Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5099301-48.2022.8.24.0023/SC
REQUERENTE: RODRIGO FERNANDO BEIRAO
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
REQUERIDO: VIVIANE APARECIDA OIKAVA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS CAMILO BUENO DO PRADO SANTOS (OAB SP401695)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
REQUERIDO: BRUNA KELLER MOTA OSORIO
ADVOGADO(A): MATHEUS ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA (OAB SP487225)
REQUERIDO: DEMETRIUS PRACHEDES CALDAS
ADVOGADO(A): MANOEL JOAO DE MOURA JUNIOR (OAB SP458529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente", posteriormente emendado para ação declaratória e condenatória (67.1), movida por Rodrigo Fernando Beirão em face de Itaú Unibanco S.A. e outros oito réus pessoas físicas.
Alega o autor ter sido vítima do golpe do "falso funcionário" em 10/08/2022, quando recebeu ligação telefônica originada de número oficial da instituição financeira ré (3003-3030), na qual suposto representante do banco réu informou fraudes em sua conta. Induzido a erro, o autor realizou diversas operações bancárias que totalizaram prejuízo de R$ 100.046,12.
Analisando os autos, infiro que os réus arguiram em suas respostas questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo diploma, deve-se realizar sua análise antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
1. Sem razão a ré Bruna ao arguir a incorreção do valor da causa (129.1). O autor contabilizou os danos materiais por meio de uma tabela com depósitos e transferências fraudulentas que somaram R$ 100.046,12, e adicionou sua pretensão de R$ 25.000,00 a título de danos morais para alcançar o correto valor da causa de R$ 125.046,12 (67.1).
O fato de o montante de R$ 22.800,00 ter sido transferido a pessoas físicas as quais o autor não inseriu no polo passivo (Wilson, Letícia, Pablo e Marcella) não impede que siga buscando o ressarcimento da integralidade dos valores apontados como fraudulentos, já que aponta a responsabilização solidária de todos os envolvidos, tendo incluído até mesmo a instituição financeira, que não se favoreceu dos valores, no polo passivo da lide.
2. O banco réu Itaú S.A. aventa sua ilegitimidade passiva ao argumento de que "em nada colaborou para a ocorrência dos fatos narrados nos presentes autos, tampouco contribuiu para os prejuízos que o autor alega ter experimentado" (75.2).
Entretanto, um dos fundamentos da petição inicial, o qual foi utilizado justamente para inserir a instituição financeira ré no polo passivo da lide, é o de que o golpe perpetrado só foi possível em razão de falhas de segurança do banco, já que a ligação recebida continha identificação igual à identificação oficial da instituição (3003-3030) e o golpista possuía informações confidenciais do autor.
Assim, como o demandante fundamenta sua pretensão, também, em uso indevido de seus dados bancários, cuja guarda pertencia ao banco réu, não se verifica sua alegada ilegitimidade passiva, razão pela qual afasto a preliminar.
Saliento que a análise das teses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e responsabilidade de terceiro dizem respeito ao mérito do dever de indenizar, razão pela qual ocorrerá em sede de sentença.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré Bruna (129.1) também não pode prosperar, já que um dos comprovantes de transferência apontados pelo autor como operação fraudulenta tem seu nome e CPF como beneficiária da transação de R$ 14.900,00 (1.5, fl. 4).
4. Não há mais preliminares a serem apreciadas, o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Dou, assim, o feito por saneado.
5. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu Itaú Unibanco S.A., especificamente quanto ao vazamento de dados sigilosos do autor e à vulnerabilidade que permitiu a utilização de seu número oficial (3003-3030) por estelionatários; (ii) a natureza das transações realizadas (se típicas ou atípicas para o perfil do consumidor) e a eficiência dos sistemas de monitoramento e bloqueio de fraudes da instituição financeira; (iii) a participação e o locupletamento indevido de cada um dos corréus pessoas físicas nas transferências indicadas pelo autor; (iv) a caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa excludente de responsabilidade, e (v) a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais alegados pelo autor.
6. Em relação ao banco réu, a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações (comprovação de chamadas do número oficial do banco) e da hipossuficiência técnica do autor frente ao sistema bancário, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. No que toca aos réus pessoas físicas, o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
7. Intimadas as partes para especificação de provas, somente o autor e o réu banco Itaú pugnaram pela sua produção.
Indefiro o pedido da instituição financeira para a colheita do depoimento pessoal do autor, uma vez que sua versão dos fatos já se encontra bem delineada na petição inicial. Indefiro, também, o pedido de depoimento pessoal do réu banco, pois não se vislumbra de que forma a oitiva de representante da instituição poderia auxiliar na elucidação da questão.
Indefiro, ademais, o pedido de quebra do sigilo bancário dos réus pessoas físicas, uma vez que tal medida é extrema e só adotada em casos excepcionais. Além disso, saliento que o autor detém comprovantes de transferência no nome dos réus, de forma que é deles o ônus de demonstrar que não receberam os valores.
Por fim, sobre o pedido de oitiva de duas testemunhas (313.1), observo que o autor não especificou qual a participação delas no ocorrido ou de que forma poderiam melhor elucidar os fatos, limitando-se a informar apenas que "possuem conhecimento" do ocorrido. Assim, intime-se para, em 15 (quinze) dias, esclarecer qual a utilidade da prova, ciente da possibilidade de julgamento antecipado caso se entenda pela sua inocuidade.
8. Defiro aos réus Bruna (129.1) e Demetrius (40.1) os benefícios da gratuidade da justiça. Estendo a benesse também aos réus assistidos pela Defensoria Pública. Anote-se.
9. Intimem-se.