Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000865-90.2023.8.24.0032/SC
EXEQUENTE: SALETE GROSSKOPF WERKA EIRELI
ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ SEVERINO (OAB SC019049)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SALETE GROSSKOPF WERKA EIRELI em face de RAPA TUDO SUPERMERCADO LTDA, já qualificados nos autos
Pretende a parte autora a inclusão no polo passivo da demanda (evento 130, PET1).
Os autos vieram concluso para análise.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, regulando a matéria nos arts. 133 a 137.
Registro que, em se tratando de relação regida pelo Código Civil, a responsabilidade solidária dos sócios por dívidas da empresa será somente caracterizada com a comprovação do abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC).
Nesse sentido, não comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, os bens particulares dos sócios não responderão pela dívida da sociedade.
Ademais, há necessidade de instauração de IDPJ para que seja decidida eventual responsabilização dos sócios.
Ainda, não há falar em sucessão processual quando persiste a personalidade jurídica, conquanto a situação "inapta" perante a Receita Federal não equivale à extinção da sociedade limitada.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE CONSTA COMO "INAPTA" NOS CADASTROS DA RECEITA FEDERAL. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO EQUIVALE À EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTIVA SEM O PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056958-72.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA AOS SÓCIOS. RECURSO DO EXEQUENTE. EMPRESA INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES QUE NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010358-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
À face do exposto, não é possível a inclusão no polo passivo da demanda de pessoa física sem que haja decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica
Sendo assim, fica intimada a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que bem entender de direito, ou ainda, requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se.