Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002019-86.2012.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: GSP LOTEADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
EXECUTADO: WCT TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL DA SILVA (OAB SC016034)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A parte exequente requereu a utilização do sistema Sniper, a fim de localizar bens e patrimônios da parte executada.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 para o fim de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta são:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração. Assim, os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguada pelo próprio exequente. Ademais, não há nada nos autos a indicar que o polo passivo poderia ter a obrigação de declarar bens ao TSE.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens ainda não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo remoto nesta região, não sendo, em regra, o perfil dos aqui executados.
1.1. Assim, e porque cabe ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens.
2. SREI
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pela Lei n. 11.977/2009, foi criado no intuito de facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público, consoante Provimento n. 47/2015, dispensando a emissão de ofícios e uso dos correios.
Dessa forma, o referido sistema não se presta para averiguação de bens penhoráveis pelo Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado através do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/ ou até mesmo por meio do site do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina: https://central.centralrisc.com.br/auth/login.
Nesse sentido, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, com parecer assim ementado:
Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Decisão judicial determinando a pratica de ato. Ausência de força jurídica para tornar o ato gratuito. Necessidade de previsão legal. Expedição de circular.
No corpo do parecer acolhido, consta que:
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado.
Ainda, o art. 6º do CPC, prevê o princípio da cooperação processual, o qual, ressalte-se, é dirigido a todos os sujeitos processuais. Nessa toada, considerando que a execução se desenvolve a partir do interesse do exequente, não se revela adequada e necessária a transferência da adoção dessa providência de consulta ao SREI - cujo acesso é igualmente disponibilizado à parte - ao Poder Judiciário, sob pena de, sob as vias transversas, diante das inúmeras demandas executivas em trâmite em uma mesma unidade jurisdicional, acarretar a ineficiência do serviço judiciário e do atendimento das demandas jurisdicionais.
2.1. Sendo assim, indefiro o pedido de consulta ao referido sistema.
3. Em que pese o disposto no art. 134, §3º, do CPC, não faz sentido a suspensão da execução/cumprimento de sentença em relação aos devedores originários quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diversamente do que ocorreria na fase de conhecimento, não se cogita de tumulto processual com o prosseguimento dos atos executivos, sem contar que a suspensão viria de encontro aos próprios interesses do exequente e da finalidade precípua dos feitos executórios. Bem por isso que, no Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, foi assentada a seguinte interpretação: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários".
Nada obstante a essa correta interpretação, verifica-se que foram consultados, sem êxito, sistemas diversos para localização de bens do executado originário. É dizer, não foram localizados bem penhoráveis.
4. Portanto, suspendo a execução/cumprimento de sentença, mas com fundamento no art. 921, III, do CPC.
5. Intimem-se.