Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301685-10.2017.8.24.0040/SC
RÉU: JAIRO ANTUNES DA CUNHA
ADVOGADO(A): JULIANA GOMES ALVES (OAB SC041924)
ADVOGADO(A): JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais" ajuizada por EMÍLIA SUMICO ITIKAWA DE ANDRADE em desfavor de JAIRO ANTUNES DA CUNHA.
Aduziu a parte autora que o imóvel objeto da lide, consistente no lote n. 14 da quadra 2-B do Loteamento Itapirubá Internacional, matriculado sob n. 18.728 no CRI de Laguna/SC, foi originalmente adquirido pela empresa Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda., mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado em 15/12/2003 com o réu.
Relatou que o preço ajustado foi integralmente quitado, conforme termo de quitação firmado pela credora fiduciária, não subsistindo qualquer débito pendente.
Sustentou que, posteriormente, os sócios da referida empresa adquirente cederam à autora os direitos aquisitivos sobre o imóvel, por meio de contratos de cessão de direitos firmados em 01/12/2015, regularmente formalizados.
Afirmou que, mesmo após a quitação do preço e a cessão dos direitos, o réu se recusou a outorgar a escritura definitiva do imóvel, impedindo a regularização da propriedade em favor da autora.
Asseverou que a recusa do réu é injustificada, apesar de inexistir qualquer obrigação pendente, motivo pelo qual entende fazer jus à adjudicação compulsória do bem, bem como à indenização por danos morais decorrentes da resistência indevida à formalização da transferência.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01).
Recebida a inicial (Evento 05), foi dispensada a realização da audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Não sendo possível a citação do requerido por edital, foi determinada a concretização do ato processual por edital e desde já, em caso de inércia, nomeado curadora especial (Evento 21).
Citação por edital nos Eventos 22-24.
O réu, representado pela curadora especial nomeada, ofereceu contestação por negativa geral no Evento 30.
A parte autora, então, requereu o julgamento da lide (Evento 33).
Em sentença prolatada no Evento 38, foi julgado extinto o presente feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no Evento 46.
A sentença, porém, foi cassada pela Corte Catarinense (Evento 28 dos autos 0301685-10.2017.8.24.0040 - cadastro de Segundo Grau).
Diante do julgamento do recurso de apelação, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender de direito (Evento 64).
A parte autora, então, reafirmou a regularidade da cadeia de cessões de direitos sobre o imóvel e sustentou que o réu permanece legítimo para figurar no polo passivo, diante da quitação integral do preço e da obrigação de outorga da escritura definitiva. Defendeu a possibilidade de adjudicação compulsória em face do promitente vendedor. Requereu o reconhecimento da legitimidade passiva do réu e o prosseguimento do feito com julgamento de procedência dos pedidos iniciais, inclusive indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso mantido entendimento diverso, postulou a inclusão da proprietária registral do imóvel no polo passivo, para regularização da demanda e prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Verifica-se dos autos que a curadora especial nomeada ao réu Jairo Antunes da Cunha substabeleceu a outrem a sua representação processual (Evento 36). Ocorre que, tratando-se de encargo de natureza pública, exercido nos termos da legislação processual e remunerado pelos cofres públicos, a atuação do curador especial é personalíssima, não sendo admissível o substabelecimento sem expressa autorização judicial.
Dessa forma, reconheço de ofício a irregularidade da representação processual constituída, razão pela qual determino a exclusão do patrono atualmente habilitado (Dr. José Martins das Neves), com a imediata reinclusão da curadora especial originalmente nomeada no Evento 21.
Intime-se a referida curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual renúncia ao encargo ou, caso assim não entenda, informe expressamente sua intenção de permanecer na defesa do réu.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reiterou, no Evento 70, a quitação integral do imóvel e a cessão formal dos direitos da empresa Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda. em seu favor, salientando que o réu se recusou a outorgar a escritura definitiva. Alternativamente, requereu a inclusão da titular registral do imóvel, Itapirubá Internacional Empreendimentos e Participações Ltda. como parte requerida.
Com efeito, verifica-se pela matrícula n. 18.728 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna (evento 70, DOC6) que a titular registral do imóvel é a empresa acima citada.
Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos deste foram cedidos a outorga da escritura definitiva, sendo certo que a obrigação de transferir a propriedade somente pode ser efetivada pelo titular registral do bem. A jurisprudência consolidada reforça que, em ações de adjudicação compulsória, é imprescindível que o titular do domínio figure no polo passivo. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. PRETENSO VENDEDOR QUE NÃO DETÉM A PROPRIEDADE REGISTRAL DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO PAGAMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE DE OUTORGA COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA RÉ À ÉPOCA DA DEMANDA. ALIENAÇÃO PRECEDENTE QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA FORÇADA. CONVERSÃO DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NOS ARTS. 248 DO CÓDIGO CIVIL E 499 DO CPC. VALOR PAGO PELA AUTORA COMPROVADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARADA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5009141-23.2021.8.24.0019, Relatora Desembargadora Denise Volpato, j. 19/08/2025, grifei).
Ademais, a inclusão da titular registral no polo passivo atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo que demais envolvidos na relação jurídica possam se manifestar antes da decisão de mérito.
Diante do exposto, determino:
a) a retificação do polo passivo da presente demanda, incluindo a empresa Itapirubá Internacional Empreendimentos e Participações Ltda., na qualidade de titular registral e credora fiduciária do imóvel objeto da lide, sem que, por ora, ocorra a exclusão de Jairo Antunes da Cunha;
b) a citação da pessoa jurídica acima mencionada para que apresente resposta no prazo legal, observando-se o endereço já informado pela parte autora na petição do evento 70, PET1, p. 09.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para réplica e, após, voltem os autos conclusos.