Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 0313336-08.2017.8.24.0018/SC
RECORRIDO: ADIR NUNES (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976)
ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)
ADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSC (OAB SC071497)
ADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070)
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Chapecó interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão da Turma de Uniformização que manteve decisão monocrática de inadmissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) por matéria já pacificada, com remessa ao órgão julgador de origem para eventual juízo de adequação, conforme o Enunciado n. 52 (marco inicial do adicional de periculosidade: data de vigência da Portaria do MTE, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento) e art. 150, § 1º, do RITRSC.
A petição recursal sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violaria diretamente os artigos 18, 37 e 39 da Constituição Federal, ao aplicar analogicamente o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Portaria MTE n. 1.565/2014 a servidor estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal n. 130/2001. (evento 41, RECEXTRA1)
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, alegando falta de prequestionamento, ausência de repercussão geral, existência de previsão legal municipal (LCM 130/2001) e pertinência do Anexo 3 da NR‑16 (Portaria MTE 1.885/2013). Pugna pela inadmissão e, subsidiariamente, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário. (evento 46, CONTRAZREXT1).
É o relatório.
Nos termos do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, é cabível Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. O recorrente aponta violação direta aos arts. 18 (autonomia federativa), 37 (legalidade administrativa) e 39 (regime jurídico dos servidores públicos).
Contudo, a controvérsia decidida no acórdão recorrido não versa sobre a validade ou aplicação direta de norma constitucional, mas sim sobre a inadmissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, "encerrando o julgamento sem análise de mérito, na forma do artigo 150, § 1º, do RITRSC".
A decisão recorrida fundamentou-se na existência do Enunciado n. 52 desta Turma, que estabelece como termo inicial do adicional de periculosidade a data da vigência da portaria ministerial, desde que haja previsão legal municipal para o pagamento da vantagem funcional — o que se verifica no caso concreto (art. 66 da LC n. 130/2001).
É o que dispõe o Enunciado 52 desta Turma de Uniformização:
"Havendo previsão em legislação municipal específica, o marco inicial para o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores que trabalhem com habitualidade em situações perigosas é a data de vigência da Portaria do MTE que reconheceu a atividade como perigosa, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação".
Portanto, restou assentado que a utilização de normas técnicas ou celetistas como parâmetro interpretativo não implica afronta à autonomia federativa ou à legalidade administrativa, quando não há substituição do regime jurídico próprio.
No mais, embora o recorrente alegue prequestionamento dos dispositivos constitucionais, verifica-se que a decisão recorrida não enfrentou diretamente os artigos 18, 37 e 39 da CF/88, encerrando o julgamento da demanda sem apreciação do mérito, o que afasta o requisito do prequestionamento específico exigido para o conhecimento do recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 282 do STF:
Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Não bastasse, o recorrente não demonstrou a repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre o impacto da decisão em outros servidores municipais. A ausência de demonstração objetiva e concreta da transcendência impede o prosseguimento do recurso.
Por fim, vale destacar que em situação análoga, também envolvendo o Município de Chapecó, a Ministra Rosa Weber, em decisão monocrática, assim manifestou-se:
Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Adicional de periculosidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.185.992/AP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 30/5/19).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (RE com Agravo n. 1.397.764/SC, rel. Min. Rosa Weber, j. em 11/10/2022, DJe 13/10/2022).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.029, §1º, do CPC, art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, e art. 3º da Resolução COJEPEMEC n. 3/2024, inadmito o Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Chapecó, por ausência dos requisitos constitucionais e legais de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.