Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300363-41.2016.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido(a) por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA em face de HDL FLORESTAL LTDA. e ELISABET GESSER.
No evento 365.1 a parte exequente formulou pedido de penhora dos valores pertencentes ao Executado HDL FLORESTAL LTDA. e ELISABET GESSER, localizados via Sistema de Valores à Receber do BACEN, até o limite do crédito exequendo, bem como a expedição de ofício ao BACEN para o bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos
Do Bloqueio de Valores a Receber (SVR)
2. O SVR, mecanismo gerido pelo Banco Central, destina-se a elencar e possibilitar a restituição de montantes devidos por instituições financeiras aos seus clientes e cooperados e, diante da comprovação concreta da existência de valores a receber, torna-se viável o deferimento da medida.
Dessa forma, em prestígio aos princípios da cooperação processual, da máxima efetividade da execução e da lealdade que se espera do devedor para com o cumprimento da obrigação, e verificada a pertinência e adequação da medida, mostra-se imperioso o deferimento da providência requerida.
2.1. Destarte, DETERMINO a constrição de ativos financeiros constantes no Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central do Brasil, utilizando-se o número de inscrição dos executados.
2.2. Havendo valores disponíveis para resgate em nome dos executados, determino, desde já, que o saldo seja imediatamente bloqueado e transferido para uma subconta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo atualizado.
2.3. Expeça-se o necessário para o integral cumprimento desta decisão. Com a juntada da resposta do Banco Central do Brasil e a eventual transferência de valores, intimem-se as partes, com urgência, para manifestação.
3. Quanto à liberação dos valores bloqueados em favor de Elisabet (conforme determinado no despacho do Evento 356), observo que a tentativa de intimação pessoal foi frustrada (Evento 369). Considerando a natureza dativa da defesa e a impossibilidade de contato com a assistida, defiro o pedido do causídico (Evento 367).
3.1. Proceda-se à devolução do montante bloqueado à mesma conta em que realizada a constrição.