Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, o processo civil desenvolve-se por impulso oficial, sem prejuízo da iniciativa das partes, incumbindo, contudo, ao exequente, no âmbito do processo de execução, adotar as providências necessárias à satisfação de seu crédito, indicando concretamente os meios executivos e diligenciando na localização de bens penhoráveis (arts. 797 e 798 do CPC).
No caso, as medidas postuladas revelam-se genéricas e transferem ao juízo incumbências que competem primordialmente à parte credora, a quem cabe indicar bens, requerer atos específicos de constrição e promover o efetivo impulsionamento do feito. Não se mostra adequado, portanto, que o Judiciário proceda a diligências amplas ou indeterminadas sem a devida provocação específica da parte interessada.
De igual forma, não há falar em determinação de exaurimento de medidas executivas de forma indistinta, tampouco em certificações genéricas acerca de restrições existentes, sem indicação concreta de bens ou providências úteis, sob pena de inversão do ônus processual que recai sobre o exequente.
Assim, ausente requerimento específico e efetivo voltado à constrição ou expropriação de bens determinados, incabível o acolhimento dos pedidos formulados.
1.0. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente.
1. Em razão do insucesso das diligências anteriores, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC), período durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC), por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC) - suspensão não aplicável caso já tenha ocorrido anteriormente nos autos.
1.1. Isso porque a nova redação do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil remete-se tão somente à não localização do executado e de bens penhoráveis, e o início do prazo da ciência à primeira tentativa mal-sucedida
1.2. Ressalte-se que o credor teve oportunidade de formular seus pedidos em petição única, e a divisão ao longo dos anos dos pedidos, em petições distintas, sem propósito de separação ofende frontalmente os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e potencialmente o princípio da boa-fé objetiva processual.
2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período durante o qual o prazo prescricional voltará/passará a fluir,
3. Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo do título judicial em execução, e seu início é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC).
3.1. Para os demais casos, aplica-se o término da suspensão anteriormente determinada ou o art. 1.056 do Código de Processo Civil com as teses fixadas no IAC n. 1/STJ, o que ocorrer primeiro:
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição
4. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), os quais devem ser indicados pela parte credora concreta e especificamente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
4.1. Apenas a efetiva constrição patrimonial ensejará a interrupção da prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), e unicamente por uma vez (arts. 202 e 206-A do CC). Meros peticionamentos e medidas sem constrição patrimonial, apesar de poderem retirar em sistema a suspensão dos autos, não afetam a prescrição.
5. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
5.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.23/06/2026, 00:00
Publicação01/06/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC RELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 297 - 28/05/2026 - Juntado(a)29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório28/05/2026, 18:20
Expedida/certificada28/05/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)28/05/2026, 18:00
Publicação28/05/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
DESPACHO/DECISÃO
Infojud
1. Proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos.
1.1. Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal.
1.2. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo;
1.3. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.
1.4. Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema Bacenjud e, mais recentemente, ao Sisbajud.
Por essa razão, inclusive, que as normativas internas do TJSC foram alteradas.
Isso porque o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja-se:
Circular CGJ/SC nº 229/2021
FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma.
[...]
Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...]
Pelas razões expostas, sugere-se: [...]
No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...]
c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.
Provimento CGJ/SC nº 45/2021
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica.
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]
Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...]
XXII - O Apêndice VII; e [...]
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Considerando que a funcionalidade retorna apenas informações cadastrais, sem dados de valor, e que o Sisbajud já foi deferido e enfrentado nestes autos (sobre todas as relações bancárias da parte executada), a medida é inócua.
Recente precedente do TJSC acolheu exatamente esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) E CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - RECURSO DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DOS DADOS EVENTUALMENTE CONTIDOS NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) -ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS) QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA FRUTÍFERA - TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS QUE FINANCEIROS FRUSTRADA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE EM PERQUERIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA DESPROVIDA DE FUNDOS - DECISÃO, EM PARTE, REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
Por outro lado, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, segundo consta do portal do Banco Central, tem esta finalidade:
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Disso ressai que não há propósito dessa consulta, no presente caso, porque a tentativa de penhora de ativos financeiros restou frustrada. Portanto, não há utilidade alguma em perquirir conta-corrente ou poupança desprovida de fundos, o que enseja a aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, nestes termos: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Em caso símile:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMAS CONVENIADOS. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA PESQUISA DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), E DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). [...] 2 - ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS). "[...] sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)" (Portal do BACEN). FALTA DE PROPÓSITO DESSA CONSULTA NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA DESPROVIDA DE FUNDOS. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022579-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Assim, não há o que se falar em reforma da decisão no que tange aos dados do CCS, uma vez que a consulta seria improdutiva.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018369-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
2. Por isso, indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
3. Infrutíferas diligências anteriores, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC), período durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC), por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC) - suspensão não aplicável caso já tenha ocorrido anteriormente nos autos.
3.1. Isso porque a nova redação do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil remete-se tão somente à não localização do executado e de bens penhoráveis, e o início do prazo da ciência à primeira tentativa mal-sucedida
3.2. Ressalte-se que o credor teve oportunidade de formular seus pedidos em petição única, e a divisão ao longo dos anos dos pedidos, em petições distintas, sem propósito de separação ofende frontalmente os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e potencialmente o princípio da boa-fé objetiva processual.
4. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período durante o qual o prazo prescricional voltará/passará a fluir,
5. Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo do título judicial em execução, e seu início é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC).
5.1. Para os demais casos, aplica-se o término da suspensão anteriormente determinada ou o art. 1.056 do Código de Processo Civil com as teses fixadas no IAC n. 1/STJ, o que ocorrer primeiro:
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição
6. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), os quais devem ser indicados pela parte credora concreta e especificamente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
6.1. Apenas a efetiva constrição patrimonial ensejará a interrupção da prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), e unicamente por uma vez (arts. 202 e 206-A do CC). Meros peticionamentos e medidas sem constrição patrimonial, apesar de poderem retirar em sistema a suspensão dos autos, não afetam a prescrição.
7. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
7.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedida/certificada26/05/2026, 18:14
Outras Decisões26/05/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)26/05/2026, 16:44
Documento (Ofício)18/05/2026, 12:45
Confirmada11/05/2026, 23:58
Publicação07/05/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC RELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 283 - 05/05/2026 - Juntado(a)06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório05/05/2026, 16:36
Expedida/certificada05/05/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)05/05/2026, 15:43
Movimentação processual05/05/2026, 15:40
Movimentação processual05/05/2026, 15:40
Documento (Certidão)05/05/2026, 15:40
Documento (Ofício)05/05/2026, 15:40
Publicação05/05/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
DESPACHO/DECISÃO
1. Protesto de decisão judicial
1.1. Expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil.
1.2. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido.
1.3. No mais, "a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação." (art. 517, § 4º, do CPC).
2. Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de créditos, proibição de participação em concursos públicos etc)
As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade.
Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...]
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
2.1. Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido.
3. Do reconhecimento de ocultação patrimonial e fraude contra credores:
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja reconhecida a existência de indícios de ocultação patrimonial e possível fraude contra credores.
Não há indícios nos autos de que a parte executada esteja ocultando seu patrimônio de forma maliciosa, a fim de obstruir a execução. Má-fé não se presume; prova-se.
4. Da certidão de admissibilidade da execução
Fica ciente o credor de que "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade" (art. 828 do CPC), e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações (§ 1º).
5. Do SERASAJUD
Com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, do nome do(a) devedor(a) indicado(a) pela parte exequente e pelo último valor indicado, a qual deverá perdurar pelo período máximo de 5 anos, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, tendo em conta o disposto no art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
5.1. Noticiado o pagamento do débito pela parte exequente ou comprovado o pagamento pela parte executada, garantida a execução ou caso seja extinta por qualquer motivo, proceda-se à imediata baixa da inscrição, independentemente de nova decisão (art. 782, § 4º, do CPC).
6. Da suspensão e do arquivamento (art. 921, III, § 1º, do CPC).
6.1. Está expresso no Código de Processo Civil que o prazo de prescrição intercorrente tem início na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC), daí decorrendo a suspensão e o posterior arquivamento (art. 921, III, § 1º, do CPC).
6.2. Esgotados os meios executivos tratados nesta decisão ou decorrida alguma intimação in albis, intime-se a parte exequente para indicar em 15 dias concreta e especificamente bens existentes ou medidas com indício concreto de potencial efetividade, sob pena de suspensão ou arquivamento (art. 921, III, § 1º, do CPC).
6.3. Ciência à parte exequente desde logo que, após a suspensão e o arquivamento, novos pedidos deverão vir acompanhados de indicação concreta de novos bens, ou pelo menos indícios concretos de potencial efetividade da medida postulada, sob pena de não serem conhecidos (como exemplo, TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Intimem-se. Cumpra-se.
Expedida/certificada01/05/2026, 16:56
Expedida/certificada01/05/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)29/04/2026, 14:18
Publicação24/04/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC RELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 263 - 22/04/2026 - Juntado(a)23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório22/04/2026, 19:51
Expedida/certificada22/04/2026, 19:01
Documento (Outros documentos)22/04/2026, 19:01
Publicação22/04/2026, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
1.1. Destaca-se, nessa linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
2. Cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema Bacenjud e, mais recentemente, ao Sisbajud.
Por essa razão, inclusive, que as normativas internas do TJSC foram alteradas.
Isso porque o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja-se:
Circular CGJ/SC nº 229/2021
FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma.
[...]
Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...]
Pelas razões expostas, sugere-se: [...]
No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...]
c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.
Provimento CGJ/SC nº 45/2021
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica.
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]
Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...]
XXII - O Apêndice VII; e [...]
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Considerando que a funcionalidade retorna apenas informações cadastrais, sem dados de valor, e que o Sisbajud já foi deferido e enfrentado nestes autos (sobre todas as relações bancárias da parte executada), a medida é inócua.
Recente precedente do TJSC acolheu exatamente esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) E CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - RECURSO DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DOS DADOS EVENTUALMENTE CONTIDOS NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) -ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS) QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA FRUTÍFERA - TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS QUE FINANCEIROS FRUSTRADA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE EM PERQUERIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA DESPROVIDA DE FUNDOS - DECISÃO, EM PARTE, REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
Por outro lado, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, segundo consta do portal do Banco Central, tem esta finalidade:
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Disso ressai que não há propósito dessa consulta, no presente caso, porque a tentativa de penhora de ativos financeiros restou frustrada. Portanto, não há utilidade alguma em perquirir conta-corrente ou poupança desprovida de fundos, o que enseja a aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, nestes termos: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Em caso símile:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMAS CONVENIADOS. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA PESQUISA DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), E DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). [...] 2 - ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS). "[...] sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)" (Portal do BACEN). FALTA DE PROPÓSITO DESSA CONSULTA NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA DESPROVIDA DE FUNDOS. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022579-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Assim, não há o que se falar em reforma da decisão no que tange aos dados do CCS, uma vez que a consulta seria improdutiva.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018369-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
2.1. Por isso, indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
3. Alternativamente ao pedido Serp-JUD, defiro o manejo do Sniper, que o inclui.
3.1. Defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para realizar a consulta em nome da parte executada em todas as bases patrimoniais e cadastrais integradas ao sistema.
A pesquisa deverá ser juntada aos autos observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros (sigilo nível 1, se for o caso)
Sobrevindo o resultado da pesquisa, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Expedida/certificada18/04/2026, 15:19
Outras Decisões18/04/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)16/04/2026, 16:24
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento16/04/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)17/06/2025, 18:47
Por decisão judicial17/06/2025, 16:21
Mudança de Parte17/06/2025, 16:19
Confirmada24/04/2025, 23:59
Confirmada22/04/2025, 13:12
Expedida/certificada16/04/2025, 17:52
Expedição de documento (Ofício)16/04/2025, 16:49
Expedida/certificada14/04/2025, 13:53
Mero expediente14/04/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)02/04/2025, 12:27
Decurso de Prazo01/04/2025, 01:19
Confirmada10/03/2025, 23:59
Expedida/certificada28/02/2025, 12:50
Expedida/certificada25/02/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)20/02/2025, 12:24
Expedida/certificada06/02/2025, 13:06
Decurso de Prazo29/01/2025, 01:29
Confirmada20/12/2024, 10:40
Expedida/certificada18/12/2024, 18:49
Decurso de Prazo29/11/2024, 01:14
Confirmada21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada11/11/2024, 13:48
Ato ordinatório11/11/2024, 13:48
Documento (Edital)09/10/2024, 03:00
Documento (Edital)08/10/2024, 03:00
Publicação02/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA DANIELLI EDITAL Nº 310064396829 JUIZ DO PROCESSO: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDREIA APARECIDA DANIELLI, CPF 054.344.579-86 E EVENTUAIS INTERESSADOS. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO – 2ª VARA CÍVEL COMCARCA DE MAFRA – SANTA CATARINA EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA E INTIMAÇÃO (Extrato dos artigos 886 e seguintes do CPC) LEILÃO ELETRÔNICO 1º Leilão/Praça: 1º de outubro de 2024, às 14:30 horas (Lanço não inferior à avaliação). 2º Leilão/Praça: 08 de outubro de 2024, às 14:30 horas (A quem mais der, desde que não inferior a 51% por cento do valor da avaliação). LOCAL: ELETRÔNICO: através do endereço eletrônico www.sbleiloes.lel.br. Suélem Regina Bocasanta, Leiloeira Oficial, com matrícula na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina nº AARC 380, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Yuri Lorentz Violante Frade, da 2ª Vara Cível - Comarca de Mafra-SC, venderá em Público Leilão/Praça eletrônico na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados: PROCESSO Nº 0301271-09.2017.8.24.0041 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO (EM CAUSA PRÓPRIA).
EXECUTADA: ANDRÉIA APARECIDA DANIELLI (PROCURADOR: MAICON SOARES BARBOSA). BENS: a) Motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa MFM 7395, renavam nº 983.973.857, fabricação/modelo 2008/2008, cor preta, em nome da Executada. ÔNUS: Débitos em favor do Detran-SC. Avaliada em R$ 8.527,00 (Oito mil, quinhentos e vinte e sete reais), atualizada pela tabela FIPE em 29/08/2024. b) Motocicleta Yamaha YBR 125K, placa ANT 5392, renavam nº 884.273.164, fabricação/modelo 2005/2006, cor preta, em nome da Executada. ÔNUS: Débitos em favor do Detran-SC. Avaliada em R$ 5.254,00 (Cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), atualizada pela tabela FIPE em 29/08/2024. OBS: Os débitos anteriores à arrematação são de responsabilidade única e exclusiva do anterior proprietário. O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § Rua 2900, nº 66 – Centro, Balneário Camboriú-SC Telefone: 49 – 98502-4761 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. O leilão será realizado somente na forma ELETRÔNICO através do site www.sbleiloes.lel.br, onde serão aceitos lances a partir da publicação do Edital no referido site. No ato do pregão, o(a) Leiloeiro(a) iniciará o ato consultando a existência ou não de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas. Os lances ELETRÔNICOS são irrevogáveis e irretratáveis, sendo o usuário responsável pelo correto cadastro e pelas ofertas registradas, aceitando as condições de participação, não podendo os 2 lances ser anulados e/ou cancelados. Para efetivação do cadastro no site, é obrigatório encaminhar a documentação exigida (CI/IE ou CPF/CNPJ, contrato social quando for o caso e comprovante de endereço), ocasião em que será aprovado ou não referido cadastro. Será considerado vencedor o maior lance registrado, encerrando-se automaticamente pelo sistema/site. Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de recusa do(a) Leiloeiro(a), por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outros acontecimentos, posto que a ferramenta é apenas facilitador de oferta. Ao optar por esta forma de participação no leilão, o(s) interessado(s) assume(m) o(s) risco(s) oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. As pessoas físicas e/ou jurídicas que tiverem seu cadastro eletrônico aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes a(o) Leiloeiro(a) Oficial para assinar em seu nome o(s) Auto(s) de Arrematação, sendo que posteriormente será encaminhado via e-mail a respectiva Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, para pagamento para comprovação oportunamente. No(s) processo(s) relacionado(s): ÔNUS/RECURSOS: Nada consta, ou está informado no respectivo processo. As avaliações poderão ser atualizadas quando dos pregões. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: Sobre o valor da arrematação ou adjudicação, incide Comissão de Leiloeiro(a) no percentual de 5% e, na hipótese de suspensão, extinção, acordo ou remição da execução, conforme disposto na(s) Portaria(s) desta Comarca e pela Resolução n° 236, de 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente ou Adjudicante. Não será devolvida a comissão do leiloeiro ao Arrematante, em caso de desistência da Arrematação após assinado o Termo de Arrematação. O(s) bem(ns) será(ão) vendidos no estado de conservação em que se encontra(m) não cabendo ao Juízo de Direto e/ou a(o) Leiloeiro(a) Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos sociais, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Sendo a ARREMATAÇÃO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, não cabendo alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição do(s) Arrematante(s), Remitente(s) ou Adjudicante(s) a prévia verificação da situação do(s) bem(ns) supracitado(s). Ficam intimadas as partes através deste Edital caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça, seus cônjuges ou companheiros, se casados forem, bem como os Credores pignoratícios, hipotecários, Rua 2900, nº 66 – Centro, Balneário Camboriú-SC Telefone: 49 – 98502-4761 anticréticos, fiduciário, caso não sejam encontrados, por qualquer razão, pelo Sr. Oficial de Justiça, valendo o presente como Edital de Intimação, conforme artigo 889, CPC, encaminhando cópia a ser afixada no local de costume. Ao(s) interessado(s) em adquirir o(s) bem(ns) objeto(s) deste Edital, poderão arrematar À VISTA. Para arrematação na forma PARCELADA, realizar-se-á através de proposta escrita antes do leilão, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de entrada, e o saldo em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca quando se tratar de imóvel, na forma do artigo 895, CPC. Destacando que o pagamento à vista, será preferencial as propostas de pagamento à prazo, que serão apreciadas pelo Douto Juízo. Maiores informações no Fórum da Comarca, ou com a Leiloeira Oficial, através dos Telefone: (49) 9.8502-4761. Site: www.sbleiloes.lel.br ou através do e-mail [email protected]. SUÉLEM REGINA BOCASANTA Leiloeira Oficial
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC (EM CAUSA PRÓPRIA). Ato ordinatório29/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2024, 13:19
Expedida/certificada29/08/2024, 13:01
Expedida/certificada29/08/2024, 13:01
Confirmada26/08/2024, 15:59
Confirmada26/08/2024, 10:21
Expedida/certificada23/08/2024, 13:06
Ato ordinatório23/08/2024, 13:05
Expedida/certificada22/08/2024, 15:47
Documento (Certidão)22/08/2024, 15:38
Confirmada22/08/2024, 08:07
Expedida/certificada21/08/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)19/08/2024, 15:23
Expedida/certificada15/07/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)05/07/2024, 16:17
Confirmada24/06/2024, 23:59
Documento (Certidão)14/06/2024, 14:46
Expedida/certificada14/06/2024, 14:38
Mudança de Parte14/06/2024, 14:38
Outras Decisões29/05/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)26/04/2024, 13:02
Expedida/certificada25/04/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)15/12/2023, 17:24
Expedida/certificada05/12/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)05/12/2023, 15:51
Confirmada24/11/2023, 23:59
Expedida/certificada14/11/2023, 18:38
Expedição de documento (Ofício)14/11/2023, 18:38
Expedida/certificada13/11/2023, 16:02
Outras Decisões13/11/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)23/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo19/09/2023, 01:19
Confirmada11/09/2023, 23:59
Expedida/certificada31/08/2023, 15:05
Expedida/certificada31/08/2023, 15:05
Mero expediente31/08/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)10/08/2023, 12:30
Documento (Certidão)10/08/2023, 12:27
Expedida/certificada03/08/2023, 13:34
Remessa (outros motivos)03/08/2023, 03:30
Documento (Outros documentos)03/08/2023, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2023, 16:24
Remessa (outros motivos)31/07/2023, 14:37
Outras Decisões04/07/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)16/05/2023, 16:59
Documento (Certidão)16/05/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)16/05/2023, 16:45
Expedida/certificada09/05/2023, 17:55
Expedida/certificada09/05/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)30/06/2022, 13:26
Expedida/certificada29/06/2022, 15:58
Confirmada06/06/2022, 23:59
Expedida/certificada27/05/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)27/05/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)25/05/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)19/05/2022, 17:38
Mero expediente18/05/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)01/04/2022, 13:52
Documento (Certidão)01/04/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)31/03/2022, 18:29
Expedida/certificada31/03/2022, 17:28
Outras Decisões31/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)30/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)29/03/2022, 13:28
Confirmada23/02/2022, 13:40
Expedida/certificada23/02/2022, 13:25
Mero expediente22/02/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)27/01/2022, 14:24
Confirmada24/12/2021, 23:59
Expedida/certificada14/12/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)10/11/2021, 07:47
Remessa (outros motivos)09/11/2021, 21:57
Documento (Outros documentos)09/11/2021, 21:57
Remessa (outros motivos)04/11/2021, 17:16
Outras Decisões27/09/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)27/08/2021, 12:19
Expedida/certificada26/08/2021, 14:28
Decurso de Prazo26/08/2021, 01:05
Documento (Edital)25/08/2021, 03:00
Documento (Edital)04/08/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FELIPE PREIMA COELHO
EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA DANIELLI EDITAL Nº 310015353557 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL SALVAN FERNANDES - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANDREIA APARECIDA DANIELLI (CPF 05434457986). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 30.030,00. Data do Cálculo: 15/08/2017. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301271-09.2017.8.24.0041/SC22/06/2021, 00:00
Publicação21/06/2021, 19:11
Documento (Certidão)21/06/2021, 19:11
Remessa (outros motivos)21/06/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2021, 19:08
Expedida/certificada07/06/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)17/03/2021, 09:36
Expedida/certificada14/01/2021, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))30/11/2020, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))26/11/2020, 12:30
Documento (Mandado)24/11/2020, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))09/11/2020, 13:02
Expedição de documento (Ofício)26/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Mandado)16/10/2020, 19:20
Documento (Informações)01/09/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)31/08/2020, 09:03
Confirmada28/08/2020, 11:25
Expedida/certificada27/08/2020, 14:30
Mero expediente05/05/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)28/04/2020, 15:34
Documento (Certidão)23/03/2020, 17:30
Confirmada22/03/2020, 23:59
Documento (Certidão)12/03/2020, 17:40
Expedida/certificada12/03/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)12/03/2020, 17:30
Documento (Certidão)12/03/2020, 17:23
Publicação19/11/2019, 12:15
Publicação19/11/2019, 12:15
Publicação19/11/2019, 12:14
Documento (Informações)14/11/2019, 22:15
Documento (Informações)14/11/2019, 22:15
Ato ordinatório14/11/2019, 17:15
Documento (Certidão)02/10/2019, 18:24
Mudança de Classe Processual02/10/2019, 18:22
Mero expediente14/08/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)01/08/2019, 15:38
Publicação17/06/2019, 18:23
Publicação17/06/2019, 18:23
Documento (Informações)14/06/2019, 18:20
Ato ordinatório14/06/2019, 18:00
Documento (Ofício)14/06/2019, 17:58
Publicação21/05/2019, 17:23
Publicação21/05/2019, 17:23
Documento (Informações)20/05/2019, 18:21
Expedição de documento (Alvará)20/05/2019, 14:38
Mero expediente20/05/2019, 14:37
Conclusão (para despacho)07/11/2018, 13:40
Publicação17/10/2018, 16:25
Publicação17/10/2018, 16:25
Publicação17/10/2018, 16:25
Publicação17/10/2018, 16:25
Documento (Informações)16/10/2018, 18:56
Documento (Informações)16/10/2018, 18:55
Ato ordinatório16/10/2018, 17:58
Outras Decisões16/10/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)11/10/2018, 12:42
Conclusão (para despacho)04/10/2018, 17:48
Publicação25/08/2017, 12:17
Publicação25/08/2017, 12:17
Documento (Informações)23/08/2017, 18:42
Documento (Certidão)18/08/2017, 16:46
Mero expediente17/08/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)16/08/2017, 23:44
Documento (Outros documentos)15/08/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)15/08/2017, 15:57
Distribuição (sorteio)15/08/2017, 15:04