Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001415-91.2023.8.24.0030/SC
AUTOR: VICENTE UBIRAJARA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936)
ADVOGADO(A): CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585)
AUTOR: PAULO BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936)
ADVOGADO(A): CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585)
AUTOR: NODARIO JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936)
ADVOGADO(A): CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585)
AUTOR: AUGUSTO HERBERT RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936)
ADVOGADO(A): CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585)
AUTOR: ANGELA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936)
ADVOGADO(A): CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585)
RÉU: ANA PAULA BEREZA
ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)
INTERESSADO: ALESSANDRO MATTOS
ADVOGADO(A): MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedidos formulados pelos requerentes (evs. 226, 240 e 241) para prosseguimento do cumprimento da sentença de reintegração de posse transitada em julgado (ev. 111, SENT1), com a intimação de terceiros ocupantes dos lotes 1 e 10 da área litigiosa.
Conforme certificado nos autos, a ré ANA PAULA BEREZA parcelou irregularmente o imóvel e alienou frações a terceiros. Parte dos ocupantes celebrou acordo extrajudicial com os autores, de modo que pendente a desocupação dos lotes 1 e 10, ocupados por JEAN CARLOS ROOS e ALESSANDRO MATTOS, respectivamente.
Jean Carlos Roos não foi localizado para intimação (ev. 216, CERT1).
Consta, ainda, que Jean alienou parte do lote 1 a PRISCILA CARDOSO GONÇALVES (ev. 226, CONTR2).
Alessandro Mattos, de sua vez, embora intimado (ev. 215, CERT1), alega ter desocupado o imóvel e informa que permanecem no local apenas utensílios domésticos (ev. 240, PET1).
Decido.
A sentença de reintegração de posse possui natureza executiva lato sensu, razão pela qual a retomada da posse se efetiva nos próprios autos, independentemente de instauração de cumprimento de sentença autônomo. Essa eficácia lato sensu, todavia, circunscreve-se à obrigação de restituir a posse, conforme já esclarecido no despacho do ev. 228.
A questão central reside na oponibilidade da sentença aos terceiros que passaram a ocupar o imóvel após o ajuizamento da ação, e até mesmo após o trânsito em julgado.
O art. 109, caput, do CPC, estabelece que a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o art. 109, § 3º, do CPC aplica-se ao adquirente de coisa litigiosa, independentemente de má-fé ou registro, de modo que o terceiro que adquire bem em litígio sujeita-se aos efeitos da sentença, ainda que não tenha integrado o processo. A Quarta Turma do STJ, em julgado recente e unânime, firmou a tese de que "aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, sem exigir má-fé ou registro", consignando que "não é razoável admitir que a alienação de coisa litigiosa provocada pelo próprio autor (alienante e vencido na demanda) obste o cumprimento da sentença transitada em julgado" (STJ, REsp 2224697, QUARTA TURMA, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 09/03/2026, DJe 12/03/2026).
No caso, os terceiros ocupantes Jean Carlos Roos, Priscila Cardoso Gonçalves e Alessandro Mattos adquiriram frações do imóvel litigioso da ré ANA PAULA BEREZA, que parcelou irregularmente o bem durante a tramitação da ação e após o trânsito em julgado da sentença.
A sentença, conforme seu dispositivo, determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel e ordenou a intimação da ré "ou de quem quer que se encontre na posse do bem", nos termos do art. 109 do CPC.
A extensão subjetiva dos efeitos da sentença aos sucessores da ré é, portanto, consequência direta do art. 109, § 3º, do CPC, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada.
Nesse contexto, defiro os pedidos dos evs. 226, 240 e 241, nos seguintes termos:
a) Expeça-se mandado de intimação de JEAN CARLOS ROOS, CPF 000.744.940-23, e de PRISCILA CARDOSO GONÇALVES, CPF 122.629.669-661, para que desocupem voluntariamente o imóvel (lote 1 conforme planta topográfica do ev. 196), no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da reintegração, com expedição de mandado, autorizado o uso de força policial, e multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (art. 109, § 3º, c/c art. 536, § 1º, CPC).
b) Quanto ao lote 10, tendo em vista a manifestação de ALESSANDRO MATTOS (ev. 240, PET1) no sentido de que o imóvel foi desocupado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se efetivamente houve a desocupação e a entrega da posse. Caso negativo, será expedido mandado de reintegração forçada nos mesmos termos.
c) No que se refere à obrigação de demolição das edificações e remoção de materiais, reitero que tal providência deverá ser perseguida por meio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, conforme já consignado no despacho do ev. 228.
Intimem-se.
1. Intimação por Whatsapp: 48 91371089