Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001173-59.2007.8.24.0070/SC
EXEQUENTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO(A): ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
EXECUTADO: EVARNO PIRES DE LIMA
ADVOGADO(A): FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, formulado por EVARNO PIRES DE LIMA, sob o argumento de que o bloqueio ocorreu sobre seu benefício previdenciário (ev. 667).
Intimada, a parte exequente requereu a penhora do percentual de 15% do benefício previdenciário (ev. 671).
Da análise da documentação juntada no ev. 667, tem-se que o pedido formulado merece acolhimento.
Conforme documentos juntados, o executado recebeu seu benefício referente ao mês de agosto/2025, no valor de R$892,74, em conta mantida junto ao Banco Bradesco, justamente a instituição na qual houve o bloqueio do referido valor (ev. 654.1).
Assim, a impenhorabilidade deve ser reconhecida pelo fato de o bloqueio ter atingido o benefício previdenciário do executado, o qual é protegido por norma expressa do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
Por fim, não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é admissível a penhora salarial em caráter excepcional, desde que o ato constritivo não afete a subsistência da parte executada (AgInt no REsp 1.582.475/MG). Contudo, considerando o valor do benefício previdenciário acima referido, resta evidenciado que a penhora de qualquer percentual da remuneração implicaria em risco concreto de afetar a subsistência própria e de sua família.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD.
Dada a natureza da verba bloqueada, expeça-se imediatamente alvará do montante em favor da executada, que, para tanto, caso necessário, deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.