Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5012477-05.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Orlando Luiz Zanon Junior
AUTOR: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5012477-05.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Orlando Luiz Zanon Junior
AUTOR: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:26
Custas
23/07/2025, 16:04
Custas
23/07/2025, 16:04
Expedida/Certificada
23/07/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:04
Movimentação processual
23/07/2025, 16:03
Movimentação processual
23/07/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 15:25
Trânsito em julgado
23/07/2025, 15:25
Expedida/Certificada
22/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
22/07/2025, 11:44
Recebimento
22/07/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5012477-05.2020.8.24.0008/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: SUELI APARECIDA LIBARDI (RÉU)
ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 79, SENT1), in verbis:
"O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA ajuizou ação monitória em face de SUELI APARECIDA LIBARDI, objetivando cobrar dívida representada por documento(s) escrito(s), consubstanciado(s) em comissão contratual.
A requerida, em embargos monitórios, argumentou que a dívida decorre de contrato de serviços que não foram prestados a contento, pois visavam a efetiva revisão de taxa de juros de contrato de financiamento, o quê não ocorreu.
Houve réplica.
Foi intimada a parte ativa para se manifestar acerca de possível ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), conforme exposto no evento 66."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Orlando Luiz Zanon Junior (evento 79, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Revogo a decisão que designou audiência de instrução e julgamento (60).
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 75), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ. Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias."
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 87, APELAÇÃO1), no qual asseverou a licitude das atividades exercidas, aduzindo restringirem-se a renegociação de dívidas contraídas pelos seus clientes, sem invadir as prerrogativas exclusivas dos profissionais da advocacia, porquanto exercida apenas na esfera extrajudicial. Defendeu a inaplicabilidade ao caso em exame, do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da demanda autuada sob o n. 5002525-82.2010.4.04.7205, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina contra O Negociador.net, o qual reconheceu que a prestação de serviços em questão consiste em consultoria e assessoria jurídica. Argumentou que, mesmo que se declare a nulidade do contrato, houve a prestação de serviços e deve ser remunerada, com o propósito e evitar o enriquecimento sem causa da parte executada/apelada. Expressou que, pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ficar a cargo da apelada, que deu causa ao ajuizamento da execução. Ao final, requereu o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, bem como a unificação da jurisprudência, com análise dos precedentes que lhe são favoráveis. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença no que tange ao ônus de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 93, CONTRAZAP1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:
"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"
In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito.
2. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
2.1 Preliminar de concessão da Justiça Gratuita
Inicialmente, pretende a apelante a concessão da benesse da gratuidade judiciária, arguindo a impossibilidade de custeio das despesas processuais em razão de grave crise financeira.
É consabido que o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Também neste sentido reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Ainda, é o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desse modo, para que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita à recorrente, é necessária a demonstração da impossibilidade de adimplir as custas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante.II. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018471-26.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16/08/2018).
Contudo, importa destacar não haver qualquer documento nos autos que fundamente situação precária, ou qualquer indício de prova capaz de demonstrar situação econômica deficitária.
Sob esse prisma, em que pese a afirmação da apelante, não resta comprovada, minimamente, sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Inclusive, em situações desse jaez, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXEQUENTE (O MEDIADOR.NET EIRELI). RECURSO DA CREDORA. ALEGADO O CABIMENTO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA QUE A EMPRESA MANTÉM-SE EM ATIVIDADE, AUFERE RECEITA E TEM-SE RECUPERADO DE POSSÍVEIS DIFICULDADES FINANCEIRAS NOS ANOS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PRECEDENTES EM MESMO SENTIDO EM FACE DA MESMA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023039-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024).
Entretanto, como medida de efetividade processual, visando imprimir celeridade à resolução da quaestio, afigura-se adequado deferir o pagamento das custas para o final do trâmite da demanda, possibilitando o imediato julgamento do mérito do recurso interposto.
Nesse sentido, importa destacar que a atual lei processual civil possibilita seja concedido o benefício com efeitos modulados - mediante o parcelamento, ou isenção parcial, por exemplo -, preservando a um só tempo a garantia constitucional individual de acesso à justiça e a justiça social (pois o ônus financeiro da movimentação da máquina judiciária não será repassado aos demais cidadãos da polis).
Sobre a temática, salutar a lição da doutrina de Fredie Didier Júnior:
"O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5ª). Permite ainda que, em vez de dispensar o adiantamento do montante (art. 98, § 6º). A autorização expressa vem em boa hora.[...]A modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém." (in Benefício da Justiça Gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 53/54).
Em última análise, a concessão do benefício com efeitos modulados, portanto, tem o potencial de preservar o interesse público inerente a própria atividade jurisdicional.
Dessarte, observada a realidade fática espelhada nos autos, conforme ponderação racional exigível em todos os pronunciamentos jurisdicionais, defiro em parte o benefício almejado, deslocando o pagamento das custas para o final do trâmite do processo.
2.2 Preliminar em Apelação: Do Cerceamento de Defesa
Sustenta a demandante, em prefacial, o cerceamento de seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de nulidade da sentença, por não ter sido o Ministério Público instado a se manifestar a respeito do suposto exercício ilegal da advocacia.
Não se vislumbra, in casu, o alegado interesse público evidenciado pela natureza da demanda, porquanto o litígio diz respeito a uma relação entre particulares, com a finalidade de prestação de serviço.
Contudo, não restou configurado o cerceamento de defesa por ausência de manifestação do Ministério Público, considerando que a demanda trata de interesse privado, portanto ausentes as hipóteses em que necessária a intervenção do parquet como fiscal da ordem jurídica.
Assim, a ausência de manifestação do Ministério Público não acarreta nulidade ao feito quando inexistente qualquer prejuízo às partes, conforme disciplina o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 282, §1º, do Código de processo Civil.
Nesse sentido, já me manifestei:
[...]PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DEMANDA TRATA DE INTERESSE PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. PREFACIAL AFASTADA. [...]
(TJSC, Apelação n. 0310132-42.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Desse modo, inocorrente o alegado cerceamento do direito de defesa, afasta-se a prefacial aventada.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
3. Mérito
Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação monitória, interposta por O Conciliador Cobranças e Locações Ltda., em face de Sueli Aarecida Libardi, julgou improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial com base no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais a exequente pugna pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito, afirmando a não ocorrência de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Pois bem.
Da análise do processado, afere-se que a execução do cumprimento de sentença se lastreia em negócio jurídico celebrado entre as partes para prestação de serviço de mediação, pelo qual a parte contratada, aqui apelante, assumiu a obrigação de intentar negociação, com a finalidade de obtenção de acordo em benefício da requerida.
Cinge-se, portanto, a controvérsia à análise do acerto da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade do contrato sub judice.
A apelante defende a licitude das atividades exercidas, aduzindo restringirem-se a renegociação de dívidas contraídas pelos seus clientes, sem invadir as prerrogativas exclusivas dos profissionais da advocacia, porquanto exercida apenas na esfera extrajudicial, sendo apenas mera mandatária.
Sustenta a inaplicabilidade ao caso em exame do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da demanda autuada sob o n. 5002525-82.2010.4.04.7205, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina contra O Negociador.net, o qual reconheceu que a prestação de serviços em questão consiste em consultoria e assessoria jurídica.
Contudo, razão não lhe assiste.
Não obstante os argumentos da apelante, a natureza da referida prestação de serviços foi tida como ilícita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente paradigmático, cuja ementa segue abaixo:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016) Sublinhei.
Diante do reconhecimento da ilicitude da atividade desempenhada, este Tribunal, em sucessivos precedentes - os quais têm como parte, inclusive, a aqui apelante -, vem reconhecendo a nulidade de contrato que instrumentaliza a prática, o que, por consequência, conduz à extinção da execução nele fundada. Veja-se:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. TESE DE VALIDADE DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA [LEI N. 8.906/1994, ART. 1º]. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA APELADA/EMBARGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL [TRF4. APELAÇÃO N. 5002525-82.2010.4.04.7205]. CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO [CC, ART. 166, II]. CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO A MESMA APELANTE E A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL [APELAÇÕES N. 5000199-16.2020.8.24.0058, 0309505-38.2016.8.24.0033, 0016289-46.2012.8.24.0033, 0002007-78.2012.8.24.0008, 0001425-17.2011.8.24.0072, 0001735-23.2011.8.24.0072, 0001507-79.2015.8.24.0081 E 0003145-14.2014.8.24.0072]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0043775-88.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Sublinhei
No mesmo sentido: (i) TJSC, Apelação n. 5047334-84.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023; (ii) TJSC, Apelação n. 0010063-49.2011.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023.
Dessarte, como bem fundamentou o Juízo a quo, por conter objeto ilícito (atividade privativa da Advocacia exercida por pessoa não habilitada), o negócio jurídico que deu causa ao contrato em exame é nulo de pleno direito, pois decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 166, II, IV e VII, do Código Civil:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
[...]
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
Ademais, ressalta-se que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes" (art. 168, parágrafo único, do CC).
Outrossim, não se vislumbra relevância na alegada anterioridade do título ao julgado paradigma do TRF4, o que não afasta a nulidade do título por ausência de justa causa, a qual apenas restaria configurada por serviços de assessoria prestados diretamente por advogado devidamente habilitado, de modo a efetivamente assegurar verdadeira assessoria jurídica qualificada ensejadora de máximo êxito na revisão contratual, ausência de justa causa esta que também obsta a tese de enriquecimento sem causa.
Além disso, embora a referida decisão tenha reconhecido a nulidade das atividades prestadas pela parte ativa, a nulidade do contrato decorre do exercício ilícito das atividades de assessoria e consultoria jurídica, que são privativas da Advocacia por força do art. 1º, II, da lei nº 8.906/1994 (EOAB) - lei federal editada em 04/07/1994.
Como a relação jurídica havida entre as partes se desenvolveu posteriormente à edição da lei nº 8.906/1994 (EOAB), a referida legislação já era integralmente aplicável, tornando ilícita a atividade desenvolvida por violação de preceitos normativos vigentes, já que, conforme o art. 169 do CC, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Desse modo, em razão da nulidade do título que embasa o feito executivo, não há justa causa para ação, por carência de exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, merece ser mantido o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaco deste Órgão Fracionário, em Acórdão de minha lavra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE TRATA DE INTERESSE PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. PRECEDENTES PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS. FATO INCONTROVERSO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA (LEI N. 8.906/1994, ART. 1º). TESE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO NO JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205. CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO (CC, ART. 166, II). CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC.
(TJSC, Apelação n. 0018085-77.2013.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025).
Assim, configurada a nulidade do título extrajudicial, nega-se provimento ao recurso da exequente, mantendo-se hígida a sentença atacada.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para diferir o pleito de concessão da Justiça Gratuita, deslocando o recolhimento das custas processuais para o final do trâmite processual.
27/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
26/06/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893989/SC (2025/0105320-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: SUELI APARECIDA LIBARDI
ADVOGADO: TATIANA CONCEIÇÃO DOS REIS FILAGRANA - SC029623
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893989/SC (2025/0105320-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: SUELI APARECIDA LIBARDI
ADVOGADO: TATIANA CONCEIÇÃO DOS REIS FILAGRANA - SC029623
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: SUELI APARECIDA LIBARDI (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012477-05.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 60) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON