Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5019715-75.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019715-75.2020.8.24.0008/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA propôs "AÇÃO MINITÓRIA", perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra DAVID RICARDO FREDERICO (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 191, da origem), in verbis:
[...] objetivando cobrar dívida representada por documento(s) escrito(s), consubstanciado(s) em notas promissórias e instrumento contratual de prestação de serviço.
O integrante do polo passivo não foi citado.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca de possível ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), conforme exposto no evento 185.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Proferida sentença (evento 191, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Junior, nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) ativa, pelos motivos já expostos no evento 8.
Embargos de Declaração da autora (evento 194, da origem), que restou rejeitado (evento 196, da origem).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 199, da origem), sustentando, em síntese, a legalidade da execução fundada em notas promissórias decorrentes de dívida líquida, certa e exigível, desvinculada de eventual prática de atividade privativa da advocacia, destacando que o acórdão do TRF4 não declarou a nulidade de todos os seus negócios nem cassou seu CNPJ. Alega que os títulos executados gozam de autonomia e abstração, já reconhecidos por sentença com trânsito em julgado na ação monitória, o que impede nova análise da causa subjacente, invocando a segurança jurídica e a coisa julgada. Requer a concessão da justiça gratuita em razão da comprovada dificuldade financeira, bem como a modulação dos efeitos da jurisprudência sobre a ilicitude da atividade, para atingir apenas contratos firmados após 28/11/2017, inclusive em relação a antigos franqueados da marca Onegociador.net. Alternativamente, aponta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de manifestação do Ministério Público, pleiteando a remessa dos autos para apuração de eventual prática delituosa. Defende, ainda, que, mesmo diante de eventual nulidade contratual, os serviços prestados devem ser remunerados e que acordo homologado judicialmente constitui ato jurídico perfeito e acobertado pela coisa julgada. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência em favor da Apelante, com condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários.
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça, oportunidade em que foi proferido decisão, mantendo o indeferimento da justiça gratuita à apelante (evento 12), que por sua vez interpôs Agravo Interno (evento 17), que restou desprovido pelo Colegiado (evento 24).
Ainda inconformada, a apelante apresentou Recurso Especial (evento 28), que não foi admitido (evento 31), sendo alvo de Agravo (evento 35), que foi desprovido pelo STJ.
A apelante pleiteou o parcelamento do preparo, que foi deferido.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Inicialmente, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta por O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Davi Ricardo Frederico, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com base na caracterização de exercício irregular de atividade privativa da advocacia.
A apelante sustenta, em síntese, a legalidade do contrato firmado com o recorrido, defendendo a exigibilidade do crédito representado pelas notas promissórias que instruíram a petição inicial. Afirma que os serviços prestados não caracterizam prática de atividade privativa de advogado, razão pela qual não haveria nulidade a contaminar a obrigação assumida.
Não lhe assiste razão.
Consta dos autos que o contrato entabulado entre as partes refere-se à intermediação para renegociação de dívida bancária, com cláusulas que preveem o pagamento de percentual sobre o valor reduzido da obrigação financeira original (evento 188, ANEXO3, da origem). Além do contrato, a autora instruiu a exordial com notas promissórias emitidas em decorrência da avença (evento 1, OUT18, da origem).
Contudo, a consultoria para revisão ou renegociação de dívidas com instituições financeiras constitui atividade privativa da advocacia, nos termos do art. 1º do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), especialmente quando a atuação envolve análise de contratos, contato com instituições bancárias, elaboração de documentos jurídicos ou representação de interesses de terceiros perante credores.
Dessa forma, quando tal atividade é exercida por empresa sem registro na OAB e sem a devida supervisão profissional, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Ainda que eventual advogado tenha prestado assistência pontual ao requerido, não se descaracteriza a irregularidade da contratação havida com a empresa apelante, tampouco se convalida a exigibilidade dos valores pactuados, pois o vício atinge a própria formação do vínculo jurídico e o objeto do negócio celebrado, refletindo, por consequência, na invalidade dos títulos emitidos para formalizar o suposto crédito.
Ressalte-se que, por se tratar de atividade legalmente vedada a pessoas jurídicas desprovidas de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a ilicitude do objeto do contrato contamina as notas promissórias emitidas em decorrência da prestação irregular.
Até porque, há entendimento consolidado no sentido de que os serviços prestados pela apelante configuram consultoria e assessoria jurídicas, as quais constituem atividades privativas de advogado e, portanto, não podem ser exercidas por pessoa jurídica sem habilitação legal ou inscrição na OAB. Tal vedação já foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, reafirmando a nulidade dos contratos dessa natureza:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016).
Do excerto do mencionado julgado, colhe-se:
Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica.
[...] Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato.
O próprio contrato evidencia o motivo principal a impedir a prestação dessa consultoria jurídica por quem não é advogado quando diz que "o contratante arcará de forma pessoal e exclusiva quaisquer prejuízos decorrentes do não cumprimento tempestivo das obrigações" que seriam alcançar todos os documentos e informar sobre as comunicações e intimações. Dessa forma, o negociador pretende se livrar de qualquer responsabilidade que possa advir do serviço por ele prestado.
E aqui está o ponto nevrálgico do direito em debate. As empresas rés não estão submetidas a nenhum tipo de fiscalização profissional. Não podem sofrer sanção pelo serviço que estão prestando, ao passo que o advogado está sujeito à fiscalização, está sujeito a um Código de Ética e Disciplina, às normas do Estatuto da Advocacia, como se pode ver, por exemplo, do art. 32:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
A questão fica mais clara se pensarmos em outras profissões. Imaginemos se fossem serviços de educação física. Pode uma pessoa sem formação em educação física praticar atividade física sozinha? Pode. Pode uma pessoa sem formação em educação física oferecer serviço de orientação física? Não. Por quê? Porque, para tanto, é necessário que tenha a formação de educador físico, estando submetida à devida fiscalização e tendo também a proteção legal conferida ao profissional da área.
Transpondo essa idéia ao serviço em discussão, pergunto se pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial, etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado.
A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. É o que ocorre neste caso. Os réus oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
[...] Enfim, a forma de proceder das empresas rés é incontroversa e há provas suficientes para caracterizar o exercício de atividade privativa de advogado, impondo o julgamento procedente da ação.
Registro, ainda, que os argumentos de defesa não dão conta de afastar essa conclusão. Não importa, neste caso, se os clientes ficaram satisfeitos e se os contratos foram devidamente cumpridos pelo negociador porque aqui não se pretende a proteção do consumidor, mas o enquadramento do serviço prestado. E, quanto ao enquadramento, concluo que se trata de atividade privativa de advogado conforme prevê o art. 1º, II, da Lei nº 8.960/94.
Portanto, estou votando por dar provimento à apelação para julgar procedente a ação e condenar as rés ONegociador.Net Ltda. ME e ONegociador.Net Blumenau Ltda. ME às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia.
Logo, independentemente da decisão não ter declarado a nulidade de todos os negócios jurídicos celebrados pela apelante, tampouco cassado seu CNPJ, tal providência não se mostra necessária para o reconhecimento da invalidade do contrato específico analisado nestes autos. A sentença recorrida não se fundamenta em sanção administrativa ou dissolução da empresa, mas sim na ilicitude intrínseca do objeto contratual, por envolver prestação de serviço privativo da advocacia por empresa desprovida de inscrição na OAB, vício esse suficiente, por si só, para atrair a nulidade do negócio jurídico.
Também não há falar em modulação de efeitos da jurisprudência para atingir apenas contratos firmados após 28/11/2017, data do trânsito em julgado do acórdão referido, pois a nulidade aqui declarada decorre da própria ilicitude do objeto da avença, não se tratando de mudança imprevisível de orientação jurisprudencial, mas sim de aplicação direta da legislação vigente à espécie.
Assim, evidente que o negócio jurídico firmado na origem se afigura nulo em razão da ilicitude de seu objeto, qual seja, a prestação de serviços restritos à advocacia por profissionais não habilitados na OAB, e por consequência é dispensável a produção de outras provas, não havendo para tanto, cerceamento de defesa como aventado pela apelante.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXTINGUIU A AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESE RECURSAL DE VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB. ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM A RECORRIDA QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0002518-45.2014.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público, tal argumento não prospera. A presente demanda não envolve interesse de incapaz, ordem pública, direitos indisponíveis nem qualquer das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Parquet.
Ademais, a tese de que os serviços efetivamente prestados deveriam ser remunerados, mesmo diante de nulidade do contrato, igualmente não se sustenta. Em se tratando de contrato absolutamente nulo, por objeto ilícito, não há falar em obrigação de pagamento ou indenização pela prestação realizada à margem da lei, sob pena de legitimar o descumprimento da ordem jurídica.
Por fim, eventual acordo homologado judicialmente entre as partes em processo diverso não tem o condão de conferir validade a obrigações fundadas em contrato nulo, nem impede o controle de legalidade nos presentes autos, que possuem causa de pedir e objeto autônomos.
Assim, correta a sentença ao julgar improcedente a pretensão monitória, por ausência de título executivo dotado de validade jurídica. A improcedência decorre da verificação de vício originário insanável no negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.