Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975450/SC (2025/0237721-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA - SP315345
EMERSON YOSHIYUKI UEHARA - SP315262
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MOTTA
ADVOGADO: RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER - SC016043
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto aos arts. 29 da Lei 9.514/1997 e 265 do Código Civil, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ e a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório (fls. 716-718); (ii) quanto ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, há ausência de impugnação específica ao fundamento nuclear de inexistência de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, atraindo a Súmula 283/STF por analogia, além do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 719-720); (iii) quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há omissão, negativa de prestação ou falta de fundamentação, tendo o acórdão enfrentado as teses necessárias (fl. 720); e (iv) quanto ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, afastar o caráter protelatório dos embargos exigiria reexame fático, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 720). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em usurpação de competência ao apreciar o mérito da alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a análise de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil compete ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 737-739). Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois seria suficiente a leitura de peças processuais para constatar as violações apontadas aos arts. 90, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 29 da Lei 9.514/1997 e 265 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas (fls. 739-742). Aduz que não se aplica a Súmula 83/STJ quanto aos arts. 29 da Lei 9.514/1997 e 265 do Código Civil, porque não houve pronunciamento específico do acórdão recorrido sobre tais dispositivos, sendo indevida a manutenção de condenação solidária sem base legal ou contratual (fls. 743-744). Defende ter impugnado o fundamento de que “não houve desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido”, indicando trechos do recurso especial (evento 80) e enfatizando o reconhecimento do direito e o cumprimento integral antes da sentença, de modo a atrair o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 744-745). Argumenta que houve omissões relevantes: reconhecimento do direito e cumprimento antes da sentença (art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil), dever de comunicação da venda (art. 29 da Lei 9.514/1997) e impossibilidade de presunção de solidariedade (art. 265 do Código Civil), o que configuraria violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 745-747). Sustenta, por fim, que os embargos de declaração foram opostos para sanar omissões e prequestionar matérias, invocando a Súmula 98/STJ e precedentes para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 752-754). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 760). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a inexistência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ com base em leitura de peças processuais, a ocorrência de reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação para fins do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, a existência de omissões para configurar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o caráter não protelatório dos embargos à luz da Súmula 98/STJ (fls. 739-747 e 752-754). Observa-se que o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ aos arts. 29 da Lei 9.514/1997 e 265 do Código Civil (fls. 716-718) não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não contrapôs a orientação jurisprudencial mencionada na decisão agravada com precedentes mais atuais em sentido contrário, nem realizou distinguishing específico quanto aos paradigmas citados, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de pronunciamento sobre os dispositivos (fls. 743-744). Observa-se, ainda, que o fundamento de inexistência de omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 720) não foi adequadamente impugnado. A agravante apenas reiterou que houve omissões e que o Tribunal de origem teria usurpado competência, sem indicar com precisão como a fundamentação adotada foi insuficiente à solução integral da controvérsia, à luz da conclusão expressa de enfrentamento das teses e negativa de prestação não configurada (fl. 720; fls. 745-747). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ressalte-se, ademais, que a exigência de impugnação específica não se satisfaz com a mera reiteração das teses veiculadas no recurso especial, nem com a afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissão. Incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva e individualizada, o desacerto de cada fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar o processamento do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Com efeito, a decisão agravada apontou fundamentos autônomos e suficientes — notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, a ausência de omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório —, os quais não foram infirmados de modo específico, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do agravo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 932, III, do CPC, em conjunto com o RISTJ e a Súmula 182/STJ, não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do recurso. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI