Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0303432-06.2016.8.24.0080/SC
EMBARGANTE: ILOGISTICA ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802)
ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646)
EMBARGADO: ANCORA BADOTTI PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda-se à retificação do polo ativo da demanda, na forma determinada no evento 156, DESPADEC1.
2. Ante a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, declaro o feito saneado.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Constituem pontos controvertidos: (i) o valor efetivamente devido no contrato de locação objeto da execução; (ii) a existência de excesso de execução; (iii) o cabimento e a extensão da multa contratual por infração e da multa por rescisão antecipada; (iv) a responsabilidade pelas benfeitorias, adaptações e despesas assumidas pela locatária; (v) a possibilidade de compensação ou abatimento desses valores; (vi) a data efetiva de restituição do imóvel e o valor locatício devido no mês de novembro de 2015; (vii) a exigibilidade dos valores cobrados a título de água, energia e reparos; e (viii) a causa da rescisão contratual, especialmente para fins de imputação de responsabilidade pelas penalidades reclamadas.
Defiro a produção da prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2026 às 13:30 horas, por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina.
As partes já apresentaram o rol de testemunhas (evento 163, TESTEMUNHAS1 e evento 164, PET1).
Esclareço que, nos termos do § 6º do art. 357, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" e, com base nisso, o ato limitará a inquirição máxima de 3 (três) testemunhas para cada fato a ser provado.
O acesso à sala virtual ocorrerá por meio das seguintes formas:
*através do link abaixo (também disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > link webconferência):
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY3ZjU0ODItZTMxNC00NWJhLWFlYTQtNzVjYjZjZjg0N2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d
*OU através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o ID e a senha que seguem abaixo:
ID: 247 857 740 536 639
Senha: D9rX6xz3
Informa-se que no portal “Teams Videoconferência” foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: 1. Manual para público externo - Advogado; 2. Manual para público externo - Cidadão; e 3. Vídeo-tutorial do público externo.
Na data e horário da audiência, (i) deverá ser copiado o hiperlink e colado no navegador, utilizando-se, preferencialmente, os navegadores “Mozila Firefox” ou “Google Chrome”; (ii) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera; (iii) deverá ser inserido o nome do participante. (iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar que um moderador admita o ingresso na sessão.
Caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS.
Esclareço que as partes, seus procuradores e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial ou virtual, se assim desejarem.
As partes poderão participar do ato de forma virtual por intermédio do escritório do seu procurador.
Quanto às testemunhas, não será admitido que participem do ato virtual por intermédio do escritório do procurador da parte que as arrolou, sob pena de indeferimento da oitiva.
Advirto que o não comparecimento da testemunha de forma presencial ou o não acesso ao ato de forma virtual representarão desistência tácita na colheita do seu depoimento.
Fica, desde já, autorizada a participação das testemunhas não residentes nesta comarca por intermédio da sala passiva da comarca em que residem, o que deverá ser comunicado nos autos em até 5 (cinco) dias antes da audiência. Nesse caso, o cartório deverá providenciar a reserva da sala e os demais procedimentos necessários para a efetivação do ato. Em não havendo data disponível para o agendamento na respectiva sala passiva, a testemunha deverá participar do ato presencialmente ou mediante acesso virtual próprio, atentando-se para a vedação da participação por intermédio do escritório do procurador.
O acesso virtual deve se dar por meio de computador, celular ou tablet/iPad com recursos para captação de som e imagem e acesso à internet.
Nos termos do art. 455, do CPC, cabe aos advogados intimarem as suas testemunhas e informarem nos autos o seu(s) nome(s), CPF(s) e endereço eletrônico, providenciar o comparecimento delas à solenidade, inclusive, no momento da audiência, manter contato com elas, pelos meios disponíveis - virtual ou não, a depender do local em que se encontrem -, a fim de facilitar o seu acesso e ingresso na sala virtual em que será realizado o ato, sob pena de desistência tácita da sua oitiva, sendo que este Juízo não promoverá a cientificação/comunicação acerca do início do ato, exceto nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, desde que devidamente justificada nos autos.
O Juízo somente promoverá a intimação das partes e das testemunhas a respeito do dia, da hora e do local da audiência designada no caso de haver depoimento pessoal (para as partes) e nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC (para as testemunhas), devidamente justificada nos autos – não se conhecerá de pedidos genéricos de intimação pelo Juízo. Nessas hipóteses, deverão ser informados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços, números de contato de WhatsApp e e-mail, exclusivamente em relação às partes que prestarem depoimento pessoal e às testemunhas previstas nas exceções do art. 455, §4º, do CPC, a fim de viabilizar a intimação e as comunicações pela via judicial, sob pena de desistência tácita da produção da prova requerida.
As partes e as testemunhas, no dia e horário da audiência, deverão permanecer à disposição do Poder Judiciário em local reservado e com acesso à internet, sem interferência de terceiros, até sua oitiva ou efetiva participação na audiência (por videoconferência).
Os envolvidos ficam advertidos de que: a) o(a) interessado(a) será exclusivamente responsável pela qualidade e disponibilidade técnica da conexão à internet e pelos equipamentos necessários à realização do ato; b) a indisponibilidade da internet do(a) interessado(a) e/ou outra dificuldade técnica enfrentada não implicará adiamento do ato, devendo a situação ser comunicada imediatamente ao cartório ou à assessoria para recebimento das instruções; c) os procuradores devem, na medida do possível, orientar as partes e testemunhas a como acessar a sala virtual e a estarem munidos de documento de identificação oficial com foto, como por exemplo RG ou CNH; e d) para melhorar a comunicação sugere-se que, ao ingressar na sala virtual, preferencialmente, o interessado esteja portando fone de ouvido que possua microfone (para evitar ruídos externos).
Fica cientificado que é necessário também o comparecimento das partes (autor e réu) ao ato virtual, sendo que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No caso de processo em trâmite perante o rito do Juizado Especial Cível, o desatendimento ensejará extinção ou revelia, a depender do caso (nesse sentido: enunciados 20 e 98 do FONAJE e enunciado 26 do FEJESC). Eventual pedido de dispensa deve ser encaminhado com a antecedência mínima de 5 dias da data da audiência, sob pena de preclusão.
Expeça-se ofício a junta comercial conforme requerido no evento 163.
Intimem-se. Cumpra-se.