Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5009016-93.2023.8.24.0113/SC RÉU: SINGULAR MOBILI EIRELI
ADVOGADO(A): RAILDO DA SILVA SOUZA (OAB SC059881)
DESPACHO/DECISÃO
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do documento apresentado no evento 121, com posterior conclusão para deliberação. Intime-se.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 14:55
Mero expediente
25/08/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2025, 01:16
Petição
15/07/2025, 15:51
Publicação
11/07/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5009016-93.2023.8.24.0113/SC AUTOR: R.M. FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO WOLF NOBREGA (OAB PR103203)
ADVOGADO(A): LARISSA OLIVEIRA TORQUATO (OAB DF068407)
ADVOGADO(A): GORGON NOBREGA (OAB PR031053)
RÉU: SINGULAR MOBILI EIRELI
ADVOGADO(A): RAILDO DA SILVA SOUZA (OAB SC059881)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a autora comprovar que o cheque (1.6) "foi devidamente e legalmente assinado por sua sócia" (114.1 - fl. 4). Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial,...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL. DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS. PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo. Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 17:38
Expedida/certificada
09/07/2025, 17:38
Mero expediente
09/07/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:57
Petição
06/06/2025, 21:37
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:57
Mero expediente
06/05/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:18
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 13:43
Petição
06/03/2025, 09:03
Confirmada
11/02/2025, 08:38
Expedida/certificada
10/02/2025, 12:17
Expedida/Certificada
04/02/2025, 14:11
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:10
Confirmada
06/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:27
Documento (Edital)
05/11/2024, 03:00
Documento (Edital)
15/10/2024, 03:00
Publicação
02/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: R.M. FOMENTO MERCANTIL LTDA
RÉU: SINGULAR MOBILI EIRELI EDITAL Nº 310064422422 JUIZ DO PROCESSO: GUILHERME MAZZUCCO PORTELA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SINGULAR MOBILI EIRELI, CNPJ 19.763.919/0001-65 Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5009016-93.2023.8.24.0113/SC