Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305265-85.2016.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE
ADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250)
ADVOGADO(A): Angelo Roberto Spiller (OAB SC006144)
DESPACHO/DECISÃO
I - Diante da realidade dos autos, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, há entendimento consolidado de que "o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (JTARGS - 27/125).
II - Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a parte executada ou identificados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente à prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente. Ressalto que tal providência não impede o prosseguimento da execução, desde que haja o devido impulso processual por parte do interessado.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar caso análogo, assentou:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADO NO ANO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ALEGADA FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. ATO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Deixando a parte de promover o andamento do processo, arquiva-se-o administrativamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora. Arquivados os autos e permanecendo inerte o recorrente em prazo superior ao fixado para o lapso prescricional intercorrente, a pretensão torna-se prescrita." (TJSC, Apelação Cível n. 0003449-35.1999.8.24.0073, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 27-9-2018).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, 'é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos' (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-8-2020).
Além disso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando sua contagem suspensa, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
III - Ultrapassado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Proceda-se, por ora, à baixa na estatística.