Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 5000614-53.2020.8.24.0040/SC
EMBARGANTE: GERSON DELICIO BERTAN
ADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)
EMBARGADO: CADORIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dando regular prosseguimento ao feito, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/8/2026 às 15h, ser realizada na Sala de Audiência das 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, ocasião em que serão ouvidas as seguintes testemunhas:
1. Jussara Luiza Bertan, brasileira, aposentada, inscrita no CPF 637.304,059-34, residente e domiciliado na Praça Vereador Fernando Zanatta, 74 Centro, Morro da Fumaça/SC, CEP: 88.837-000 – Telefone (48) 9.8821-4214;
2. Marcelo de Costa, brasileiro, contador, inscrito no CPF 021.513.309-90, residente e domiciliado na Rua 15 de Novembro, 172,, bairro Centro, Morro da Fumaça/SC, CEP: 88.837-000 – Telefone (48) 9.9135-6605;
3. Karen Guollo, brasileira, Juíza de Direito, inscrita no CPF 027.502.999-93, residente e domiciliado na Rua Primavera, n. 54, bairro Horizonte, Cocal do Sul/SC, CEP: 88.845-000 – Telefone (48) 9.9917-8008;
2. A audiência será realizada de forma presencial, admitida apenas a presença de forma virtual das partes, testemunhas e advogados que comprovarem residir em Comarca diversa, em até 5 dias úteis antes do ato, devendo a parte interessada indicar e-mail válido para o encaminhamento do link pelo sistema PJSC-Conecta, caso seja aceita a justificativa por este juízo.
3. As testemunhas arroladas pelas partes serão intimadas pelos seus respectivos advogados (art. 455, § 1°, do CPC) ou apresentadas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, CPC), com observância que a inércia na intimação importará desistência na produção da referida prova oral.
4. Por meio da intimação eletrônica de seus advogados, as partes ficam intimadas para o ato (CPC, arts. 270 e 272).
A intimação pessoal da parte é excepcional e exigível apenas quando determinado o depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º).
Na hipótese de a parte ser pessoa jurídica desde já fica indeferida a produção de tal prova, de modo que poderá a sociedade empresarial fazer-se presente por meio de preposto.
5. A expedição de carta precatória será excepcional, haja vista a existência de sistema de salas passivas em todo o PJSC e, pelo que se tem conhecimento, implementado também em outros Tribunais, e, ainda, a possibilidade de participação por link.
6. Em análise aos autos, verificou-se que uma das testemunhas arroladas pelo embargante é a Dra. Karen Guollo, Juíza de Direito da Comarca de Urussanga/SC (evento 64, TESTEMUNHAS1).
Como a mencionada magistrada não atuou neste processo como juíza da causa, a ela não se aplica o art. 452 do CPC, não se verificando, a princípio, óbice à sua participação no ato.
Não obstante, deve-se ressaltar que a oitiva de magistrado, embora admissível em hipóteses excepcionais, deve observar as limitações inerentes ao exercício da função jurisdicional, notadamente o dever de reserva e a impossibilidade de prestar esclarecimentos acerca de atos decisórios. Assim, o depoimento deverá restringir-se a fatos objetivos eventualmente presenciados fora do âmbito da atividade jurisdicional, sendo incabível a sua utilização como meio de reavaliação, explicação ou complementação de pronunciamentos judiciais.
Diante disso, admito a oitiva da mencionada testemunha, desde que observados os limites acima delineados, podendo o Juízo, no momento da audiência, indeferir perguntas que extrapolem tais balizas (art. 459 do CPC).
6.1. Assim, com supedâneo no art. 455, § 4º, III, do CPC, oficie-se à Direção do Foro da Comarca de Urussanga/SC, a fim de que se requisite a participação da douta magistrada na solenidade aprazada por este Juízo.
7. Intimem-se as partes.