Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0304526-66.2018.8.24.0064/SC INTERESSADO: DANIELLE ALMEIDA SANTANA SCHROEDER ALVES
ADVOGADO(A): DIANA ROSITA NIEHUES
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra Genesis Comercio de Combustiveis Ltda. e Robson Schroeder Alves para: a) DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre as partes por culpa exclusiva da ré Genesis Comercio de Combustiveis Ltda. b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento, determinando a descaracterização definitiva da marca e layout da autora no estabelecimento. c) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora os equipamentos cedidos em comodato. Em caso de impossibilidade de devolução in natura, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel diário pelo período em que permaneceram na posse indevida dos equipamentos e utilizaram a imagem da autora, a contar da citação até a efetiva devolução/descaracterização, cujo valor diário fixo no equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do litro do combustível, tomando-se por base o último preço praticado pela Ipiranga, nos termos da Cláusula 11.2 do contrato, devendo o montante total ser apurado em fase de liquidação de sentença. e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória contratual, a ser calculada em liquidação de sentença, observada a proporcionalidade do período cumprido. f) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução proporcional da bonificação antecipada de R$ 170.000,00, a ser calculada em liquidação de sentença. g) DECLARAR a validade e eficácia da garantia real (hipoteca) prestada pelo réu Robson Schroeder Alves, rejeitando as teses de nulidade por ausência de outorga uxória e de impenhorabilidade por bem de família. Os valores das condenações (itens d, e, f) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a fundamentação supra (Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno, ainda, a parte requerida Robson Schroeder Alves à pena de litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização pelos prejuízos gerados à parte contrária, prejuízos estes que devem ser comprovados em liquidação de sentença. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Ao Cartório, determino a imediata vinculação da assistente litisconsorcial, com sua intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências de praxe.