competitiva' por meio da ciência antecipada de atos processuais, violando a boa-fé objetiva [CPC, art 5º; Fair Play]. A questão é: quando um procurador consulta os autos eletrônicos antes da citação, intimação ou notificação, o acesso conta como marco inicial da contagem do prazo? Se a 'comunicação dos atos processuais' destina-se a dar 'ciência' às partes e seus procuradores do conteúdo dos atos judiciais, a consulta realizada diretamente aos autos eletrônicos significa a realização voluntária do efeito do ato pendente (intimação; notificação; citação), autovinculando a parte ao comportamento antecedente de seu procurador (CABRAL, Antonio do Passo. Coisa Julgada e Preclusões Dinâmicas. Salvador: Juspodivum, 2019, p. 47-48), com a atração da consequência: início do prazo legal. "Se o procurador da parte consultou os autos por diversas vezes [logs no sistema], com o acompanhamento ativo dos atos processuais, no aguardo para suscitar a nulidade apenas quando a empresa fosse intimada para pagamento, com o fim deliberado de prolongar ainda mais a tramitação e a entrega definitiva da prestação jurisdicional, então está configurada a violação da boa boa-fé objetiva [flerta com a má-fé]. O comportamento viola os deveres inerentes à boa-fé objetiva e do interesse público subjacente, configurando "Nulidade de Algibeira" ["guardada na manga" para uso oportunista e destoante do padrão ético de litigância], autorizando a rejeição do pedido deduzido". [TJSC, 5000792-56.2020.8.24.216, rel. Alexandre Morais da Rosa; j. 05/11/2024] (TJSC, Apelação n. 5000750-13.2022.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2025 - grifei)
E em situação semelhante a dos autos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEMANDAS REUNIDAS. CONEXÃO. SENTENÇA UNA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COMPREENDENDO AS DUAS DEMANDAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. [...] ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA OS ATOS DE ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. DEVEDORES QUE TIVERAM CIÊNCIA SOBRE A DATA, A HORA E O LOCAL DO LEILÃO POR CONTA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTEMENTE A ESTE ATO, INCLUSIVE FORMULANDO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE, ATÉ O MOMENTO DO SEGUNDO LEILÃO, DE TER PURGADO A MORA OU EXERCIDO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA COM O VALOR CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTRUÇÃO EM TERRENO FINANCIADO. VALOR VENAL QUE NÃO COMPREENDEU OS ACRÉSCIMOS. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DA EDIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. NEGATIVA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM PRIMEIRA E SEGUNDA PRAÇA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE GERA A EXONERAÇÃO DAS PARTES DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE PASSA A DISPOR DA PROPRIEDADE PLENA E DE PODERES PARA LIVREMENTE DISPOR DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL REFUTADA. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DA VENDA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302115-97.2017.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 14 00:00:00 GMT-03:00 2023).(TJSC - 0302115-97.2017.8.24.0092, Relator(a): Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Além disso, não vislumbro efetiva demonstração de prejuízo aos herdeiros da coproprietária falecida. Até porque, intimados quanto ao teor do despacho do evento 276 a fim de dizer se haveria real interesse em exercer o direito de preferência e, caso positivo, depositar em juízo a quantia relativa à aquisição da cota-parte penhorada, os herdeiros quedaram silentes sobre isso.
Assim, reputo que "a nulidade da arrematação exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegações genéricas.” (STJ, REsp 1.134.665/SP), aplicando o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), conforme AgRg no REsp 1155849/RR e outros precedentes, o que não se vislumbra no caso em tela.
No tocante à alegação de arrematação por preço vil, veja-se que o exequente apresentou três avaliações no evento 90, realizadas por profissionais diferentes e corroboradas ainda por anúncios de imóveis semelhantes. Os imóveis em questão (apartamento e 3 boxes de garagem) foram avaliados em aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), avaliações das quais o executado não se insurgiu.
Quanto ao leilão em si, no evento 184 fiz a ressalva de que a arrematação, em segundo lance, não poderia ser inferior a 75% da avaliação, já que 50% do bem não pertence ao executado.
A arrematação foi realizada em segundo leilão, pelo valor de R$ 5.670.000,00 (cinco milhões seiscentos e setenta mil reais), correspondente a mais de 75% da avaliação respeitando, portanto, o limite mínimo.
Assim, não se caracteriza preço vil, pois o valor ofertado supera ainda o patamar legal de 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC), bem como atende ao critério mais restritivo estabelecido nos autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a mera alegação de desvalorização ou expectativa de valor maior não é suficiente para invalidar a arrematação, especialmente quando não há vício na avaliação considerada válida anteriormente.
E ainda que se cogite valorização imobiliária posterior à avaliação judicial, não houve requerimento tempestivo para nova avaliação, tampouco impugnação específica à avaliação considerada válida, o que atrai a preclusão.
No tocante ao parcelamento, não há nulidade, pois a modalidade é expressamente prevista no art. 895 do CPC, constou do edital e vem sendo cumprida pelo arrematante, que já adimpliu entrada e parcelas subsequentes.
Por fim, imperioso levar em contar que anular a arrematação neste estágio geraria grave insegurança jurídica e violaria a boa-fé objetiva, que exige a preservação do ato quando não demonstrado vício relevante.
Assim, rejeito as alegações de nulidade e mantenho a arrematação.
2 - Quanto à formalização da arrematação:
2.1 As prestações deverão ser pagas pelo arrematante até o último dia de cada mês, mediante depósito em subconta vinculada ao processo. Não é necessário apresentar os comprovantes de pagamento no processo, cabendo à Sra. Escrivã consultar a subconta sempre que solicitado para averiguar a regularidade dos depósitos (juntando o extrato aos autos).
2.2 Expeça-se certidão para formalização da hipoteca nas matrículas dos imóveis arrematados, consoante art. 895, § 1º, do CPC, cujo ônus é do arrematante.
2.3 Autorizo também a expedição da carta de arrematação, fazendo constar observação de que deve ser levada a registro nas matrículas imobiliárias concomitantemente com a hipoteca.
Expeça-se também o mandado de imissão na posse.
2.4 Cabe ao arrematante, em 30 dias, apresentar no processo cópia das matrículas, já com a hipoteca gravada, sob pena de desfazimento da arrematação.
2.5 Esta decisão valerá como ofício para baixa das averbações de indisponibilidade e da penhora determinadas no presente processo.
Cabe ao arrematante o pagamento dos emolumentos devidos em razão do cancelamento do registro da indisponibilidade e da penhora do presente processo. Sobre isso, em caso análogo:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Arrematação de imóvel. Decisão que determinou ao arrematante o recolhimento dos emolumentos devidos ao registro imobiliário para cancelamento de hipotecas e penhora constantes da matrícula. Cabe ao arrematante arcar com o adimplemento das despesas que decorrem da presente demanda, de acordo com o edital do leilão. Inteligência do art. 901, § 1º do CPC. Por outro lado, o exequente deverá recolher os emolumentos decorrentes do cancelamento da hipoteca que não se refere ao objeto da presente execução. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, AI n. 2166703-52.2021.8.26.0000, Des. Anna Paula Dias da Costa, j. em 10/11/2021).
O pagamento dos emolumentos deve ser providenciado em até 15 dias, diretamente junto ao Registro de Imóveis competente.
3 - Como ainda não houve o efetivo registro da hipoteca e da arrematação nas matrículas, reputo temerária a expedição de alvará ao credor.
4 - Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado no evento 291, porque a peticionante não integra a relação processual.
5 - Considerando que a execução está garantidada, providencie-se o levantamento das indisponibilidades realizadas pelo CNIB.
Cumpra-se com prioridade.
6 - Desconsidero a petição do evento 315 porque a ordem de penhora em numerário não foi determinada no presente processo.
7 - Afixe tarja de prioridade na tramitação (evento 317).
8 - Cumpridos todos os itens anteriores e ultrapassados os prazos concedidos, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito devendo os autos retornarem conclusos para expedição de alvará.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 22:20
Ato ordinatório
16/09/2025, 22:20
Expedida/Certificada
16/09/2025, 22:14
Confirmada
16/09/2025, 17:08
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:49
Expedida/Certificada
01/09/2025, 11:04
Petição
12/08/2025, 11:34
Petição
12/08/2025, 08:30
Petição
11/08/2025, 10:21
Expedida/Certificada
30/07/2025, 10:02
Petição
11/07/2025, 09:03
Expedida/Certificada
01/07/2025, 12:05
Petição
23/06/2025, 11:24
Petição
09/06/2025, 15:31
Petição
05/06/2025, 14:30
Petição
05/06/2025, 09:36
Petição
03/06/2025, 12:00
Publicação
03/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00140289520128240005/SC) RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: MIGUEL CATTAR FILHO
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 308 - 30/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:27
Expedida/certificada
30/05/2025, 11:04
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:04
Petição
28/05/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:57
Petição
22/05/2025, 17:09
Petição
20/05/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:50
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Expedida/Certificada
30/04/2025, 11:07
Expedida/certificada
28/04/2025, 20:16
Expedida/certificada
28/04/2025, 20:16
Expedida/certificada
28/04/2025, 20:15
Expedida/Certificada
31/03/2025, 12:09
Petição
12/03/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:05
Petição
11/03/2025, 21:24
Petição
11/03/2025, 18:06
Petição
11/03/2025, 15:44
Petição
11/03/2025, 09:09
Expedida/Certificada
05/03/2025, 11:16
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
07/02/2025, 15:42
Comunicação eletrônica
06/02/2025, 08:56
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:15
Movimentação processual
05/02/2025, 12:13
Expedida/certificada
04/02/2025, 17:43
Expedida/certificada
04/02/2025, 17:43
Expedida/certificada
04/02/2025, 17:43
Expedida/certificada
04/02/2025, 17:43
Expedida/certificada
04/02/2025, 17:43
Outras Decisões
04/02/2025, 17:43
Expedida/Certificada
04/02/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:04
Expedida/Certificada
04/02/2025, 16:04
Expedida/Certificada
30/01/2025, 10:13
Expedida/Certificada
02/01/2025, 12:04
Comunicação eletrônica
05/12/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:28
Expedida/Certificada
02/12/2024, 10:01
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:07
Petição
19/11/2024, 15:39
Petição
18/11/2024, 16:52
Petição
04/11/2024, 14:19
Confirmada
03/11/2024, 23:59
Expedida/Certificada
01/11/2024, 11:01
Petição
01/11/2024, 09:21
Confirmada
31/10/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 17:32
Expedida/Certificada
31/10/2024, 17:26
Petição
31/10/2024, 14:52
Petição
31/10/2024, 14:19
Expedida/certificada
31/10/2024, 12:56
Petição
31/10/2024, 11:02
Confirmada
31/10/2024, 11:02
Petição
31/10/2024, 10:34
Petição
31/10/2024, 10:33
Petição
30/10/2024, 19:35
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Confirmada
24/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2024, 18:54
Expedida/certificada
24/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:53
Movimentação processual
23/10/2024, 17:44
Movimentação processual
23/10/2024, 17:44
Petição
23/10/2024, 17:40
Comunicação eletrônica
23/10/2024, 16:55
Petição
23/10/2024, 13:21
Documento (Edital)
19/10/2024, 03:01
Comunicação eletrônica
17/10/2024, 14:29
Documento (Informações)
17/10/2024, 09:17
Petição
16/10/2024, 17:43
Expedida/Certificada
16/10/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:16
Movimentação processual
16/10/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 16:55
Outras Decisões
15/10/2024, 16:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:29
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 17:07
Expedida/certificada
14/10/2024, 16:37
Petição
14/10/2024, 16:30
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Petição
02/10/2024, 12:02
Petição
01/10/2024, 18:27
Documento (Edital)
28/09/2024, 03:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:17
Petição
27/09/2024, 12:03
Petição
26/09/2024, 21:52
Petição
26/09/2024, 21:50
Expedida/certificada
26/09/2024, 16:38
Expedida/certificada
26/09/2024, 15:35
Outras Decisões
26/09/2024, 15:35
Confirmada
20/09/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 10:58
Petição
19/09/2024, 10:53
Expedida/certificada
18/09/2024, 19:39
Expedida/certificada
18/09/2024, 19:36
Petição
18/09/2024, 18:51
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Publicação
30/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIGUEL CATTAR FILHO
EXECUTADO: MARIO SIEVERDT EDITAL Nº 310064336512 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) exequente(s): Fabio Luiz Colzani - SC027780. Pelo presente, os(as) intimandos(as) partes e interessados FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) do leilão marcado no evento 191. Objetivo: Leilão Eletrônico (On Line), por meio do sítio www.damianileiloes.com.br, nos seguintes termos: 1º LEILÃO: 16/10/2024, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 14 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 23/10/2024, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 14 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 75% da avaliação (Art. 843, §1º e §2º, do CPC). 01.1) 01 (um) apartamento, matriculado sob o n.º 68.983, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú (SC), correspondente à unidade n.º 901, 9º andar do Edifício Leonardo da Vinci, situado em Balneário Camboriú, na Avenida Atlântica, n.º 1.100, com a área privativa de 350 m², 557,16 m² de área total, com 04 suítes, dependência de empregada, sala de estar e jantar, lavabo, cozinha e área de serviço. Ônus: nada consta. 01.2) 01 (um) box de garagem, matriculado sob o n.º 68.984, correspondente à unidade n.º 64, com a área de total de 15,36 m² (quinze metros e trinta e seis centímetros quadrados). Ônus: nada consta. 01.3) 01 (um) box de garagem, matriculado sob o n.º 68.985, correspondente à unidade n.º 74, com a área de 15,36 m² (quinze metros e trinta e seis centímetros quadrados). Ônus: nada consta. 01.4) 01 (um) box de garagem, matriculado sob o n.º 68.986, correspondente à unidade n.º 75, com a área total de 15,36 m² (quinze metros e trinta e seis centímetros quadrados). Ônus: nada consta. Coproprietários: Bernardo Sieverdt Karrer e Isadora Sieverdt Karrer. Avaliação Total: R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em 16/11/2022, atualizados para R$ 7.553.447,30 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete e trinta centavos). E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei. Balneário Camboriú–SC, 28/08/2024.
80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018259-65.2021.8.24.0005/SC