Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Partes do Processo
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE
T
BV GARANTIA S.A.
CNPJ
Autor
ELISANGELA DOS PASSOS
Reu
Advogados / Representantes
JHULIANA BLASIUS DOMINGOS
OAB/SC 31877·CPF·Representa: Autor
DIEGO RENAN JOFRE
OAB/PR 67911·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SILVA
OAB/SC 28354·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CELESTE
OAB/SC 54468·CPF·Representa: Autor
GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
OAB/SC 7384·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): SUZANE MARTINS (OAB SC046555)
ADVOGADO(A): RAFAEL CELESTE (OAB SC054468)
ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte contrária para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2026, 01:26
Expedida/Certificada
05/06/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2026, 17:33
Petição
05/06/2026, 17:33
Petição
25/05/2026, 14:47
Petição
21/05/2026, 18:58
Publicação
14/05/2026, 03:16
Petição
13/05/2026, 15:52
Confirmada
13/05/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): SUZANE MARTINS (OAB SC046555)
ADVOGADO(A): RAFAEL CELESTE (OAB SC054468)
ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI
ADVOGADO(A): MARIHA STEFANY BEHR
ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): CAROLINA DO AMARAL MORAES
SENTENÇA
Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pendentes, nos termos do arts. 86 e 87 do CPC. Levantem-se eventuais restrições/penhoras oriundas do presente feito. Preclusa esta decisão, havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará. Eventual saldo remanescente a ser devolvido à parte executada deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais, conforme o disposto no art. 9º da Resolução CM n. 3/2019. Expeça-se o necessário. Quitadas as custas, o saldo deverá ser devolvido à parte executada, com a expedição do respectivo alvará. Autorizo, desde já, a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor, se necessário. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais e apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará diretamente ao procurador no valor estipulado no contrato, deduzindo-se essa quantia do montante a ser recebido pelo cliente, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): SUZANE MARTINS (OAB SC046555)
ADVOGADO(A): RAFAEL CELESTE (OAB SC054468)
ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI
ADVOGADO(A): MARIHA STEFANY BEHR
ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): CAROLINA DO AMARAL MORAES
SENTENÇA
Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pendentes, nos termos do arts. 86 e 87 do CPC. Levantem-se eventuais restrições/penhoras oriundas do presente feito. Preclusa esta decisão, havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará. Eventual saldo remanescente a ser devolvido à parte executada deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais, conforme o disposto no art. 9º da Resolução CM n. 3/2019. Expeça-se o necessário. Quitadas as custas, o saldo deverá ser devolvido à parte executada, com a expedição do respectivo alvará. Autorizo, desde já, a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor, se necessário. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais e apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará diretamente ao procurador no valor estipulado no contrato, deduzindo-se essa quantia do montante a ser recebido pelo cliente, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
13/05/2026, 00:00
Petição
12/05/2026, 16:30
Expedida/certificada
12/05/2026, 15:26
Expedida/certificada
12/05/2026, 15:26
Expedida/certificada
12/05/2026, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2026, 15:26
Expedida/Certificada
12/05/2026, 15:03
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 19:23
Petição
10/02/2026, 11:37
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:13
Petição
29/01/2026, 15:52
Publicação
26/01/2026, 03:19
Publicação
23/01/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Prorroga-se o prazo pelo período postulado, ficando desde logo intimada a parte interessada para cumprir o que lhe cabe e/ou dar andamento ao processo no referido intervalo.
Senhor(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferências para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimada de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada dever ter conteúdo coerente com a determinação judicial, ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual.
Entenda como sua petição chega às unidades, pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", tornando-se necessária a triagem manual de casa processo conforme o caso abaixo:
Por outro lado, quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se:
Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [jus postulandi], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos.
Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido.
Agradecemos a compreensão e colaboração para juntos aprimoramos cada vez mais o sistema de justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, tornando célere e, ao mesmo tempo, efetivo.
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 13:27
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:22
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
ATO ORDINATÓRIO
Prorroga-se o prazo pelo período postulado, ficando desde logo intimada a parte ativa para cumprir o que lhe cabe e/ou dar andamento ao processo no referido intervalo.
Senhor(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferências para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimada de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada dever ter conteúdo coerente com a determinação judicial, ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual.
Entenda como sua petição chega às unidades, pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", tornando-se necessária a triagem manual de casa processo conforme o caso abaixo:
Por outro lado, quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se:
Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [jus postulandi], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos.
Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido.
Agradecemos a compreensão e colaboração para juntos aprimoramos cada vez mais o sistema de justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, tornando célere e, ao mesmo tempo, efetivo.
22/01/2026, 00:00
Petição
21/01/2026, 22:15
Expedida/certificada
21/01/2026, 19:29
Retificação de movimento
21/01/2026, 19:28
Petição
21/01/2026, 17:32
Petição
12/01/2026, 14:39
Petição
06/01/2026, 14:24
Petição
03/12/2025, 11:51
Petição
01/12/2025, 14:59
Publicação
28/11/2025, 05:31
Petição
27/11/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): SUZANE MARTINS (OAB SC046555)
ADVOGADO(A): RAFAEL CELESTE (OAB SC054468)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Foi expedido alvará para a Caixa Econômica Federal (evento 370).
No evento 379 este juízo saneou os autos, com determinação de pagamentos e expedição de ofícios para os fins de finalizar a arrematação.
No evento 400 o ofício do CRI de Palhoça em que aponta as exigências pendentes para o registro da arrematação.
O arrematante afirmou que já foi imitido na posse (evento 407) e no evento 413 requereu providências do juízo para que seja registrada a averbação na matrícula.
Pois bem.
I - No evento 410 foi transladada a decisão proferida nos autos n. 0500073-93.2010.8.24.0009 da Comarca de Bom Retiro, determinando o levantamento da indisponibilidade da AV-5. Portanto, sem necessidade de providências deste juízo.
II - Já houve a autorização judicial para a baixa da alienação fiduciára (R-4), conforme evento 379.
Ainda assim, no evento 408 a CEF solicitou prazo para verificar internamente acerca do recebimento dos valores, em petição apresentada há um mês. Para que não restem dúvidas, INTIME-SE-O para que lançar nos autos a confirmação de recebimento, no prazo de 15 dias.
Independentemente do retorno, RATIFICO a determinação de levantamento do registro (R-4), considerando que o pagamento já foi efetuado pelo juízo no evento 370.
III - DETERMINO o levantamento do registro de penhora no rosto dos autos (R-8), oriunda do processo n. 5007789-15.2022.8.24.0045, deste mesmo juízo, considerando que o valor já foi pago e o referido processo já foi extinto pelo pagamento.
IV - Oficie-se ao CRI de Palhoça para que promova o registro da transmissão da propriedade do imóvel n. 56.944, com baixa da alienação fiduciária tendo em conta a satisfação da credora fiduciária e da penhora no rosto dos autos.
Serve a presente como ofício.
Após, intime-se o credor para dar quitação, ciente de que o silêncio importará em concordância e tornem conclusos para sentença.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 17:05
Outras Decisões
26/11/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:33
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:33
Petição
10/11/2025, 17:46
Petição
03/11/2025, 23:26
Documento (Certidão)
01/11/2025, 21:33
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:10
Petição
24/10/2025, 20:36
Petição
24/10/2025, 14:23
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:34
Confirmada
10/10/2025, 23:17
Petição
09/10/2025, 17:12
Petição
07/10/2025, 17:27
Expedida/Certificada
07/10/2025, 11:28
Expedida/Certificada
07/10/2025, 10:55
Petição
06/10/2025, 11:53
Publicação
06/10/2025, 02:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:30
Publicação
03/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
ATO ORDINATÓRIO
Depreende-se dos autos, mais precisamente do evento 339, CERT1, que o arrematante tomou posse do imóvel com a matrícula nº. 56.944.
Fica PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar o novo pedido de imissão na posse do imóvel, providenciando o pagamento da diligência do Oficial de Justiça.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
02/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:30
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): SUZANE MARTINS (OAB SC046555)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Necessário uma síntese dos fatos e atos que nos trouxeram ao presente momento.
A execução foi proposta com base na dívida condominial referente ao período de agosto a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, bem como janeiro e fevereiro de 2020.
A exequente foi contratada pelo Conjunto Residencial Marlene Moreira Pierri, para prestar os serviços de cobrança, mediante a antecipação de valores de eventuais taxas inadimplidas pelos condôminos.
No evento 123 foi deferida a habilitação de crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, posteriormente, sua preferência foi determinada em segundo grau (evento 186).
No evento 234, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI informou que discute em detrimento da CEF nos autos n. 5039682-21.2021.4.04.7200 taxas condominiais referentes à mesma unidade habitacional.
O imóvel objeto da dívida foi arrematado em leilão pelo valor de R$ 70.300,00 (evento 236).
Novamente, no evento 265, o Condomínio Residencial Marlene Moreira Pierri requereu a habilitação de crédito relativos a taxas condominiais vencidas até o mês de julho de 2018, perfaz o valor de R$ 14.168,73, os quais, esclareceu, não são objeto da ação n. 5007789-15.2022.8.24.0045.
No evento 266 a Prefeitura Municipal de Palhoça requereu sua habilitação no feito para percebimento de valor de R$ 12.643,66, referente a dívida ativa relacionado ao imóvel.
A decisão do evento 269 ratificou a preferência da CEF no recebimento do crédito e determinou a expedição de alvará em seu favor; afastou a possibilidade de nulidade da arrematação; determinou a expedição de alvará em favor da exequente no valor de R$ 14.168,73 consoante evento 265; determinou a expedição de alvará em favor da Prefeitura e, em caso de saldo remanescente, a devolução dos valores à executada.
O agravo de instrumento manteve a validade do leilão (autos n. 5006894-87.2025.8.24.0000/TJSC, evento 41, DESPADEC1)
A carta de arrematação foi expedida (evento 281).
Sobreveio a penhora de rosto oriunda dos autos n. 50077891520228240045, em que são partes a executada e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI, no valor de R$ 23.978,19 (evento 292).
No evento 364 o cartório consignou que deixou de expedir alvará por verificar inconsistências e intimou a exequente, que se manifestou no evento 373.
A Prefeitura Municipal de Palhoça informou o parcelamento do débito e atualizou os cálculos (evento 368).
Foi expedido alvará para a Caixa Econômica Federal (evento 370), que na sequência requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil (evento 376).
Por fim, no evento 377, o arrematante informou que parcelou o débito municipal de forma voluntária e por iniciativa própria, mesmo ciente de que não tinha obrigação; que o Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça vem se recusando a efetivar a transferência da propriedade ao arrematante, sob o argumento da necessidade de prévio levantamento de registros e penhoras que recaem sobre o bem. Requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis e a expedição de mandado de imissão na posse em favor do Exequente, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 56.944 do CRI de Palhoça/SC, constando expressamente, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, do CPC: (i) ordem de desocupação forçada em caso de resistência; (ii) autorização para arrombamento, se necessário; e (iii) autorização para requisição de força policial, caso imprescindível ao cumprimento da ordem judicial.
DECIDO.
O valor residual devido em razão da alienação fiduciária foi quitado com o alvará expedido em favor da Caixa Econômica Federal (ev. 370), não havendo outras providências a serem adotadas, razão pela qual indefiro os pedidos do ev. 376 e determino o cancelamento do gravame.
Quanto ao débito tributário, uma vez parcelado, suspende-se sua exigibilidade, conforme art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Desse modo, diante do reconhecimento pela própria Prefeitura Municipal e pelas informações trazidas pelo arrematante (eventos 368 e 377), evidente que não cabe mais a expedição de alvará.
A questão relacionada no item "2" do evento 364 restou sanada, considerando que a exequente Bella Vita Invenstimentos LTDA alterou seu nome fantasia para BV GARANTIA S.A. (evento 373). Vê-se que o CNPJ é o mesmo. Sem necessidade de maiores providências.
Quanto aos itens "1" e "3" do evento 364, há evidente equívoco na decisão do evento 269.
O débito perseguido pela exequente é no valor até então atualizado de R$ 28.878,40.
O valor de R$ 14.168,73 refere-se ao requerimento de habilitação de crédito formulado pelo próprio condomínio nos eventos 234 e 265, tendo origem em débitos de dezembro de 2014 a julho de 2018 (ev. 65, ANEX2).
No evento 234, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI informou que discute em detrimento da CEF nos autos n. 5039682-21.2021.4.04.7200 taxas condominiais referentes à mesma unidade habitacional.
Novamente, no evento 265, o Condomínio Residencial Marlene Moreira Pierri requereu a habilitação de crédito relativos a taxas condominiais vencidas até o mês de julho de 2018, perfaz o valor de R$ 14.168,73, os quais, esclareceu, não são objeto da ação n. 5007789-15.2022.8.24.0045.
E, no ponto, cabe esclarecer que o pedido de habilitação não foi sequer analisado, tanto que houve confusão do juízo quanto à determinação de expedição de alvará à exequente.
De todo modo, não é viável o reconhecimento de um crédito externo sem que seja judicialmente reconhecido. Em consulta ao site do TRF4, não localizei o processo informado pelo condomínio e, não fosse o bastante, não há qualquer determinação de penhora no rosto dos autos que tenham origem nesta dívida.
Portanto, INDEFIRO o pedido de habilitação.
Restam pendentes, portanto, o pagamento da exequente (que detém a preferência) e, na sequência, a penhora no rosto dos autos.
Expeça-se alvará em favor da exequente BV GARANTIA S/A no valor de R$ 28.878,40 (ev. 358), observados os dados do ev. 341.
Em razão da penhora promovida nos autos 50077891520228240045, desta mesma vara, referente aos débitos condominiais do período de agosto de 2021 a maio de 2025, expeça-se alvará em favor do CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI no valor de R$ 25.046,91, conforme cálculo apresentado no ev. 218 daqueles autos.
Na sequência, intimem-se ambos credores para se manifestarem, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e o processo extinto pelo pagamento.
A destinação de eventual resíduo depositado nos autos será feita em sentença, acaso não haja comprovação de outros débitos a serem adimplidos.
Observo que consta na matrícula a indisponibilidade sobre o imóvel expedida nos autos n. 0500073-93.2010.8.24.0009.
Portanto, OFICIE-SE ao juízo da indisponibilidade, informe-se do leilão positivo para levantamento da indisponibilidade.
Por fim, ACOLHO os pedidos formulados pelo arrematante no evento 377 e determino que:
(i) oficie-se ao CRI de Palhoça para que promova o registro da transmissão da propriedade do imóvel n. 56.944, com baixa da alienação fiduciária tendo em conta a satisfação da credora fiduciária.
Serve esta decisão como ofício.
Expeça-se mandado de imissão na posse nos termos do item "b" do ev. 377.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:11
Outras Decisões
01/10/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:16
Petição
18/09/2025, 16:21
Petição
17/09/2025, 17:53
Publicação
15/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte arrematante para se manifestar a respeito da petição do Evento 368.
12/09/2025, 00:00
Petição
11/09/2025, 17:59
Expedida/certificada
11/09/2025, 15:44
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:00
Retificação de movimento
02/09/2025, 17:02
Petição
01/09/2025, 22:29
Publicação
01/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que deixei de emitir alvará ao exequente pois verifiquei algumas inconsistências que se fazem necessários esclarecimentos, que passo a discorrer:
1 - A decisão do evento evento 269, DOC1, item 4 refere-se a alvará da petição do evento evento 265, DOC1. Verificando referida petição o exequente é o Condomínio Residencial Marlene Moreira Pierri, não a empresa que hora configura como parte ativa;
2- A parte ativa até a petição do evento evento 120, PET1 era Bella Vita Invenstimentos LTDA e na imediata petição posterior evento 134, PET1 passou a ser nomeada de BV Garatias S.A, sem apresentação de documentação para tanto, nem procuração, necessário para expedição de alvará;
3- A decisão referida do evento 269, fala em valor de (R$ 14.168,73) e informa dados bancários, que não vizualizei. Ainda, nos valores atualizados apresentados na petição evento 358, PET1o valor saltou para R$ 28.878,40, diferença que precisa ser justificada, haja vista que a referida decisão, em seu item 5, determina que a BV Garantia S.A, pleitei valores naqueles termos.
Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito, esclarecendo os pontos narrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senhor(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferências para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimada de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada dever ter conteúdo coerente com a determinação judicial, ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual.
Entenda como sua petição chega às unidades, pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", tornando-se necessária a triagem manual de casa processo conforme o caso abaixo:
Por outro lado, quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se:
Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [jus postulandi], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos.
Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido.
Agradecemos a compreensão e colaboração para juntos aprimoramos cada vez mais o sistema de justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, tornando célere e, ao mesmo tempo, efetivo.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:16
Movimentação processual
28/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:50
Confirmada
23/08/2025, 23:15
Petição
22/08/2025, 12:35
Petição
19/08/2025, 16:47
Publicação
18/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a credora fiduciaria, bem como a parte ativa e o Município, para apresentar o cálculo atualizado dos débitos, para fins de expedição de alvará.
Senhor(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferências para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimada de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada dever ter conteúdo coerente com a determinação judicial, ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual.
Entenda como sua petição chega às unidades, pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", tornando-se necessária a triagem manual de casa processo conforme o caso abaixo:
Por outro lado, quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se:
Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [jus postulandi], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos.
Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido.
Agradecemos a compreensão e colaboração para juntos aprimoramos cada vez mais o sistema de justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, tornando célere e, ao mesmo tempo, efetivo.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:25
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:19
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:19
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:21
Petição
13/08/2025, 17:21
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:17
Publicação
06/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:22
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada acerca da resposta do Banco do Brasil em evento 330, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sugere-se contato entre os bancos para esclarecimentos acerca desse tipo de transferência, evitando tumultuar e estender ainda mais os processos envolvendo alvará à entidade.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 17:18
Comunicação eletrônica
29/07/2025, 22:53
Petição
29/07/2025, 15:39
Petição
25/07/2025, 15:50
Comunicação eletrônica
24/07/2025, 09:27
Documento (Mandado)
18/07/2025, 15:33
Mandado
15/07/2025, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 13:59
Petição
14/07/2025, 17:56
Publicação
14/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC RELATOR: ANGELICA FASSINI
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): SUZANE MARTINS (OAB SC046555)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 330 - 10/07/2025 - Juntado(a)
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:23
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:22
Expedida/Certificada
08/07/2025, 14:26
Expedida/Certificada
08/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:44
Petição
02/07/2025, 14:26
Comunicação eletrônica
27/06/2025, 18:52
Petição
26/06/2025, 16:55
Publicação
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): SUZANE MARTINS (OAB SC046555)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o evento 310, DOC1, bem como a arrematação do imóvel, proceda-se ao levantamento da restrição aposta no veículo mediante Renajud.
2. No mais, considerando o saldo existente em favor da Caixa Econômica Federal (item 1 do evento 269, DOC1), oficie-se ao Banco do Brasil, conforme requerido no evento 311, DOC1.
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 21:52
Expedida/certificada
13/06/2025, 19:44
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 19:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 19:02
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:06
Decurso de Prazo
11/06/2025, 01:15
Petição
10/06/2025, 23:30
Petição
10/06/2025, 13:15
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:31
Petição
06/06/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:42
Publicação
05/06/2025, 03:26
Petição
04/06/2025, 11:12
Documento (Informações)
04/06/2025, 09:15
Petição
04/06/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC RELATOR: RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): SUZANE MARTINS (OAB SC046555)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 23:07
Documento (Certidão)
03/06/2025, 21:37
Publicação
03/06/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:29
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:54
Confirmada
03/06/2025, 10:08
Expedida/Certificada
02/06/2025, 18:10
Expedida/Certificada
02/06/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:05
Expedida/Certificada
02/06/2025, 18:02
Expedida/certificada
02/06/2025, 18:02
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:02
Petição
02/06/2025, 11:54
Petição
28/05/2025, 16:57
Devolvidos os autos
21/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 19:07
Publicação
20/05/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
ATO ORDINATÓRIO
As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficial de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, Res. CM n. 3/2019. Assim, fica intimada a parte solicitante, por seu procurador, para efetuar a comprovação do recolhimento da diligência para a imissão de posse, no prazo de quinze dias.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 18:18
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 18:14
Expedida/Certificada
19/05/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:55
Petição
19/05/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
1. Em análise detida dos autos, verifico que a decisão que determinou a expedição de alvará em favor da exequente (item 3 - evento 251, DOC1) está equivocada.
Isso porque o e. TJSC quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5042668-52.2023.8.24.0000 reconheceu "a preferência da Caixa Econômica Federal no recebimento de seu crédito, cabendo à parte exequente originária eventual saldo remanescente" (evento 19, DOC1).
Assim, preclusa essa decisão, viável a expedição do alvará em favor da credora fiduciária, a qual já informou o valor para quitação do débito (R$ 2.911,21 - evento 263, PET1), nos moldes solicitados (TED STR – 004).
2. Compulsando-se os autos, constato que até o presente momento não foi expedido o auto de arrematação, o qual é o termo inicial para eventual impugnação.
Entretanto, apesar de não ter sido lavrado o respectivo auto de arrematação, a executada, principal interessada, compareceu ESPONTANEAMENTE nos autos e apresentou manifestação pugnando pela invalidade do leilão (evento 246, DOC3).
Aliás, a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida em 10/12/2024 (evento 251, DOC1), estando pendente o julgamento do recurso interposto (5006894-87.2025.8.24.0000), cuja medida liminar não foi concedida (evento 13, DOC1).
Logo, não há falar em nulidade por ausência de expedição do auto de arrematação, pois conforme o princípio da pas de nullité sans grief, não é possível alegar a nulidade de um ato processual se este não causou prejuízo à parte, o que é a hipótese dos autos.
A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. OS AGRAVANTES ALEGAM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL A RESPEITO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NULIDADE DA VENDA EXTRAJUDICIAL POR NÃO TER SIDO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO LEILÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA CONFIGURA NULIDADE DO LEILÃO; (II) FOI CUMPRIDO O PRAZO LEGAL ENTRE AS TENTATIVAS DE VENDA DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE NÃO É POSSÍVEL DECRETAR A NULIDADE DO LEILÃO, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, SE COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE.
4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES DEMONSTRAM CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA A RESPEITO DOS LEILÕES.
5. NÃO HÁ COMO RECONHECER NULIDADE SEM PREJUÍZO COMPROVADO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
6. A SEGUNDA PRAÇA DO LEILÃO FOI REALIZADA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 27, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015, I; LEI N. 9.514/1997, ART. 27, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.897.413/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 27/6/2022, DJE 1/7/2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060401-31.2023.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 02/05/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060753-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025 - grifei).
Dessa forma, apenas por mera formalidade processual, lavre-se o respectivo auto de arrematação, contudo sem abertura do prazo de 10 dias para impugnar o ato jurídico, pois já afastada eventual nulidade nesse grau de jurisdição, estando a matéria em grau recursal, sem concessão de efeito suspensivo.
3. No mais, considerando a ausência da concessão do efeito suspensivo pelo TJSC, devem os autos seguir, notadamente porque o processo é uma marcha para frente.
Assim, face o depósito o valor da arrematação, quitada a comissão do leiloeiro, do imposto de transmissão e das demais despesas da execução (evento 242, PET1), viável a expedição da carta de arrematação do bem, observados os requisitos previstos no § 2º do art. 901 do Código de Processo Civil, além do respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, caput e § 1º, Código de Processo Civil).
4. A parte exequente informou o valor atualizado da dívida e, a quantia proveniente da arrematação (R$ 70.300,00 - evento 236, DOC1) é suficiente para saldar o valor do contrato da alienação fiduciária e o quantum objeto da presente execução.
Nesses termos, preclusa essa decisão, expeça-se alvará em favor da executada (R$ 14.168,73), consoante dados bancários informados (evento 265, DOC1).
5. Face a informação de que há débito condominial discutido nos autos n. 5007789-15.2022.8.24.0045, deverá o BV GARANTIA S.A. pleitear a habilitação do crédito nesses autos, notadamente porque já ocorreu a arrematação do imóvel e há outros credores, devendo apresentar planilha atualizada, em 15 dias.
Sobrevindo manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual lapso temporal.
6. Em relação ao pedido da Prefeitura (evento 266, PET1), é cediço que o crédito condominial tem natureza propter rem e serve à conservação do próprio imóvel, razão porque prefere a todos os outros.
Portanto, acaso quitada a integralidade dos débitos condominiais, expeça-se alvará em favor do Município, no valor de R$ 12.643,46, consoante dados bancários informados.
7. Quitado o saldo devedor do contrato de financiamento, a dívida propter rem e os débitos municipais, eventuais valores remanescentes devem ser devolvidos à executada.
Caso seja essa a hipótese, intime-se ELISANGELA DOS PASSOS para indicar os dados bancários, em 15 dias.
Sobrevindo indicação, expeça-se o respectivo alvará.
8. Por fim, inexistindo pendências e transitado em julgado o Agravo de Instrumento n. 5006894-87.2025.8.24.0000, retornem conclusos para extinção pelo pagamento (acaso mantida a validade do leilão judicial).
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:43
Comunicação eletrônica
13/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:00
Petição
14/04/2025, 16:22
Petição
08/04/2025, 16:50
Petição
12/03/2025, 09:24
Petição
19/02/2025, 23:29
Expedida/Certificada
19/02/2025, 17:53
Expedida/Certificada
19/02/2025, 17:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:12
Comunicação eletrônica
10/02/2025, 19:06
Comunicação eletrônica
07/02/2025, 17:21
Petição
05/02/2025, 15:40
Petição
23/01/2025, 13:25
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2024, 13:16
Antecipação de tutela
10/12/2024, 13:16
Petição
04/12/2024, 14:32
Petição
04/12/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 18:10
Petição
22/11/2024, 15:55
Petição
22/11/2024, 15:20
Petição
22/11/2024, 15:19
Confirmada
09/11/2024, 23:59
Documento (Edital)
08/11/2024, 03:00
Petição
06/11/2024, 09:35
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:15
Expedida/Certificada
04/11/2024, 11:05
Expedida/certificada
30/10/2024, 19:01
Petição
30/10/2024, 15:58
Petição
28/10/2024, 14:15
Petição
28/10/2024, 10:19
Confirmada
20/10/2024, 23:59
Documento (Edital)
18/10/2024, 03:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 19:00
Movimentação processual
10/10/2024, 18:59
Movimentação processual
10/10/2024, 18:59
Documento (Mandado)
08/10/2024, 16:06
Mandado
03/10/2024, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 14:54
Petição
02/10/2024, 11:53
Documento (Informações)
30/09/2024, 09:18
Confirmada
27/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:13
Expedida/certificada
17/09/2024, 14:35
Expedida/Certificada
17/09/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:34
Petição
17/09/2024, 12:03
Expedida/certificada
16/09/2024, 18:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 13:00
Confirmada
13/09/2024, 23:59
Petição
13/09/2024, 14:04
Publicação
05/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 5002319-71.2020.8.24.0045.
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ELISANGELA DOS PASSOS EDITAL Nº 310064652040 JUIZ DO PROCESSO: Luís Felipe Canever - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): Terceiros, interessados, ausentes e desconhecidos. PRAZO DO EDITAL: 30 dias Hasta Pública: DATA E HORA INÍCIO: 21/10/2024, às 11:00 horas. DATA E HORA FIM: 30/10/2024, às 11:00 horas. SÍTIO ELETRÔNICO (SITE): www.agencialeilao.com.br. Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 100% (cem por cento) da respectiva avaliação em primeira data; e 60%(sessenta por cento) em segunda data, sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo entendimento diverso do(a) Magistrado (a), em razão de despacho judicial. Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC); 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05)(Artigo 895 § 1o do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 06 (seis parce - las) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, corrigidos pelo INPC; (Artigo 895 § 8o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; 06) Art. 908 do Código de Processo Civil: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. VICENTE ALVES PEREIRA NETO, Leiloeiro Público Oficial, devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Dr. RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES, Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados nos processos a seguir: 1 - Processo: 5002319-71.2020.8.24.0045/SC Eproc
Exequente: BV GARANTIA S.A. Advogado: DIEGO RENAN JOFRE.
Executado: ELISANGELA DOS PASSOS. Bem: 01) APARTAMENTO n.o 131 localizado no terceiro pavimento, tipo 2, do Bloco 1A, do Condomínio Residencial Marlene Moreira Pierri, na rua Antônio da Bicota 2630, Barra do Aririú, nesta cidade, com área real privativa de 46,707500 m2, área real comum de 4,869688 m2, área real total de de 51,577188 m2 e 0,312500% de fração ideal do terreno com área de 18.801,62 m2. Matrícula 56.944 do CRI de Palhoça/SC; avaliação R$ 113.977,51 (cento e treze mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos.) em 01/03/2023. Alienação Fiduciária em favor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Depositário: A própria executada. Vistoria: apartamento nº 131, localizado no bloco 1A, do Condomínio Residencial Marlene Moreira Pierri, Rua Antônio da Bicota, 2630, Barra do Aririú, em Palhoça/SC. Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Os honorários do Leiloeiro Oficial, na razão de 5% (cinco por cento), do valor do lance vencedor, ocorrerão por conta do arrematante, comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, aquisição, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme decisão judicial. Maiores informações com o Leiloeiro Público Oficial e Rural VICENTE ALVES PEREIRA NETO, através do site www.agencialeilao.com.br, a opção fale conosco, ou através do e-mail [email protected], com endereço na Rua Carlos Romualdo do Rosario – sala 01, Petrópolis, em JoinvilleSC. Exmo. Sr. Dr. RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES, Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002319-71.2020.8.24.0045/SC
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:12
Expedida/certificada
03/09/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:25
Petição
03/09/2024, 15:25
Confirmada
29/08/2024, 06:14
Movimentação processual
28/08/2024, 12:20
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:14
Petição
03/06/2024, 16:55
Confirmada
17/05/2024, 23:59
Petição
16/05/2024, 16:29
Expedida/certificada
07/05/2024, 14:49
Outras Decisões
07/05/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 14:31
Petição
04/05/2024, 17:28
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2024, 13:49
Petição
18/03/2024, 14:26
Petição
19/02/2024, 09:51
Confirmada
01/02/2024, 23:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)