Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009097-79.2022.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: CERCAL & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)
ADVOGADO(A): CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)
EXECUTADO: ANDERSON SANTOS DELFINO
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DA CUNHA (OAB SC055526)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CERCAL & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão do evento 83.1.
É o relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, CRFB/1988).
2. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo a oposição aos casos em que o provimento jurisdicional embargado apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em análise dos embargos de declaração, verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício ao INSS, a fim de que fossem realizados descontos dos honorários advocatícios diretamente no benefício de auxílio-acidente nº 94/204.948.575-6.
Com efeito, na decisão proferida no evento 83.1, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, bem como autorizada a repetição automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, deixou-se de apreciar o pedido referente à constrição sobre o referido benefício.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos eventos 1.6, 1.8 e 1.10,, o benefício percebido pela parte executada possui natureza indenizatória, sendo, portanto, suscetível de constrição e apto à satisfação do crédito executado.
3. Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios, sanando a omissão verifica, de modo que acrescento na decisão ev. 83.1, a seguinte determinação:
1. EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que, estando ativo o benefício de auxílio-acidente NB 94/204.948.575-6, percebido pela parte executada, sejam efetuados descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento), até o limite do débito executado nos presentes autos, resguardando-se, assim, os princípios da dignidade da pessoa do devedor e da efetividade da execução.
2. SUSPENDO o feito até a quitação dos valores. E desde já indefiro levantamento parcial dos valores, os quais serão levantados uma vez ao ano, sempre em dezembro.
3. Alcançado o valor total do débito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
4. No mais, considerando que houve bloqueio de valores (101.1), que a parte executada foi citada por edital (67.1 e 68.1), e que não há nos autos qualquer endereço que viabilize tentativa de intimação pessoal, bem como que a curadora especial atua com poderes restritos, impõe-se, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a intimação do executado por edital.
4.1 Para tanto, INTIME-SE a parte executada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
4.2 Decorrido o prazo, e diante da provável inércia do executado, intime-se a curadora nomeada no evento 74.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar o que entender de direito.
Intimem-se.