Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021429-69.2022.8.24.0018/SC
APELANTE: CAMILA LUANA BORSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348)
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)
APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)
APELADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
DESPACHO/DECISÃO
CAMILA LUANA BORSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 95, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 36, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO DO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA NA EXORDIAL JULGADOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA RÉ SICREDI.
CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ARGUIDA PELA RÉ QUE FOI AVENTADA NA ORIGEM EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO. TESE AFASTADA.
MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS. ACOLHIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO ART. 14, CAPUT. TODAVIA, CASO EM QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE "VÍRUS" NO APARELHO TELEFÔNICO DA PARTE AUTORA. OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE SENHA E CREDENCIAIS PESSOAIS DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE COM CELULAR PREVIAMENTE CADASTRADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À RÉ RECORRENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. PROVAS REQUERIDAS PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. EXEGESE DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS.
MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIAS. INACOLHIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO ART. 14, CAPUT. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE CREDENCIAIS PESSOAIS DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA TESE DE DANOS MORAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados (evento 59, ACOR2 e evento 81, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão deixou de analisar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especificamente sobre a atipicidade das operações financeiras e a falha no dever de segurança das instituições bancárias.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à incorreta qualificação jurídica da culpa exclusiva da vítima, argumentando que a mera utilização de senha pessoal e dispositivo do cliente não é suficiente para elidir a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é manifestamente fraudulenta e atípica.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, sustentando que as instituições financeiras receptoras dos valores fraudados, integram a cadeia de consumo e falham em seu dever de segurança.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à negativa de indenização por danos morais, argumentando que a subtração fraudulenta de economias e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à sexta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão considerou erroneamente haver culpa exclusiva da consumidora, ignorando que as transações bancárias realizadas foram manifestamente atípicas e destoavam completamente de seu perfil de consumo. Sustenta que o serviço bancário prestado foi defeituoso por não oferecer a segurança esperada, sobretudo quando foram permitidas operações financeiras de valores expressivos e em modalidades incomuns para seu histórico.
Defende ainda que as instituições financeiras falharam ao permitir que, em um curto período, fossem realizadas múltiplas operações suspeitas sem que qualquer mecanismo de segurança fosse acionado para bloquear ou verificar a autenticidade dessas transações. Ressalta que a mera utilização de senha pessoal e dispositivo do cliente não é suficiente para elidir a responsabilidade das instituições quando as operações são claramente fraudulentas, destoando significativamente do comportamento habitual do correntista.
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 36, RELVOTO1):
Nesse pensar, vê-se que a culpa exclusiva do consumidor é uma das excludentes de responsabilidade previstas pela legislação especial. Tal situação, se configurada, concentra toda a responsabilidade pelos danos experimentados no próprio consumidor.
Da análise dos autos, observa-se a existência das seguintes transferências, as quais foram questionadas pela parte autora (Evento 32, EXTR10, p. 14):
As referidas transações foram contestadas em 25.03.2022, conforme se denota do documento carreado ao Evento 32, OUT12.
Ademais, dos documentos acostados na exordial, vê-se que, não obstante a parte autora tenha afirmado que as transações ocorreram enquanto dormia, verificando apenas na manhã seguinte, observa-se a existência de vírus no celular da parte autora, veja-se:
a) Evento 1, BOC7:
b) Evento 1, PROCADM11:
c) Evento 1, ATA29, p. 2:
Salienta-se que, inclusive, a parte autora realizou a formatação do aparelho celular. Desse modo, é possível presumir que em algum momento a parte autora clicou em link para que o "vírus" tivesse acesso ao sistema do celular.
Além disso, em conversa com funcionários da Sicredi, após a análise do ocorrido com a parte autora, verificou a ocorrência de golpe, conforme Evento 1, ATA29, p. 8:
Assim, entende-se que a autora foi totalmente responsável pelos fatos narrados e, ainda que tenha sofrido danos, estes não podem ser imputados a parte ré. Isso, porque, ao deixar que apresentar provas mínimas das suas alegações, não há como reconhecer qualquer atuação da casa bancária no momento do golpe sofrido.
Ressalta-se que ao permitir ocorrência de vírus em seu aparelho telefônico, viabilizou a invasão dos falsários. Ademais, percebe-se que a comunicação da autora com a casa bancária, por meio de canal oficial, ocorreu somente após a realização das transferências contestadas. Além disso, não há informação de que as transações ultrapassaram os limites preestabelecidos pela parte autora.
Ainda, cabe ressaltar que a alegação de transações atípicas, por si só, não é suficiente para responsabilizar a instituição financeira pelos fatos narrados na exordial (grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.843.388/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 26-5-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 8-5-2023, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 95, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.