Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
LUCIANE MOREIRA DA SILVEIRA VEIGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 013655·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 018372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
24/04/2026, 16:38
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:28
Publicação
10/04/2026, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o autor(a) para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/04/2026, 00:00
Petição
08/04/2026, 17:01
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:21
Documento (Certidão)
08/04/2026, 16:20
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:17
Petição
29/01/2026, 11:48
Publicação
22/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 07/01/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 07/01/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 20:42
Expedida/certificada
07/01/2026, 20:19
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 20:19
Mero expediente
07/01/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:33
Documento (Certidão)
10/12/2025, 07:37
Petição
06/12/2025, 21:20
Publicação
19/11/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 17/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:52
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:09
Petição
27/10/2025, 18:27
Petição
22/10/2025, 11:58
Publicação
20/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 16/10/2025 - Juntada de ofício cumprido
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:20
Expedida/certificada
16/10/2025, 12:59
Documento (Ofício)
16/10/2025, 12:59
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:02
Comunicação eletrônica
30/09/2025, 16:59
Petição
29/09/2025, 23:06
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:20
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:44
Petição
18/09/2025, 14:53
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 14:28
Publicação
18/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 16/09/2025 - Juntada de ofício cumprido
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:06
Expedida/certificada
16/09/2025, 13:38
Documento (Ofício)
16/09/2025, 13:37
Publicação
15/09/2025, 02:41
Publicação
15/09/2025, 02:40
Publicação
15/09/2025, 02:40
Comunicação eletrônica
12/09/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
A parte autora fica intimada para se manifestar sobre a certidão do evento retro.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
Pautando-se pelo princípio da cooperação e considerando (a) o volume de trabalho desta unidade; (b) a complexidade para distribuição de ofícios, uma vez que é necessário seguir procedimento específico em cada órgão/entidade; e (c) a necessidade de realização de cadastro em diversos sistemas, o que os procuradores geralmente já possuem, fica a parte interessada intimada acerca da expedição do Ofício retro, facultando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar nos autos a sua distribuição.
Salienta-se que não havendo comprovação da referida distribuição, o processo seguirá a ordem cronológica para tal ato, observadas as prioridades legais.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o autor(a) para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 13:29
Expedida/certificada
11/09/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:27
Expedida/certificada
11/09/2025, 13:14
Documento (Certidão)
11/09/2025, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:11
Expedida/certificada
11/09/2025, 13:05
Comunicação eletrônica
18/08/2025, 17:49
Petição
18/08/2025, 16:24
Comunicação eletrônica
18/08/2025, 14:09
Comunicação eletrônica
10/08/2025, 16:23
Publicação
08/08/2025, 02:39
Publicação
07/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:15
Expedida/certificada
06/08/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
EXECUTADO: LUCIANE MOREIRA DA SILVEIRA VEIGA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SOLETTI PSCHEIDT (OAB SC061762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO em face de LUCIANE MOREIRA DA SILVEIRA VEIGA, em que não houve a satisfação integral do débito.
Vem aos autos, então, a parte exequente (i) requerer a utilização do sistema PREVJUD para pesquisa de vínculo empregatício e de benefício previdenciário de titularidade da parte executada, a fim de possibilitar futura penhora; (ii) requer a consulta ao sistema RENAJUD para a busca de bens móveis em nome da parte devedora; (iii) requer seja feita consulta ao sistema INFOJUD; (iv) requer-se pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER; (v) tendo em vista o convênio celebrado entre o Poder Judiciário e a CIDASC, a parte exequente requer realização da consulta da parte executada pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+; (vi) requer a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes; (vii) requer a expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - e à CNSeg (viii) requer a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça; (ix) requer a emissão de certidão para fins de protesto; e (x) também, pugna pela restrição e suspensão da CNH e passaporte, e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada (evento 114, PED PENH ARREST1).
DECIDO.
PREVJUD
1. Buscas deste jaez, mormente de cunho previdenciário, têm sido implementadas por meio do sistema PrevJUD, que integra a Plataforma Digital do Poder Judiciário, nos termos da Circular 338, de 01 de dezembro de 2022. Também se tem perquirido mediante requisição ordinária (não pelo sistema em foco) informações sobre vínculos empregatícios.
Trata-se, de qualquer sorte, de providências atípicas que têm como foco principal a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC).
No entanto, antes de qualquer perspectiva possível, é preciso ponderar que, via de regra, importâncias referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC. A exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, §2º, do CPC).
O caso em tela, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, notadamente porque não se trata de dívida oriunda de prestação estritamente alimentícia, sendo certo, ainda, que o teto dos benefícios previdenciários não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos, razão pela qual eventual constrição recairia sobre valores acobertados pelo manto da impenhorabilidade.
Malgrado não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em situações excepcionais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, é certo que, de qualquer forma, deve-se preservar o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp 1701828 / MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 16-6-2020).
A propósito, cabe destacar que "[...] essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e [...] desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" (extraído do voto proferido pelo relator, Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, em 19.4.2023, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em tela, não há qualquer elemento que indique que a penhora do salário ou do benefício previdenciário não comprometerá a subsistência digna da parte devedora e de sua família, de modo que a medida pleiteada não comporta acolhimento. A impenhorabilidade de importâncias desta espécie é regra no ordenamento jurídico e a excepcional incursão judicial nessa porção patrimonial demanda prudência que não se coaduna com panorama executivo genérico, ou seja, não balizado por situação extraordinária e concretamente motivada.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO. AGRAVO DO EXEQUENTE. PENHORA DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERÁ A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. A relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial somente se justifica se demonstrada, de forma inconteste dos autos, que a medida não prejudicará a subsistência digna da parte executada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021253-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Para arrematar, colaciona-se também o seguinte precedente do TJSC, em caso análogo proveniente desta Unidade Judiciária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXEQUENTE REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS, BEM COMO SOBRE VÍNCULOS DE EMPREGATÍCIOS EXISTENTES E A PENHORA MENSAL DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO OU DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ELE PERCEBIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068132-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
1.1. Por tais razões, INDEFIRO os pedido de utilização do sistema PREVJUD.
RENAJUD
2. Revendo posicionamento anteriormente adotado, o pleito de utilização do sistema RENAJUD para consulta de bens do devedor passíveis de penhora deve ser deferido (decisão liminar no Agravo de Instrumento n. 4018271-87.2016.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. Claudia Lambert de Faria em 04-04-2017).
Para o cumprimento da decisão, fica autorizada a utilização da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), mediante emissão de certidão padronizada e inserção do processo em localizador de sistema específico (art. 19 do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021).
2.1. Caso encontrado veículo sem restrição cadastrada anteriormente, por qualquer órgão, e que não esteja na situação "baixado", insira-se restrição à transferência e proceda-se à penhora por termo nos autos, intimando-se a parte executada, por seu procurador ou, se não representada nos autos, pessoalmente, ato em que será constituída depositária do bem.
Promova-se a averbação da penhora pelo sistema RenaJud.
2.1. Após, deverá a parte exequente informar a localização e comprovar sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual necessidade de expedição de mandado de avaliação, devidamente fundamentada ou ordenada de ofício pelo juízo, a par do parágrafo único do dispositivo mencionado.
2.2. Na sequência, tendo a parte executada constituído procurador, dê-se vista para se manifestar a esse respeito em 15 (quinze) dias.
2.3. Em caso contrário, não é devida a intimação pessoal, já que, aplicando-se ao processo executivo as regras ordinárias do processo de conhecimento (art. 771, par. único, do CPC), e não havendo disposição processual específica (como, por exemplo, a do §2º do art. 841 do CPC, que exige intimação pessoal da penhora ao devedor sem procurador constituído nos autos), vale a regra do art. 346 do CPC (intimação a partir da publicação da decisão no órgão oficial. A esse respeito, STJ, AREsp 252.925 e 16.291). Além disso, a intimação da praça (ainda que por edital, quando assim permitido) suprirá a necessidade de a parte executada, formalmente, tomar ciência do que ocorre no processo.
2.4. Não havendo impugnação ao valor estimado, intime-se a credora para informar o interesse na adjudicação do bem ou na alienação particular, em 10 (dez) dias, trazendo nesse prazo planilha atualizada do débito.
2.4.1. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido em 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
2.4.1.1. Havendo concordância, fica desde já deferida, condicionada ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito, se existente. Lavre-se o auto de adjudicação.
2.4.1.2. Havendo saldo em favor da parte devedora, expeça-se alvará.
2.4.1.3. Havendo saldo em favor da parte credora, intime-se para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para penhora em 30 (trinta), sob pena de extinção.
2.4.1.4. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
2.4.2. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação particular, a parte credora deverá ser intimada a indicar leiloeiro de sua preferência.
2.4.2.1. Na inércia, cumpra-se a Portaria Conjunta 50/2018.
2.4.2.2. O bem será praceado pelo valor da avaliação em primeira praça e, em segunda, pelo valor mínimo equivalente a oitenta por cento da avaliação.
2.4.2.3. O preço poderá ser pago em duas parcelas, sendo 30% na arrematação e 70% em trinta dias.
2.4.2.4. Alienado o bem e depositado o preço, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante.
2.4.2.5. Em seguida, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto valor depositado, deferido o levantamento até o valor atualizado do débito.
Restitua-se eventual saldo à parte devedora.
2.4.2.6. Não bastando para pagamento o produto da venda judicial, intime-se para indicação de bens para penhora em 30 (trinta), sob pena de extinção.
2.4.2.7. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
2.5. Caso encontrado veículo com restrição cadastrada anteriormente, por qualquer órgão, e que não esteja na situação "baixado", intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa, ciente de que, caso haja anotação de alienação fiduciária, revela-se possível apenas a penhora sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato, e de que, na hipótese de haver restrições judiciais, faz-se necessária a habilitação/intervenção nos processos dos quais derivadas as anotações prévias, para o necessário concurso de credores.
2.5.1. Manifestado o interesse na penhora de veículo com anotação de alienação fiduciária, o exequente deverá indicar o endereço da credora fiduciária (informação que não consta do Renajud), para que seja remetido ofício determinando a averbação da penhora no referido contrato, impedindo a restituição de valores ao devedor fiduciante em caso de rescisão do pacto, bem como a transferência do bem em caso de cumprimento integral do contrato.
2.5.2. Na ausência de interesse na penhora, deverá, no mesmo prazo assinalado no item 2, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
2.5.2.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção.
2.6. Na hipótese de resultar infrutífera a pesquisa de veículos em nome da parte executada ou se encontrado veículo que esteja na situação "baixado", intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
2.6.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção.
INFOJUD
3. É possível o deferimento de quebra do sigilo fiscal de devedor a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco quando todos os demais meios utilizados para a busca de bens passíveis de satisfação do crédito não se mostre exitosa.
É de se ver que "Positivado, na execucional, que o credor exauriu os meios postos à sua disposição, buscando, inexitosamente, via Sistema Bacenjud, via Registro de Imóveis e via Departamento Estadual de Trânsito, localizar bens constritáveis do devedor, factível revela-se o deferimento do pedido de expedição de ofício, pelo Juízo, à Receita Federal, com o mesmo desiderato, observado o disposto no Provimento n. 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, dizente com o Sistema Infojud - Informações ao Poder Judiciário". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006385-57.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017).
Malgrado haja posicionamento diverso, entendo que o desfecho da execução não pode ser levado a cabo pela via da exceção, quando se têm a possibilidade de se lançar mão de meios ordinários menos invasivos com vistas a angariar patrimônio disponível do executado. Sabe-se que o sigilo não pode servir de salvaguarda para o inadimplemento ou prática de atos ilícitos, entretanto, aquele não é absoluto e, num juízo de ponderação, faz-se mister preservá-lo, transpassando-o só em casos excepcionais.
Ademais, nada obstante o comando contido no art. 797 do CPC – também aplicável aos cumprimentos de sentença (art. 771, parágrafo único do mesmo diploma)-, não perdeu atualidade o princípio da menor onerosidade, de forma que, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805 do CPC), circunstâncias legais que devem ser ponderadas em cotejo com o caso concreto.
Entretanto, no caso dos autos, não se vislumbra o esgotamento dos meios passíveis de constrição patrimonial, valendo registrar que tampouco resultou comprovada a efetivação de busca por eventuais bens de propriedade da parte executada.
Note-se, no ponto, que, não se pode nem mesmo contar com certidões imobiliárias atualizadas relativas ao executado, de forma que a simples ausência de êxito mediante a tentativa de constrição on-line e busca no sistema renajud não autorizam o deferimento da medida ora requerida, sem que seja esmiuçada a atual situação patrimonial do devedor.
3.1. Diante desse quadro, não se revela possível lançar mão, com a necessária segurança, da medida excepcional pleiteada pelo exequente, ao qual incumbe diligenciar no sentido de esclarecer os aspectos patrimoniais relativos ao devedor.
SNIPER
4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tenciona delimitada pesquisa de bens. Trata-se de solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo disciplinado, neste Estado, pela Circulares n. 300/2022 e 312/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No entanto, é preciso ter em mente que tal sistema não abarca, ao menos por ora, o mesmo espectro investigativo alcançado pelos sistema SISBAJUD e RENAJUD.
A valiosa ferramenta executiva ostenta restrito e bem determinado alcance de pesquisa. Colhe-se, pois, do respectivo Manual do Usuário (p. 29- 30):
Como se denota, dentre as possibilidades descortinadas, estão a pesquisa de embarcações, aeronaves bem como declaração de bens para fins de candidatura eleitoral.
4.1. Por tais razões, considerando que a execução tramita em prol do credor e deve pautar-se em medidas que descortinem efetividade executiva (art. 139, inciso IV c/c art. 797, ambos do CPC), bem como tendo em vista a operacionalização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (Circulares n. 300/2022 e 312/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça), DEFIRO a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio da ferramenta em foco.
4.1.1. Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
4.2. Com a informação nos autos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá indicar as medidas que entende adequadas para o desfecho do feito, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito.
SIGEN+
5. No que tange à penhora de eventuais semoventes, não se nega sua possibilidade, mormente porque expressamente contemplada na legislação processual (art. 835, inciso VII do CPC). Isso ganha especial reforço diante do atual panorama processual, do qual se infere a ineficácia da tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud, de forma que a penhora em dinheiro perde força.
Entretanto, se por um lado se desconhece a existência de semoventes de propriedade do executado - até porque o exequente intenta proceder a tal averiguação, por outro não se pode, de maneira ilimitada (especialmente a par da extensão de eventual constrição), autorizar a adoção da medida sem tal contemporâneo conhecimento.
Nesse passo, a primeira providência a ser adotada, à vista do requerimento formulado pelo credor, restringe-se à averiguação da existência dos semoventes, até porque, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em caso efetivamente semelhante no qual se postulava pedido deste jaez, "Por evidente que não se pode implementar a presunção de uso e/ou destino dos bens que se pretende a constrição, tampouco se deve anteceder aos ditames processuais pela falta de devida instrução do pedido, ao passo que a providência primeira é verificar a existência dos semoventes que se objetiva a penhora "(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031780-80.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2020).
Sabe-se que foi firmado Convênio com a CIDASC (nº 1121) "a fim de viabilizar o acesso de servidores e magistrados do PJSC, previamente autorizados, ao banco de dados de animais do Estado de Santa Catarina constante no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), mantido pela CIDASC". De modo que "O acesso permitirá consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros, além do cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial, nos termos do plano de trabalho anexo" (cláusula primeira, parágrafo único).
Ou seja, tem-se que o sistema não comprova a propriedade dos bens, mas apenas que de alguma forma tem responsabilidade de ordem eminentemente sanitária. Porém, as justificativas do convênio e fins colimados são claros:
Considerando que o registro no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) indica um forte indício de propriedade de animais em nome de uma determinada pessoa, a CIDASC costuma receber aproximadamente 50 (cinquenta) ofícios mensais advindos do Poder Judiciário Catarinense, solicitando informações acerca da propriedade de animais em nome de devedores em processos judiciais, visando encontrar bens passíveis de penhora para posterior alienação e satisfação do crédito. Nesse sentido, a celebração deste convênio visa disponibilizar aos magistrados e servidores acesso direto ao SIGEN+, por meio de login e senha, com a finalidade de prover consultas sobre o registro de animais em nome das partes e a realização de outros atos, promovendo a desburocratização na troca de informações e, por consequência, agilidade nas consultas e celeridade nos processos judiciais.
O uso do referido sistema - SIGEN+ -foi disciplinado pelo provimento nº 32/2021, da Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Rezam os arts. 1º e 2º do mencionado provimento:
Art. 1º O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, apresenta as seguintes funcionalidades:
I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas;
II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros;
III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e
IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial.
Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) para consultas, requisições de bloqueios/desbloqueios e transferência de responsabilidade de animais, e outras funcionalidades que a CIDASC disponibilizar.
Destarte, possível a busca de informações por meio do referido sistema, de forma a descortinar a eventual existência de semoventes de possível propriedade da parte executada.
5.1. Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e determino seja implementada consulta por meio do SIGEN+ acerca de eventuais registros de animais sob responsabilidade da parte executada, ciente a parte exequente que não há viabilidade de implementação de constrição por meio do referido sistema, tampouco mediante cooperação da CIDASC, que ostenta dados de cunho eminentemente sanitário.
5.2. Com a resposta, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, ocasião em que deve requerer o que entender de direito e apresentar demosntrativo atualizado do débito.
5.2.1. Havendo pedido de penhora de semoventes eventualmente localizados como de responsabilidade da parte executada, implemente-se a constrição por termo nos autos, como autoriza o art. 841 do CPC, intimando-se a parte executada, por seu procurador ou, se não representada nos autos, pessoalmente, ato em que será constituído depositário do bem.
5.2.1.2. Após, deverá o exequente informar a localização dos semoventes e comprovar sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada eventual necessidade de expedição de mandado de avaliação, devidamente fundamentada ou ordenada de ofício pelo juízo, a par do parágrafo único do dispositivo mencionado.
5.2.1.2. Após, tendo a parte executada constituído procurador, dê-se vista à parte executada para manifestar-se a esse respeito em 15 (quinze) dias.
5.2.1.3. Em caso contrário, não é devida a intimação pessoal, já que, aplicando-se ao processo executivo as regras ordinárias do processo de conhecimento (art. 771, par. único, do CPC), e não havendo disposição processual específica (como, por exemplo, a do §2º do art. 841 do CPC, que exige intimação pessoal da penhora ao devedor sem procurador constituído nos autos), vale a regra do art. 346 do CPC (intimação a partir da publicação da decisão no órgão oficial. A esse respeito, STJ, AREsp 252.925 e 16.291). Além disso, a intimação da praça (ainda que por edital, quando assim permitido) suprirá a necessidade de a parte executada, formalmente, tomar ciência do que ocorre no processo.
5.2.2. Não havendo impugnação ao valor estimado, intime-se a credora para informar o interesse na adjudicação do bem ou na alienação particular, em 10 (dez) dias, trazendo nesse prazo planilha atualizada do débito.
5.2.3. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para manifestar-se sobre o pedido em 05 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
5.2.4. Havendo concordância, fica desde já deferida, condicionada ao depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito, se existente. Lavre-se o auto de adjudicação.
5.2.4.1. Havendo saldo em favor da parte devedora, expeça-se alvará.
5.2.4.2. Havendo saldo em favor da parte credora, intime-se para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para penhora em 30 (trinta), sob pena de extinção.
5.2.4.3. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
5.2.5. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação particular, a parte credora deverá ser intimada a indicar leiloeiro de sua preferência.
5.2.5.1. Na inércia, cumpra-se a Portaria Conjunta 50/2018.
5.2.5.2. O bem será praceado pelo valor da avaliação em primeira praça e, em segunda, pelo valor mínimo equivalente a oitenta por cento da avaliação.
5.2.5.3. O preço poderá ser pago em duas parcelas, sendo 30% na arrematação e 70% em trinta dias.
5.2.6. Alienado o bem e depositado o preço, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante.
5.2.6.1. Em seguida, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto valor depositado, deferido o levantamento até o valor atualizado do débito.
Restitua-se eventual saldo à parte devedora.
5.2.7. Não bastando para pagamento o produto da venda judicial, intime-se para indicação de bens para penhora em 30 (trinta), sob pena de extinção.
5.2.7.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SERASAJUD
6. Consoante pedido formulado pela parte exequente, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
SUSEP / CNSeg
7. Considerando que o princípio da responsabilidade patrimonial e o fato de que a execução tramita em prol da parte credora (arts. 789 e 797 do CPC), bem assim a circunstância de que eventuais coberturas securitárias descortinam crédito eventualmente passível de penhora (a ser aferido casuisticamente), desde que preenchidos os requisitos legais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042657-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022646-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022), DEFIRO o pedido deduzido pela parte exequente e ordeno sejam requisitadas à SUSEP e CNseg, pelo modo mais expedito, informações sobre eventuais contratações de coberturas e seus respectivos valores titularizados pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.
7.1. Após, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, ocasião em que deve manifestar-se em termos de prosseguimento e apresentar demonstrativo atualizado do débito.
BUSCA DE ATIVOS JUDICIAS
8. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
8.1. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC), devendo atentar-se ao fato de que o valor eventualmente existente em subconta pode NÃO estar vinculado à parte consultada.
8.1.1 Havendo interesse, promova-se a penhora dos créditos titularizados pela parte executada no bojo da respectiva demanda indicada, até o limite do débito ora exequendo, de modo a obstar que seja levantada qualquer importância/direitos, naqueles autos, pela respectiva parte devedora, de forma que a importância devida deverá ser transferida para subconta vinculada aos presentes autos.
8.1.2. Lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 c/c arts. 855, inciso II e 857, todos do CPC.
8.1.3. Oficie-se ao juízo competente para que seja averbada a providência em tela nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), notadamente objetivando a cientificação do terceiro devedor para que nada pague diretamente à parte executada, devendo depositar em juízo eventual importância (arts. 855, inciso I e 856, §3º, ambos do CPC), bem como para que não haja a liberação de valores/direitos em favor da parte executada, requerida naquela demanda.
8.2. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como para que indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
8.2.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO
9. Conforme requerido, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, intimando-se o exequente para os devidos fins.
SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE
10. No tocante à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e à apreensão do passaporte do devedor, entendo que o pleito não merece acolhimento.
Sem embargo, conquanto seja cediço que o art. 139, inciso IV do CPC abra um leque de possibilidades ao magistrado no sentido de determinar as medidas necessárias à satisfação da pretensão perseguida - in casu, creditória -, uma vez que se trata de norma evidentemente aberta, tem-se que sua aplicação não é ilimitada, muito pelo contrário.
Trata-se, em verdade, de exceção à regra, notadamente porquanto atípica, de maneira que incumbe à parte exequente demonstrar a ineficácia dos meios ordinários de satisfação do crédito, sob pena de se tornar regra hipóteses que são exceções. Não se deve olvidar, outrossim, que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"(art. 805 do CPC).
Mas, não é só. A aplicação de tais medidas não deve estar descolada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além de se ter em mira o contrapeso entre os interesses opostos – no que revela a necessidade de analisar a pretensão da parte requerente que, no caso, ostenta natureza puramente patrimonial -, impende indagar, mesmo que a priori, a respeito da efetividade dos meios ventilados e sua relação com o crédito exequendo, equacionando-se, invariavelmente, os já referidos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (Confira-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019134-09.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2018).
Isso ganha ênfase porque a medida pleiteada atinge a pessoa do devedor (quiçá sua liberdade propriamente dita, ao menos no tocante ao passaporte), e não propriamente seu patrimônio. Ademais, explicite-se que se não se constata a existência de patrimônio ou mesmo qualquer elemento indicativo de que o panorama dos autos é diverso da realidade vivida pela parte executada (mediante, v.g., a aplicação da teoria da aparência, evidenciando-se padrão de vida não compatível com a situação de inadimplência,ocultação de bens). Assim, qual seria a vantagem obtida com tal incursão na esfera pessoal do devedor? A utilização dos meios excepcionais não pode extrapolar suas finalidades – coercitiva ou sub-rogatória, por exemplo - (quando efetivamente haja probabilidade de êxito), a ponto de se revestir de caráter puramente vingativo ou sancionatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem seguido este raciocínio, agasalhando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, balizando-se, ainda, pela observância razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de medidas deste jaez no caso concreto, fixando, dessarte, certos requisitos mínimos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se [i] a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, [ii] tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, [iii] por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, [iv] com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019 - sem grifos no original.)
Complementarmente, anotou aquela Corte Superior que "[..] As medidas coercitivas atípicas não modificam a natureza patrimonial da execução, mas, ao revés, servem apenas para causar ao devedor determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais vantajoso adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições impostas pelo juiz, de modo que a retenção do passaporte do devedor deve perdurar pelo tempo necessário para que se verifique, na prática, a efetividade da medida e a sua capacidade de dobrar a renitência do devedor, sobretudo quando existente indícios de ocultação de patrimônio.[...]" (HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Em arremate, confira-se o seguinte repertório jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007621-73.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019).
DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS QUE, APESAR DO FUNDAMENTO LEGAL INVOCADO (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015), REFOGEM À FINALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. ARTIGOS 789 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAU USO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER COIBIDO, A TANTO EQUIVALENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS APENAS CONTRA A PESSOA DO EXECUTADO, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014744-25.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019).
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense foi categórico ao afirmar, sob a perspectiva da eficácia da medida colimada, no encalço da proporcionalidade, com citação de vasto acervo de precedentes, que "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5/7/2018) (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/11/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11/12/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031260-23.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027792-51.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).
Este entendimento está em consonância com a recente deliberação do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5941, uma vez que o fato de ser considerada viável a utilização de meios atípicos de execução, tais como a suspensão de CNH, não torna a medida aplicável automaticamente à vista do simples inadimplemento do débito, devendo, pois, ser examinada caso a caso, de forma a descortinar sua razoabilidade. Trata-se, ademais, de discricionariedade judicial que deve, necessariamente, resguardar e promover a dignidade humana, inclinando-se à proporcionalidade e ao princípio da menor onerosidade ao devedor, como exposto no referido julgamento.
No caso concreto, a providência revela-se desproporcional aos fins colimados pela parte credora.
10. Por tais razões, INDEFIRO o pedidos articulado pela parte exequente.
INT.
06/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:37
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:05
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:25
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:25
Outras Decisões
05/08/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 17:44
Petição
01/07/2025, 15:24
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:21
Publicação
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ATO ORDINATÓRIO
A parte autora fica intimada para se manifestar sobre a certidão do evento retro. Permanecendo o interesse na intimação pessoal deferida, a parte interessada deverá indicar o endereço para expedição de mandado, bem como realizar o preparo de custas.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:03
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:07
Petição
22/05/2025, 17:48
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:07
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:46
Expedida/certificada
05/05/2025, 17:01
Expedida/certificada
05/05/2025, 17:01
Outras Decisões
05/05/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:18
Petição
01/04/2025, 14:59
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:26
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Petição
17/03/2025, 15:51
Comunicação eletrônica
17/03/2025, 15:51
Confirmada
10/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 12:39
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:40
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:48
Expedida/certificada
28/02/2025, 15:48
Outras Decisões
28/02/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 16:28
Petição
25/11/2024, 15:50
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:14
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Documento (Edital)
25/10/2024, 03:00
Petição
22/10/2024, 11:45
Expedida/certificada
17/10/2024, 15:08
Expedida/certificada
17/10/2024, 15:08
Mero expediente
17/10/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 15:00
Petição
17/10/2024, 10:21
Expedida/certificada
16/10/2024, 14:36
Mero expediente
16/10/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 18:28
Documento (Edital)
04/10/2024, 03:00
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:18
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Publicação
05/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: LUCIANE MOREIRA DA SILVEIRA VEIGA EDITAL Nº 310064621778 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Orestes Rigoni - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUCIANE MOREIRA DA SILVEIRA VEIGA, endereço: Rua Butiá do Lageado,, 0, s/nº - Butiá do Lageado - 89300000, Mafra/SC (Residencial) e RUA RUA NOSSA SENHORA DE LOURDES, 112 - SANTA TEREZINHA - 83829066, Fazenda Rio Grande/PR (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 11.355,93. Data do Cálculo: 25/03/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001387-27.2022.8.24.0041/SC