Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002020-71.2012.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: GSP LOTEADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
EXECUTADO: WCT TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 22/01/2026 - Ato ordinatório praticado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002020-71.2012.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: GSP LOTEADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
EXECUTADO: WCT TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 22/01/2026 - Ato ordinatório praticado
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:34
Expedida/certificada
22/01/2026, 12:12
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:12
Comunicação eletrônica
21/01/2026, 18:03
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:25
Petição
25/11/2025, 17:00
Publicação
03/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002020-71.2012.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: GSP LOTEADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
EXECUTADO: WCT TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 30/10/2025 - Ato ordinatório praticado
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:52
Expedida/certificada
30/10/2025, 14:31
Comunicação eletrônica
28/10/2025, 21:59
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:29
Petição
25/09/2025, 10:25
Publicação
25/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:27
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002020-71.2012.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: GSP LOTEADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
EXECUTADO: WCT TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico para os devidos fins que, nos termos do artigo 10181 do CPC, deixei de enviar os autos conclusos para juízo de retratação, adicionando aos autos o localizador de Agravo Interposto para acompanhamento de seu conhecimento e eventuais efeitos suspensivo/ativo.
24/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
23/09/2025, 18:57
Expedida/certificada
23/09/2025, 18:04
Expedida/certificada
23/09/2025, 18:04
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:03
Comunicação eletrônica
23/09/2025, 17:50
Expedida/Certificada
22/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:30
Publicação
02/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002020-71.2012.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: GSP LOTEADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
EXECUTADO: WCT TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A reiteração da consulta ao sistema Sisbajud já foi indeferida no evento 179, cujos fundamentos mantenho.
2. Segundo dispõe o CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)”.
A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797), que deve, pelos meios próprios e possíveis, envidar esforços para localizar o executado e seus bens, valendo-se do Poder Judiciário quando encontra resistência ou quando não pode obter a mesma providência na via extrajudicial. Não calha a transferência completa de ônus próprio ao Judiciário, tampouco, considerando a necessária cooperação (CPC, art. 6º), a reiteração de requerimentos cuja inutilidade se antecipa. Até porque o deferimento de providência inúteis, em razão de reiterados requerimentos do exequente, não tem o condão de dar sobrevida à execução, prolongando-a indefinidamente. É dizer, “(...) A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (...)" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”, em nítida violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CRFB/1988.´
O Poder Judiciário, por sua vez, não pode perder de vista a finitude dos recursos e a necessária efetividade e eficiência que deve dar aos seus atos a fim de satisfazer direitos fundamentais (CRFB, arts. 5º, XXXV, e 37; CPC, arts. 6º, 8º). Reiterar providências cuja inutilidade é antecipada por qualquer homem médio, com saudável senso comum, é manifesto desperdício de recursos escassos e finitos, em franca violação a preceitos constitucionais e legais.
É nessa perspectiva que deve ser interpretado o dispositivo legal acima citado. A prova/presunção da falta de localização do executado ou de seus bens, apta a autorizar a suspensão da execução não é absoluta, mas relativa. É aquela que, após utilizados os meios disponíveis e necessários, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, autoriza a conclusão de que nada mais de ordinário resta a ser feito para o intento de recuperação do crédito e, por isso, no prazo de suspensão, deve o exequente envidar maiores esforços à satisfação do seu direito.
Assim é que, se o exequente, após utilizar dos meios ordinários e extrajudicias, valeu-se de alvará judicial para buscar o endereço do executado e também de consulta de endereço na CAMP (que, conforme Circular 128/2021, extrai informações dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), e, mesmo assim, não o localiza, nada resta a fazer: a suspensão se impõe.
O mesmo se diga quando, encontrado o executado, não há o pagamento e, deferidas sem êxito as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente não é capaz de indicar bens penhoráveis. Note-se que a abrangência de tais consultas é tamanha que, somadas aos esforços que o exequente pode e deve realizar na via extrajudicial, permite a ilação de que o executado não tem bens penhoráveis.
Com efeito, o SISBAJUD, conforme manual elaborado pelo CNJ (SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf), “Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”.
O RENAJUD, por sua vez, conforme manual (ManualRENAJUDJava.odt), “(...)permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais”.
O INFOJUD, de acordo com o manual (InfoJud-Manual), “(...) substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios”.
O SNIPER (Sniper - Portal CNJ), além da abrangência dos demais sistemas, tem acesso aos dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Tribunal Marítimo. No entanto, não é difícil concluir que, negativas as consultas aos sistemas anteriores, certamente o executado não deve se valer de passeios de embarcações ou aeronaves no seu cotidiano.
Raciocínio similar se aplica ao uso de toda sorte de sistemas, cuja criatividade humana para propagandear a venda de soluções mágicas para recuperação de crédito, apresentados em milagrosos cursos nas redes sociais. Sem contar que, boa parte destes sistemas, além de abrangência não superior aos já citados, são passíveis de consulta sem ordem judicial e mediante a devida contraprestação (cujo requerimento consulta judicial, no mais das vezes, visa a frustrar a cobrança de verbas de natureza tributária).
3. Assentadas essas premissas, no caso dos autos, a execução tramita há mais de 2 (dois) anos. O executado foi localizado e não efetuou o pagamento. Foram deferidas, pelo menos uma vez, as consultas ao SISBAJUD (inclusive, na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD (este com acesso amplo, inclusive com acesso à DOI), todas negativas. O exequente não indicou bens penhoráreis, tampouco indiciou minimamente atividade econômica do executado e/ou mudança de sua situação econômico-financeira.
Portanto, está preenchido o suporte fático para suspensão da execução.
4. Ante o exposto, suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º).
4.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º).
4.2. Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º).
4.3. Caso ainda não realizado, desde que haja pedido do exequente e sem prejuízo da suspensão do processo, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes.
4.4. Fica ciente o exequente de que não serão conhecidos novos requerimentos sem que haja justificativa plausível e demonstração de alteração da situação econômico-financeira do executado.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:54
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:19
Petição
20/08/2025, 14:30
Publicação
30/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002020-71.2012.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: GSP LOTEADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, acompanhado de planilha. Na mesma oportunidade, informe se possui interesse da expropriação dos veículos penhorados no evento 99, gravados pelo sistema Renajud com restrições de transferência e circulação, hipótese em que deverá requerer o que de direito, tudo sob pena de extinção.
1.1. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
2. Registre-se que já foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 50033347820238240010 (evento 140), ainda não satisfeita.
3. Após, voltem conclusos para análise, inclusive dos requerimentos feitos na petição do evento 182.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:57
Mero expediente
28/07/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:15
Petição
23/05/2025, 13:44
Expedida/certificada
13/05/2025, 12:57
Mero expediente
13/05/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:13
Petição
09/05/2025, 15:48
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:57
Recebimento
01/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GSP LOTEADORA LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
APELADO: WCT TERRAPLANAGEM LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0002020-71.2012.8.24.0010/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
10/02/2025, 00:00
Petição
17/09/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GSP LOTEADORA LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
APELADO: WCT TERRAPLANAGEM LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002020-71.2012.8.24.0010/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 18:12
Petição
11/06/2024, 17:33
Confirmada
23/05/2024, 23:59
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:08
Expedida/certificada
13/05/2024, 14:45
Expedida/Certificada
13/05/2024, 13:01
Documento (Informações)
25/04/2024, 09:02
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:18
Expedida/certificada
10/04/2024, 07:32
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 23:39
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia