5. FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALBERT ZILLI DOS SANTOS
OAB/SC 13379·CPF·Representa: Autor
MURILO ANTUNES PEREIRA
OAB/SC 32768·CPF·Representa: Autor
RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA
OAB/SC 7307·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS
OAB/SC 7163·CPF·Representa: Autor
RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA
OAB/SC 007307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/12/2025, 15:03
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:45
Custas
03/12/2025, 17:55
Custas
03/12/2025, 17:54
Custas
03/12/2025, 17:54
Custas
03/12/2025, 17:54
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 17:46
Trânsito em julgado
24/11/2025, 17:46
Documento (Certidão)
24/11/2025, 17:23
Recebimento
22/10/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS - SC007163
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS - SC007163
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LS FOMENTO COMERCIAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2945902/SC (2025/0189648-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS - SC007163
AGRAVADO: ALEXIA JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
AGRAVADO: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: MATEUS JUVÊNCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307
MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
05/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Michalak Santos (OAB SC007163)
APELADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ALEXIA JUVENCIO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: FABIANA NUNES JUVENCIO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: MATEUS JUVENCIO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301286-61.2017.8.24.0175/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LS FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Michalak Santos (OAB SC007163)
APELADO: FAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: ALEXIA JUVENCIO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: FABIANA NUNES JUVENCIO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
APELADO: MATEUS JUVENCIO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301286-61.2017.8.24.0175/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 22:01
Mudança de Assunto Processual
21/03/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:50
Confirmada
21/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2022, 19:20
Expedida/certificada
11/11/2022, 19:20
Expedida/certificada
11/11/2022, 19:20
Documento (Informações)
05/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:15
Confirmada
12/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/06/2022, 16:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:24
Confirmada
28/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2022, 09:36
Expedida/certificada
18/05/2022, 09:36
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 14:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
08/01/2022, 12:01
Movimentação processual
11/12/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:58
Confirmada
09/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/07/2021, 08:25
Ato ordinatório
30/07/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:20
Confirmada
03/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2021, 18:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)