Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006462-53.2021.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)
ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954)
EXECUTADO: FRANCIELE PERIN RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ STORMOSKI (OAB SC054223)
EXECUTADO: CLEITON RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721)
ADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra QUALYBOM SUPERMERCADO EIRELI, FRANCIELE PERIN RODRIGUES e CLEITON RODRIGUES.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 58 e 73).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução (ev(s). 74).
Ao(à)(s) ev(s). 82, em 22-09-2023, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 198) requereu(ram) a utilização do sistema CNIS para verificar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) vínculo(s) empregatício(s), e/ou recebe(m) benefício(s) previdenciários.
Na decisão ao ev. 200, foi deferido o pedido ao ev. 198.
Ao ev. 209, SC1 Fundo de Investimento comunicou a cessão do crédito em seu favor.
Aos evs. 211-212, foram juntados extratos do PREVJUD.
DECIDO.
I) Considerando a petição e documento(s) ao(à)(s) ev(s). 209, que evidencia(m) o(a)(s) cessão do crédito buscado nestes autos, deve ser retificado o polo ativo.
II) Nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso e arquivado provisoriamente caso o executado não seja localizado ou não possua bens penhoráveis, facultada a reabertura se forem encontrados bens penhoráveis.
Neste caso, apesar de o processo tramitar por tempo razoável, não foi possível satisfazer integralmente o débito excutido, de modo que, na forma da Lei, é necessária a suspensão e arquivamento do processo, facultada a reabertura somente em caso de comprovação da existência de bens passíveis de penhora pelo(a)(s) exequente(s).
Por todo o exposto:
1) atualize-se o registro e autuação do polo ativo para que conste o(a)(s) SC1 Fundo de Investimento;
2) SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.