Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIZ IBA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207)
APELANTE: NOVA ERA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527)
APELANTE: REI DA MONTAGEM LOCACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: DALVA MARIA DA SILVA (RÉU)
INTERESSADO: PAULO SCHIRAMM (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001923-79.2012.8.24.0072/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE LUIZ IBA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207)
APELANTE: NOVA ERA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527)
APELANTE: REI DA MONTAGEM LOCACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: DALVA MARIA DA SILVA (RÉU)
INTERESSADO: PAULO SCHIRAMM (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001923-79.2012.8.24.0072/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
02/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/08/2024, 18:05
Expedida/certificada
30/08/2024, 18:04
Redistribuição
13/04/2024, 09:14
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 18:46
Documento (Certidão)
20/11/2023, 18:46
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 19:25
Redistribuição (sorteio)
29/04/2023, 08:48
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 14:23
Redistribuição (incompetência)
10/05/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
10/05/2022, 00:58
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:41
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:41
Expedida/Certificada
27/04/2022, 17:40
Remessa (outros motivos)
22/04/2022, 11:03
Expedida/Certificada
20/04/2022, 18:54
Distribuição (sorteio)
20/04/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ IBA
RÉU: NOVA ERA LTDA (Sociedade)
RÉU: REI DA MONTAGEM LOCACOES LTDA (Sociedade)
RÉU: DALVA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO
RÉU: MARLI GIROLLA (Sócio) REPRESENTANTE LEGAL DO
RÉU: FATIMA MARIA SOUZA DOS SANTOS (Sócio) EDITAL Nº 310018275175 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - DALVA MARIA DA SILVA, CPF n. 543.004.609-49. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. SENTENÇA:: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) por JOSE LUIZ IBA contra NOVA ERA LTDA, REI DA MONTAGEM LOCACOES LTDA, DALVA MARIA DA SILVA, MARLI GIROLLA e FATIMA MARIA SOUZA DOS SANTOS, para: a) condenar a ré Nova Era LTDA. ao pagamento do valor total de R$ 5.000,00), consubstanciado nos três cheques apresentados nos autos e emitidos pela requerida (fl. 10); b) condenar a ré Dalva Maria da Silva ao pagamento do valor total de R$ 3.000,00, consubstanciado nos dois cheques apresentados nos autos e emitidos pela requerida (fl. 22 e 23); c) condenar a ré Rei da Montagem Locações LTDA. ao pagamento do valor total de R$ 1.500,00, consubstanciado no cheque apresentado nos autos e emitido pela requerida (fl. 23). Os valores serão corrigidos, a contar do vencimento, por se tratar de dívida positiva e líquida no seu termo, a teor do art. 397 do CC. Fixo como índice a Taxa Selic que é taxa básica de juros do Brasil e já engloba os juros e a correção monetária. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/2 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Fixo os honorários do curador especial nomeado em R$806,30 conforme Resolução CM. 5/2019 e Resolução GP 16/21. Efetue-se a exclusão de Marli Girolla e Fátima Maria Souza dos Santos do polo passivo, junto ao Sistema E-proc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Na hipótese de interposição de recurso,
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0001923-79.2012.8.24.0072/SC intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.