Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002019-86.2012.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: GSP LOTEADORA LTDA.
ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. RENAJUD
O RENAJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionado à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios às autoridades de trânsito. Constitui ferramenta eletrônica que permite a consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro.
Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema RENAJUD e determino ao servidor autorizado que insira ordem de consulta, penhora e restrição de transferência (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem) aos bancos de dados sobre veículos de titularidade da parte executada.
1.1. Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos as informações sobre os veículos, as quais valem como termo de penhora (CPC, art. 845, §1º).
1.2. Da resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono.
Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condicionado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem.
1.2.1. Comprovado o recolhimento das diligências e a propriedade do bem, expeça-se mandado para aperfeiçoamento da penhora, constatação da existência e avaliação do(s) veículo(s) apontado(s), até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente.
Justifica-se a providência, uma vez que o mero termo de penhora sem a apreensão e constatação da existência do bem, como a experiência demonstra, gera frustração dos atos subsequentes de alienação.
1.2.2. Positivo o ato, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o executado, ressalvado o que segue.
Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inc. II do art. 840, do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s).
De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º).
Da penhora, intime-se o executado.
Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento. Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC.
Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016).
Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º).
2. INFOJUD
O INFOJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios à autoridade fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. É a ferramenta eletrônica que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Desde já, ressalta-se que esta autorização abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na forma do art. 8º da Lei 10.426/2002.
2.1. Positiva a resposta, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI). Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's).
2.2. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção da execução pelo abandono.
2.3. Negativa a resposta, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
2.4. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
3. SERASAJUD
Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica, no prazo de até 30 (trinta) dias, caso tais dados inexistam nos autos: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ da parte devedora; c) o último endereço conhecido da parte devedora; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido; e) a data de vencimento do débito, e f) demais informações necessárias pelo sistema, as quais deverão ser requisitadas por meio de ato ordinatório a ser expedido pelo cartório.
Salienta este juízo, contudo, que será de responsabilidade exclusiva do credor informar nos autos o pagamento do débito, a garantia da execução ou a extinção por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), a fim de que o Cartório adote as providências cabíveis para o levantamento da restrição, o que deverá ser cumprido independentemente de nova determinação judicial. Com efeito, é do credor “a obrigação de informar ao juízo qualquer evento que não mais justifique a permanência da inscrição” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009220-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021), sob pena de indenizar a parte contrária pelos danos causados, processando-se o incidente em autos apartados, na forma do art. 828, § 5º, do CPC.
4. CNIB
Colhe-se do art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ:
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Das considerações iniciais do provimento, nota-se que o CNIB tem por finalidade facilitar o cumprimento e o intercâmbio de informações relativos à indisponibilidade de bens imóveis decretada pelo Poder Judiciário na forma da legislação especial e/ou à titulo de medida cautelar inominada.
É dizer, o sistema não se presta a mera consulta de patrimônio (a tanto estão disponíveis o Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e os registros públicos em geral), mas sim a operacionalizar o cumprimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, está sujeita à demonstração dos requisitos legais da plausibilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (REsp 1808622/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Assentadas essas premissas, no caso, foi requerida a indisponibilidade de bens, a ser cumprida por meio do CNIB. A plausibilidade do direito é evidente, já que se trata de processo executório, lastreado no título executivo competente. O risco, a seu turno, não se mostra evidenciado, eis que não foram esgotados os meios judiciais e extrajudiciais de localização do patrimônio do devedor, tampouco foi alegada e evidenciada situação de dilapidação e/ou ocultação patrimonial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
5. Penhora no rosto dos autos
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos n. 5003334 78.2023.8.24.0010, em que a parte executada é autora.
5.1. Averbe-se a penhora no rosto dos autos pertinentes ao direito, até o limite do débito, conforme atualização mais recente.
5.2. Certifique-se nos presentes autos o cumprimento.
5.3. Intime-se o requerido/executado dos autos 5003334 78.2023.8.24.0010, via AR ou oficial de justiça, se necessário, cientificando-o da medida constritiva acima determinada e advertindo-o para que não pague o débito diretamente a seu credor, aqui executado, nos termos do art. 855, I, do CPC.
5.4. Intime-se o executado acerca desta decisão e para que não pratique ato de disposição do crédito referente aos autos supramencionados (art. 855, II, do CPC).
5.5. Posteriormente, intime-se o exequente da penhora efetivada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
6. Medidas atípicas
Preceitua o Código de Processo Civil: "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (CPC, art. 139, IV).
As medidas atípicas nas ações/execuções que tenham por objeto prestação pecuniária, além de requerimento expresso do interessado e da subsidiariedade em relação às típicas, exigem a adequação, a necessidade e a proporcionalidade ao caso, bem como o nexo de referibilidade com o objeto perseguido nos autos e indicativos da existência de patrimônio expropriável (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
In casu, abstraído o caráter genérico do requerimento (ausência de cotejo sobre a possibilidade de as medidas resultarem frutíferas), o executado é pessoa física e restringir sua liberdade, por meio da suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, não guarda qualquer nexo de referibilidade com o crédito em execução, tampouco passa pelo teste proporcionalidade em sentido amplo, sem contar com a efetividade incerta e a questionável constitucionalidade das medidas no casos de obrigação pecuniária.
Ante o exposto, e por não vislumbrar efetividade nas medidas atípicas, indefiro os requerimentos em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.