Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
22/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2026, 13:23
Petição
22/04/2026, 09:53
Publicação
27/03/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 341 - 25/03/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 341 - 25/03/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:55
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 16:55
Mero expediente
12/02/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:28
Petição
09/02/2026, 13:27
Publicação
02/02/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 332 - 29/01/2026 - Juntada
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:54
Expedida/certificada
29/01/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:34
Custas
29/01/2026, 15:33
Expedida/Certificada
29/01/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:30
Movimentação processual
29/01/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:30
Movimentação processual
29/01/2026, 15:30
Movimentação processual
29/01/2026, 15:30
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 16:41
Expedida/Certificada
28/01/2026, 16:41
Documento (Informações)
28/01/2026, 13:15
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 10:20
Publicação
03/12/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET EIRELI
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 13:17
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:17
Trânsito em julgado
01/12/2025, 13:07
Recebimento
10/11/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O MEDIADOR.NET EIRELI contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, proferida pelo MM. Juiz José Adilson Bittencourt Júnior nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000036-60.2012.8.24.0072, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a lide, com fulcro nos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do CPC.
Recebido o recurso nesta Instância, indeferiu-se a gratuidade judiciária. Diante disso, determinou-se a intimação da parte apelante, nos termos do que promana o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Contra o decisum foi interposto agravo interno, conhecido e desprovido pela Quarta Câmara de Direito Comercial.
Em seguida, houve a oferta de recurso especial, que não foi admitido por decisão monocrática na 3ª Vice-Presidência desta Corte.
Foi, então, interposto agravo em recurso especial, não conhecido.
Escoado o lapso sem manifestação, retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento de preparo.
De acordo com o art. 1.007, caput, da Lei Processual Civil de 2015 (com a mesma redação do art. 511, caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973):
No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ainda plenamente aplicável à hipótese sub judice:
(...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado. Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...) Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso. Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544).
Nesta Instância, determinou-se a intimação da parte recorrente, por seus procuradores, para que efetuasse o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nada obstante, o interstício concedido escoou sem manifestação.
Assim, diante da total inércia da parte recorrente em responder ao chamamento judicial, apesar do lapso assinado para aludido propósito, imperativo o reconhecimento da deserção do reclamo.
Ante o exposto, não há dúvida que falta à insurgência requisito objetivo de admissibilidade.
Conclusão.
Dessarte, não conheço do recurso, porque deserto.
Custas legais.
Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
15/10/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000605/SC (2025/0275193-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3000605/SC (2025/0275193-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 77, RECESPEC1), contra o acórdão evento 71, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 71, RELVOTO1):
Contudo, no caso das pessoas jurídicas, não há falar em presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que a prova de incapacidade financeira deve ser robusta e objetiva nesse sentido (confira-se: STJ, AgRg no Ag n. 1.378.114/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.06.2011).
Na hipótese, para demonstrar que faz jus à benesse, encartou aos autos, dentre outros documentos: balancete consolidado do período de 1º.08.2023 a 31.10.2023.
Contudo, sobredito documento contábil dá conta acerca da existência, naquele período, de ativo circulante que envolveu importâncias razoáveis (processo 0000036-60.2012.8.24.0072/SC, evento 297, ANEXO14), o que não pode ser reputado insuficiente para reserva do pagamento das despesas processuais, sobretudo considerando a existência de "reservas de lucros" de mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Vale anotar, ademais, que a mera existência de dívidas não se afigura suficiente para a concessão do beneplácito, mormente para o pagamento de custas que não podem ser reputadas elevadas.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024, grifou-se).
[...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se).
[...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.
2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 77, RECESPEC1.
Intimem-se.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC (originário: processo nº 00000366020128240072/SC) RELATOR: TULIO PINHEIRO
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 71 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 70 - 27/05/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE SOUZA JUNIOR (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 14:08
Movimentação processual
09/10/2024, 14:05
Movimentação processual
08/10/2024, 04:01
Expedida/Certificada
24/09/2024, 11:39
Petição
24/09/2024, 11:39
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:09
Confirmada
03/09/2024, 23:59
Publicação
30/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pelo advento da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, inc. II). Por ter dado causa ao ajuizamento da presente execução, condeno o executado a pagar as despesas processuais (STJ, AgInt nos EDcl no REsp1.745.765/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1-4-2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:15
Expedida/certificada
28/08/2024, 14:15
Expedida/certificada
24/08/2024, 15:18
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:45
Petição
23/05/2024, 10:38
Confirmada
20/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2024, 14:22
Documento (Mandado)
26/04/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 04:10
Mandado
25/03/2024, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 14:58
Documento (Informações)
25/03/2024, 09:10
Petição
21/03/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:39
Confirmada
11/03/2024, 23:59
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2024, 16:10
Mero expediente
01/03/2024, 14:54
Expedida/certificada
20/02/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 17:08
Petição
16/01/2024, 16:11
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2023, 14:44
Mero expediente
18/12/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 17:09
Petição
15/12/2023, 17:05
Confirmada
07/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2023, 13:46
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2023, 16:46
Petição
14/11/2023, 16:36
Petição
08/11/2023, 20:51
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2023, 17:21
Expedida/certificada
27/10/2023, 17:19
Expedida/Certificada
27/10/2023, 11:26
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:18
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 14:45
Outras Decisões
01/09/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:50
Petição
17/08/2023, 12:26
Confirmada
06/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/06/2023, 13:37
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:37
Mero expediente
16/06/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 17:06
Petição
24/05/2023, 16:49
Confirmada
04/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:09
Outras Decisões
29/03/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 15:00
Petição
13/02/2023, 11:43
Confirmada
07/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/12/2022, 15:10
Expedida/Certificada
13/12/2022, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 17:32
Expedida/Certificada
24/11/2022, 08:26
Mero expediente
22/11/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 17:02
Petição
21/11/2022, 16:25
Confirmada
26/10/2022, 22:34
Expedida/certificada
24/10/2022, 16:36
Mero expediente
21/10/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:35
Petição
19/10/2022, 17:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2022, 13:16
Confirmada
13/10/2022, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 12:39
Expedida/certificada
03/10/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:27
Outras Decisões
24/08/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 15:42
Retificação de Classe Processual
22/08/2022, 15:42
Petição
19/08/2022, 16:41
Confirmada
29/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2022, 14:57
Mero expediente
19/07/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:41
Recebimento
17/06/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI ADVOGADO: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO: JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE SOUZA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de maio de 2022. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de junho de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000036-60.2012.8.24.0072/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO