Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009448-13.2022.8.24.0125/SC
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814)
RÉU: STALIN PASSOS
ADVOGADO(A): CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda de reitegração de posse que tramitou na Justiça Federal, na qual, em sede de recurso, foi reconhecida a incompentência do juízo determinando-se a remessa do feito para a Justiça Estadual.
Da análise da demanda, a E. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar nulos os atos decisórios e, por conseguinte, determinou o seu retorno à origem para que seja regularmente processado e julgado no Juízo da 1ª Vara Cível de Itapema (Ev. 18, Apelação).
Os autos vieram conclusos com a informação, via sistema, acerca do falecimento da parte ré.
É o breve relato.
1 - Diante da notícia de falecimento da parte ré, SUSPENDO o trâmite do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC.
2 - Intime-se a parte autora para, observado o disposto nos art. 313, § 2º, I, c/c arts. 687 a 692 do CPC e sob pena de extinção, promover a habilitação processual do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
3 - Registra-se que a sucessão processual deverá observar o seguinte:
a) no caso de ausência de abertura do inventário, deve(m) ser habilitado(s) o(s) espólio(s), que será(ão) citado(s) na pessoa do administrador provisório da herança, ou habilitados e citados todos os herdeiros;
b) no caso de inventário aberto, mas não encerrado, deve(m) ser habilitado(s) o(s) espólio(s), que será(ão) citado(s) na pessoa do inventariante, ou habilitados e citados todos os herdeiros;
c) no caso de abertura e encerramento do inventário, necessariamente devem ser habilitados e citados todos os herdeiros.
3.1 - Em qualquer caso, para se verificar a regularidade da habilitação dos sucessores, deve-se trazer aos autos a certidão de óbito; a prova da condição de sucessor; a prova da abertura e situação do inventário (certidão negativa de distribuição de inventário no foro competente e, caso positiva, certidão narrativa em que conste que o inventário não foi encerrado); a prova da condição de inventariante (termo de compromisso ou mera nomeação no caso de arrolamento) e a prova de que é administrador provisório, nos termos da lei civil.
Intime-se.
Cumpra-se.