Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2970246/SC (2025/0229264-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAXIMILIANO JOSE MACHADO CARNEIRO
ADVOGADOS: FILIPPI BORGES SIQUEIRA - SC046427
ÉVELIN APARECIDA BARBOZA ATHAYDE - SC051435
AGRAVADO: JEFERSON DANIEL PERIZZOLO
ADVOGADO: GUILHERME ALBERGE DE SOUZA - SC52300A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAXIMILIANO JOSE MACHADO CARNEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 346, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS. FALTA DE ELEMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE O BENEFICIÁRIO ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. REQUISITOS DO ART. 98, DO CPC/15 PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 2) CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA A CONSTRUÇÃO DE TRÊS CASAS RESIDENCIAIS. ACOMPANHAMENTO DA OBRA E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. DESCONTENTAMENTO DO AUTOR COM A EXECUÇÃO DO PROJETO PELO RÉU. RESCISÃO DO CONTRATO E PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AUTOR EM FACE DO RÉU (ENGENHEIRO). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM ISENTAR O DEMANDANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). FALTA DE ESTIPULAÇÃO ACERCA DOS PRAZOS E CRONOGRAMA A SER CUMPRIDO. ALEGADA DEMORA NA ENTREGA DOS PROJETOS. SUPOSIÇÃO DO AUTOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DO RÉU. PRETENSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IRRAZOABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS PROJETOS NA CONTESTAÇÃO, ASSIM COMO ANDAMENTO AOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA DATA DE PROTOCOLO E CONCLUSÃO DO ESTUDO DE VIABILIDADE PERANTE A PREFEITURA. FATO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. FALHA NO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC/15, NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO REPELIDA. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 372-379, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 385-407, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 39, II e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços técnicos perante o consumidor (art. 14 do CDC), a falha na prestação de serviços de engenharia com entrega de documento de viabilidade contraditório e não conclusão dos projetos, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 408, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 415-418, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 424-428, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 432, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 3º, § 2º, 14 e 39, II e XII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, falha na prestação dos serviços técnicos de engenharia, com dever de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, e que os fatos incontroversos permitiriam o acolhimento da pretensão sem reexame probatório. Nesses pontos, o aresto recorrido: Malgrado o evidente descontentamento do autor com a conduta do réu, não há nos autos quaisquer indicações acerca dos prazos pactuados ou de eventual cronograma estabelecido para as fases da execução do serviço contratado. Nos áudios juntados pelo autor tampouco há esta informação. Das conversas exibidas na exordial, denota-se que no dia 27 de janeiro de 2020 as partes convencionaram o início dos trabalhos, oportunidade na qual o réu afirmou que, após a realização do depósito, iria no terreno para “correr atrás dos estudos”. No dia 13 de fevereiro de 2020, o demandado informa por mensagem que “saiu a consulta” e que começaria a projetar, mas para isso dependia do depósito do restante da entrada pelo autor. Por sua vez, o demandante pede-lhe o envio do documento de viabilidade da construção (evento 1, OUT10 - fls. 20/25). Em seguida (17 de fevereiro de 2020), o recorrido assevera que começou a fazer o projeto das casas, e questiona se o depósito havia sido feito; mas o postulante indica que está apenas esperando o documento da viabilidade. Então, o réu encaminha-lhe um documento, via Whatsapp, intitulado “viabilidade ténica.pdf”, e no dia seguinte (18.02.2020) o autor faz o depósito de R$ 1.300,00 (evento 1, OUT10 - fls. 28/30). Então, sobrevém a mensagem do autor em 24 de março de 2020, pretendendo a resolução do contrato e devolução dos valores pagos (evento 1, OUT10 - fl. 34): Boa tarde Jeferson, devido a esta pandemia estou cancelando o projeto das casas e como até o presente momento não tive retorno seu, então foi pago R$ 1.500,00 sem projeto, sem planta das casas, paguei por um serviço que não foi executado, sendo assim, solicito a devolução do valor pago, dados da minha conta.... agência 1952 conta 00026510-2 operação 013 da caixa econômica obrigado (sic). Exsurge impossível acolher-se a pretensão do autor, no intuito de que lhe seja restituído o valor pago (R$ 1.500,00), pois, ao que tudo indica, o serviço estava sendo prestado, ainda que não no tempo esperado pelo contratante. Salienta-se, mais uma vez, a inexistência de quaisquer estipulações a respeito de prazos ou cronogramas a serem seguidos para a conclusão dos serviços avençados. Desse modo, soa irrazoável que o autor pretenda a devolução dos valores pagos a título de entrada pelos trabalhos, porquanto, anteriormente à entrega dos projetos, por certo seria necessário ao réu despender tempo e atenção à elaboração deles. Assim, não se pode presumir que, desde a contratação até a decisão de rescisão do contrato pelo autor, o réu não tenha realizado qualquer trabalho, a implicar na devolução dos valores pagos até então. Sob outro aspecto, atinente à consulta de viabilidade, restou evidenciada nos autos a divergência de informações fornecidas pelo réu quanto ao requerimento do documento perante a Prefeitura e a confecção do parecer técnico. (...) Tal fato, no entanto, não justifica a devolução dos valores pagos, pois, repita-se, inexiste qualquer indicação dos prazos ou cronograma estipulado pelas partes, de sorte que não é possível apontar o atraso ou descumprimento por parte do demandado na entrega do projeto. Ao reverso, o apelado demonstrou que estava dando andamento ao trabalho contratado, o qual, além de seu serviço técnico, envolvia os trâmites burocráticos perante a Prefeitura. Mesmo antes do depósito do complemento da entrada, o réu alega que havia começado a realizar os projetos das casas. Nesse ponto, apesar de não ser possível identificar a data em que foram elaborados os projetos, o demandado comprovou a existência destes nos quais consta “março de 2020” como data de referência (evento 21, DOCUMENTACAO4, evento 21, DOCUMENTACAO5 e evento 21, DOCUMENTACAO6). Houve também a prova do requerimento do estudo de viabilidade perante o município na data de 20.02.2020, com o pagamento da respectiva taxa (evento 21, DOCUMENTACAO8 e evento 21, DOCUMENTACAO7), o qual foi analisado em 26.02.2020 ( evento 21, DOCUMENTACAO9). Fica demonstrado, portanto, o efetivo trabalho do réu nos serviços contratados pelo autor, ainda que eles não tenham sido finalizados. À luz do panorama probatório, o réu desincumbiu-se do ônus que lhe é imposto por força do art. 373, II, do CPC. Desmerece amparo, portanto, a pretensão do autor de reaver os valores pagos como entrada pela prestação dos serviços. Conforme amplamente exposto, não foi evidenciada falha na prestação dos serviços ajustados. Embora o autor tivesse a expectativa da realização dos encargos com maior agilidade, fato é que não existem provas acerca de prazos ou cronograma de entrega a ser seguido no decorrer do contrato. O descontentamento do autor com aquilo que foi entregue não passa de mero aborrecimento, restando afastado o dever de indenizar. Assim, sem a falha na prestação do serviço e ausente a comprovação do abalo anímico sofrido, preserva-se a sentença. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve descumprimento contratual apto a caracterizar falha na prestação do serviço, inexistindo prazos ou cronograma pactuados, havendo demonstração de execução parcial e andamento dos trâmites técnicos e burocráticos, com desincumbência do ônus probatório pelo réu (art. 373, II, do CPC), o que afasta restituição e danos morais. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo ou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.965/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes. 2. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ausência de comprovação da alegada falha na prestação de serviço, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 672.998/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.) Grifou-se. Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI