Publicacao/Comunicacao
intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA
REQUERIDO: DOUGLAS ALBERTON DA SILVA
REQUERIDO: TR NICOLAS TRANSPORTES EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): DOUGLAS ALBERTON DA SILVA e TR NICOLAS TRANSPORTES EIRELI, CPF: 07644100911 e 35716082000150 Prazo do edital: 1 dia. Prazo da intimação: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor dadecisãoproferida no presente processo, conforme teor que segue:DESPACHO/DECISÃO
Edital 80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002828-97.2023.8.24.0044/SC
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Décio Auto Posto Gurupi LTDA em face da executada pessoa jurídica TR Nícolas Transportes EIRELI e seu sócio Douglas Alberton da Silva. Decido. O pedido de desconsideração da suscitante se consubstancia em dois pontos: (a) desvio de finalidade; (b) confusão patrimonial. O art. 50 do CC é claro nas hipóteses em que poderão levar à respectiva desconsideração. Segundo o §1º de tal dispositivo, relativo ao desvio de finalidade, é o ato intencional, do administrador ou do sócio, de fraudar terceiros ou praticar atos ilícitos utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo. Já o §2º do dispositivo, relativo à confusão patrimonial, diz que a sua ocorrência se dá quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Em termos jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça:A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração.A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. (Recurso Especial nº 279.273)Dito isso, de fato a suscitada/executada teve dois veículos seus - SR/Guerra AG GR (placa MMF-7D58) e SR/Randon SR CA (placa QHL-9I18) - perdidos em favor da União por justamente utilizá-los na prática de infração aduaneira. No entanto, não verifico prova (sequer indícios) de desvio de finalidade especificamente ao caso presente, isto é, de que o empresário Douglas deliberadamente contraíra a dívida junto à suscitante sabendo que não iria quitá-la e, para tanto, utilizaria da pessoa jurídica para se blindar. A dívida cobrada nos autos executivos é desconexa da infração praticada pela suscitada pessoa jurídica, não havendo como desconsiderar a personalidade jurídica sob tal razão.Por outro lado, há indicativo suficiente de que há confusão patrimonial entre pessoa jurídica e a pessoa de seu empresário, ora suscitados. Mas, antes, forçoso informar que a revelia, por si só, não indica, necessariamente, a procedência do pedido, uma vez que, para a parte autora, ainda persiste o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito e, nesse sentido, é firme a jurisprudência:Embora a revelia da ré permita o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, inciso II), não menos verdadeiro que a contumácia, por si só, não leva à procedência do pedido, tampouco dispensa o demandante de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, mormente porque "a ficta confessio no art. 319 do CPC deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial" (JTAMG 15/205). (Recurso Inominado nº 2013.700114-0 - rel. Mauro Ferrandin, - julgado em 20 de maio de 2013)Como bem ressaltado pela suscitante, existe uma ação condenatória ajuizada, perante este juízo, por parte da Auto Mecânica Pedrocar LTDA ME em face de Douglas Alberton da Silva, ora suscitado (autos nº 5002124-21.2022.8.24.0044). Na inicial, ela cobra o valor de R$ 58.144,12 decorrente de vendas de produtos e prestação de serviços relacionados a veículo automotores, feitos em prol de Douglas. No entanto, em contestação, Douglas alega ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que quem de fato adquiriu os produtos e serviços foi a pessoa jurídica ora suscitada, ponto este contrariado pela lá autora, que comprovou que as notas de produtos e serviços foram todas feitas em nome da pessoa física do empresário (doc. 05 - evento 01 - autos nº 5002124-21.2022.8.24.0044). Assim, há forte indicação de que os patrimônios de ambas as pessoas estão se confundindo, porque não vejo razão pela qual o empresário Douglas aderiu, em seu nome, dívidas de responsabilidade da pessoa jurídica. Somado a isso, há a revelia aplicada ao caso, que trouxe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela suscitante, presunção essa relativa, mas que ficou ratificada pela prova indicada acima.Por fim, esclareço que neste incidente não há fixação de encargos sucumbenciais. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior (Informativo nº 673 - REsp nº 1.845.536 - rel. Min. Nancy Andrighi - julgado em 26 de maio de 2020), a condenação nos ônus de sucumbência é atrelada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, ao passo que a deliberação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, não se encontra naquelas hipóteses de exceção previstas pela norma (art. 85, §1º, do CPC).Ante o exposto:I - Defiro a desconsideração da personalidade jurídica e estendo a responsabilidade pelo débito cobrado nos autos executivos principais (nº 5000608-63.2022.8.24.0044) em face do empresário Sr. Douglas Alberton da Silva.II - Determino desde já, assim que preclusa esta deliberação:(a) a juntada de cópia nos autos executivos principais, para o devido prosseguimento, com a inclusão do suscitado;(b) o arquivamento definitivo deste incidente. Intime-se.Cumpra-se.