Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303007-47.2016.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
DESPACHO/DECISÃO
1. Transcorrido o prazo sem a parte passiva ter comprovado o pagamento do valor executado, cumpram-se os itens abaixo referentes a penhora e expropriação de bens, conforme requerimento da parte exequente, independentemente de nova conclusão dos autos.
2. Da penhora de dinheiro
2.1 Efetue-se bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, via SISBAJUD (art. 845, §1º, do CPC).
Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins.
2.2 Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
2.3 Se houver bloqueio de, pelo menos, 10% do valor devido, a quantia bloqueada deverá ser transferida e o devedor, intimado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
2.4 A intimação da parte executada acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC).
2.5 Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo aquela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
2.6 O silêncio será considerado como integral satisfação e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
3. Da penhora de veículos
3.1 Se inexistentes respostas positivas ou forem localizados valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, consulte-se via RENAJUD a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade da parte executada.
3.2 Do resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte ativa para, no prazo de 30 dias, informar se tem interesse na penhora, indicando para tanto o veículo que pretende a constrição, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969). Na mesma oportunidade, indicar a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à penhora, avaliação e demais atos, sob pena de indeferimento da penhora.
3.3 Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, proceda-se à penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada com a finalidade de constitui-la depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem penhorado e intime-se.
3.4 Deste já se autoriza a remoção do bem, desde que: a) requerido pela parte exequente e b) indicado o depositário, que deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, providenciando os meios para a remoção do bem.
3.5 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial.
3.6 Formalizada a penhora, anote-se a restrição de transferência do(s) veículo(s) constrito(s).
3.7 Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
3.8 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo.
4. Dos bens constituídos por alienação fiduciária
4.1 Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
4.2 Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta.
4.3 Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos.
4.4 Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
4.5 Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias).
5. Da penhora de bens imóveis
5.1 Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
5.2 Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
5.3 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial.
5.4 Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
5.5 Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
5.6 Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
5.7 Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação.
5.8 Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias.
5.9 Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente.
5.10 Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria deste Juízo.
6. Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada
6.1 Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento do(a) devedor(a), o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis.
6.2 Em sendo necessário, ou em havendo recusa do(a) intimando(a) em atender à ordem judicial, desde já fica autorizada ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens. Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial.
6.3 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipótese na qual os autos deverão vir conclusos para análise do pedido.
6.4 Efetuada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada.
6.5 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial.
6.6 Ausente impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
6.7 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo.
6.8 Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único).
6.9 Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Do Serasajud
7.1 Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud.
7.2 Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
8. Informações via Prevjud
8.1 Sendo requerido, busquem-se informações via sistema PREVJUD acerca de eventuais endereços, benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios dos devedores, inclusive mediante extração de CNIS.
8.2 Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo.
8.3 Após, voltem conclusos.
9. Informações via Infojud
9.1 Sendo requerido, realize-se consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
9.2 No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
9.3 Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
10. Alvará para localização de bens e/ou vínculos empregatícios
Na ausência de quaisquer bens suscetíveis de penhora, em homenagem ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como ao princípio do resultado, pelo qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ à parte interessada, para que, por sua conta, proceda à requisição de informações acerca de endereços e/ou bens de propriedade da parte devedora, a órgãos públicos ou privados, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá informar os vínculos empregatícios do(a) devedor(a).
Esta mesma decisão poderá ser apresentada como ALVARÁ ao empregador do(a) devedor(a), que deverá apresentar os contracheques do(a) devedor(a) dos últimos três meses.
Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada.
Foram aqui lançados os dados disponíveis no sistema do Poder Judiciário, a fim de viabilizar o atendimento necessário.
Data da distribuição: 27/09/2016
Tipo de ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Valor da causa: R$ 13.564,61
Advogado(a) da parte autora: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, (OAB PR019937 e SC018728)
Réu/devedor: VALDEMAR PAOLASSI, CPF: 33808414987
Nome da mãe do réu/devedor: IZAURA SECCO PAOLASSI
Endereço disponível do réu/devedor: RUA MARCOS ALBINO, 477, CASA - KM 12 - 88318080, Itajaí/SC (Residencial), Rua José Merlo, 90, Ap. 102 - Limoeiro - 88318595, Itajaí/SC (Residencial) e Rua Cingapura, 578, Caixa 02 - Santa Regina - 88345542, Camboriú/SC (Residencial)
11. Indisponibilidade de bens, suspensão de passaporte ou CNH, e sistema SNIPER
12.1 Desde já INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens ou pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois, do art. 8º, do Provimento n. 39 do CNJ, o registrador de imóveis tem o encargo de proceder a consulta diária e averbação de eventual restrição, bem como que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
12.2 INDEFIRO também pedidos de suspensão de passaporte e CNH, pois tais medidas extrapolam os limites da razoabilidade, bem como ferem o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), devendo ser levados em consideração os preceitos constitucionais, os quais visam resguardar e proteger a dignidade da pessoa humana.
12.3 DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF/CNPJ da parte passiva, desde que devidamente citada, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças.
13. Da penhora de quotas-partes em cooperativas de crédito
13.1 Na mesma esteira, INDEFIRO, desde já, a penhora de quotas-partes em cooperativas de crédito, uma vez que a Lei Complementar 196, de 24 de agosto de 2022, alterou o §1º do art. 10 da Lei Complementar 130/2009 (Lei do Sistema Nacional do Sistema de Crédito Cooperativo), passou a ter a seguinte redação: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito".
14. Consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB
14.1 Conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular nº 13/2022, a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode ser efetivada pela própria parte, por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br, desde que recolhidas as taxas respectivas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Dessa forma, indefiro, desde já, o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
15. Busca nos sistemas SREI, CENTRAL RISC, REGISTRADORES e CORI-SC
15.1 o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ de bens imóveis e outros direitos reais registrados em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis e acessível a qualquer interessado, mediante cadastro.
Outrossim, as informações podem ser obtidas pela própria parte, sem intervenção do Judiciário, pelos seguintes canais:
(a) CENSEC (www.censec.org.br);
(b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/);
(c) CENTRAL RISC (central.centralrisc.com.br/);
(d) REGISTROS DE IMÓVEIS (https://www.registrodeimoveis.org.br); e
(e) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida.
Aliás, a própria Circular nº 151/2021 da CGJ/SC, que, embora verse sobre o sistema SREI, também é aplicável, por analogia, aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la".
Desse modo, considerando-se os princípios da efetividade e cooperação processual, o Poder Judiciário deve focar seus recursos em atos e resultados não acessíveis à parte. Igualmente, não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor independentemente de diligências do Poder Judiciário, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
15.2 Portanto, indefiro, desde já, a utilização dos sistemas SREI, CENTRAL RISC, CENSEC, REGISTRADORES e CORI-SC.
16. Disposições finais
16.1 Havendo insucesso na citação da parte ativa ou no cumprimento das medidas supranumeradas, determino, a suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte ativa ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a intimação da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º).
16.2 Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente até a ocorrência do prazo prescricional, sem prejuízo de peticionamento da parte exequente para requerer medidas de constrição no período do arquivamento.