Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0049478-34.2011.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: DAX MERCANTIL SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALCYON RICARDO CARDOSO DE LIMA e CLEONICE MOREIRA FORTES em face de DAX MERCANTIL SECURITIZADORA S/A.
Suscitou a nulidade da citação por edital e negativa geral.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da nulidade da citação.
A citação por edital nos autos principais foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal.
Foram utilizados para a busca de endereço os sistemas conveniados ao poder Judiciário, como por exemplo o Sinesp (antigo Infoseg) ou Infojud, SISP, SIEL, etc. Atendida portanto a determinação do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
Da negativa geral.
O curador especial possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil.
Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Dito isso, da análise da peça preambular, não vislumbro quaisquer nulidades no processo que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução é a medida que se impõe.
Da gratuidade da justiça.
Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, "não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$1.072,03, nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.)
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.