Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193097/SC (2025/0020532-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: VANDERLEI ROSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VANDERLEI ROSA DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5008355-16.2020.8.24.0018. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), à pena de 02 anos, 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 meses, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fl. 309). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 315). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/97 (CTB), ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA. PROVA. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA SUBSTITUTIVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 3. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO (CPP, ART. 387, IV). DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Se o acusado, motorista do furgão, pretendendo ingressar em via localizada à esquerda daquela em que se encontrava, dá início à manobra sem se certificar de que nenhum outro veículo seguia pela via que pretendia cruzar, interrompendo a trajetória da motocicleta conduzida pelo ofendido que seguia no sentido oposto, é comprovada a culpa do denunciado na causação da morte. 2. A escolha entre as penas alternativas legalmente previstas é tema da alçada de discricionariedade do magistrado, o qual deve escolher a mais adequada ao caso e, considerando que se trata de delito em que, ainda que forma culposa, uma vida foi ceifada; o Acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente; é válida a substituição por duas restritivas de direitos. 3. O Ministério Público tem legitimidade para postular, na denúncia, pela fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração. 4. É proporcional a fixação de indenização mínima, estipulada em R$ 20.000,00 na sentença condenatória, a título de reparação pelos danos morais em prol dos sucessores da vítima que teve a vida ceifada em decorrência da prática do ilícito pelo denunciado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 316) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 335). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INDIRETA. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. Não é omisso o acórdão que não analisa determinada tese se ela não foi objeto de recurso. EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 336) Em sede de recurso especial (fls. 342/351), a defesa apontou as seguintes violações: a) ser indevida a fixação de valor a título de danos sofridos pela vítima em razão da ausência de indicação de valor certo na denúncia, o que afronta a recente orientação da 3ª Seção do STJ no REsp 1.986.672/SC; b) art. 387, IV, do CPP, alegando que "não houve instrução processual específica para apuração do dano extrapatrimonial e muito menos para a sua quantificação" (fl. 348). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 359/365). Admitido o recurso no TJ (fl. 368), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 385/393). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece conhecimento para a tese de dissídio jurisprudencial, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal objeto de dissenso, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, há relevantes e atuais precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Sobre a violação ao art. 387, IV, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação no valor mínimo a título de reparação à vítima, nos seguintes termos do voto do relator: "4. Além da indiscutível possibilidade de indenização pelos danos morais em prol dos sucessores da Vítima Vinícios Narciso Wieczynski, a Corte da Cidadania "pacificou sua jurisprudência no sentido de que basta que haja pedido expresso e formal na inicial acusatória para que seja determinada a reparação dos danos causados à vítima" (AgInt no REsp 1.694.713, Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.10.17). No caso, a pretensão de cunho indenizatório foi realizada na denúncia (Evento 1), de modo que é devida a estipulação do montante. Destaco que a instrução, como procedida no caso concreto, permitiu a ponderação a respeito da extensão do dano e a estipulação do quantum indenizatório, sendo prescindível "instrução específica" a esse respeito. A propósito: [...] o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no R Esp 1.626.962, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 16.12.16). A respeito do valor arbitrado, dada a ausência de parâmetros para a quantificação do dano, o Juiz deve estabelecê-lo valendo-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, "em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito" (TJSC, Ap. Cív. 0302603-21.2015.8.24.0028, Rel. Des. André Carvalho, j. 19.3.19). O dano moral deve ser estipulado em quantia que puna, de fato, o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito à vítima, devendo, portanto, ser proporcional ao agravo cometido, o que ocorreu no presente caso. Na hipótese, o arbitramento do valor indenizatório mínimo em R$ 20.000,00 aproxima-se dos critérios acima mencionados, especialmente quando considerada a seriedade do comportamento levado a efeito por Vanderlei Rosa da Silva, que deu causa à morte de Vinícios Narciso Wieczynski, ainda que na modalidade culposa.” (fl. 314) Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma diversa dos precedentes desta Corte Superior, a qual exige que, além do pedido expresso, haja a indicação do valor pretendido para a reparação, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, ao passo que a ausência de especificação do valor mínimo necessário para a reparação do dano viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. Confira-se os arestos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a indenização fixada a título de danos morais, alegando negativa de vigência ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O recorrente sustenta que, havendo pedido expresso na denúncia, o juiz pode fixar o valor mínimo da reparação dos danos morais sofridos pela vítima, independentemente de instrução probatória. 3. O Tribunal de origem afastou a condenação a título de reparação de danos morais por ausência de produção de provas acerca da extensão dos danos e sua quantificação, apesar de existir pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige apenas o pedido expresso na denúncia ou se também é necessária a indicação do valor pretendido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, além do pedido expresso, haja a indicação do valor pretendido para a reparação, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de especificação do valor mínimo necessário para a reparação do dano viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. 7. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.120.684/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PARA RESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 983 DO STJ. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983 do STJ, que se amolda ao caso em apreço. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO - INCIDÊNCIA DO ART. 171 §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 2. Na hipótese vertente, não consta na denúncia pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência do delito, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.143.647/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para decotar a valor arbitrado a título de reparação pelos danos sofridos pela vítimas, sem prejuízo da postulação ser formulada na esfera cível. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK