Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Turvo
Partes do Processo
ELCIO DE SOUZA DIAS
Autor
VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO PERES DESTRO
OAB/SC 40210·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS PERES
OAB/SC 25185·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA DE MELLO SOMBRIO SPILLERE
OAB/SC 50649·Representa: Autor
ANDRESSA ROSSONI
OAB/SC 20976·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS PERES
OAB/SC 025185·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:17
Petição
03/02/2026, 08:18
Publicação
15/12/2025, 03:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:33
Publicação
12/12/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZA
EXEQUENTE: ELCIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 11/12/2025 - Juntada de certidão
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:22
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: ELCIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
DESPACHO/DECISÃO
1. À Chefe de Cartório para que proceda na consulta via RENAJUD de veículos em nome da parte executada.
2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
3. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZA
EXEQUENTE: ELCIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 11/12/2025 - Juntada de certidão
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:22
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: ELCIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
DESPACHO/DECISÃO
1. À Chefe de Cartório para que proceda na consulta via RENAJUD de veículos em nome da parte executada.
2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
3. Intimem-se.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:19
Outras Decisões
10/12/2025, 17:19
Documento (Certidão)
19/11/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:18
Petição
27/10/2025, 10:37
Comunicação eletrônica
22/10/2025, 16:05
Expedida/Certificada
10/10/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:40
Publicação
08/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: ELCIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
EXECUTADO: VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO
ADVOGADO(A): ANDRESSA ROSSONI (OAB SC020976)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DE MELLO SOMBRIO SPILLERE (OAB SC050649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória - movido(a) por ELCIO DE SOUZA DIAS em face de VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO.
Determinada a indisponibilidade financeira sobre as contas bancárias do executado e perfectibilizada a restrição, a devedora apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em evento 79, DOC1.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
(...)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, é sabido que é do "[...] executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (STJ, REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011).
Cabe ao Juízo, portanto, analisar caso a caso se efetivamente restou comprovada a impenhorabilidade aduzida.
Neste caminhar, verifico que razão assiste à parte executada, isto porque a suposta natureza alimentar do valor bloqueado restou comprovada. Nesse contexto, de fato, dos documentos apresentados pela parte devedora denota-se que o valor constrito corresponde ao valor percebido a título de bolsa família (evento 107, DOC2).
O benefício do Bolsa Família se destina ao sustento da parte devedora e de sua família, sendo, portanto, verba impenhorável, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO DECORRENTES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028077-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Desta forma, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade, e determino a liberação, da quantia bloqueada junto à conta bancária da parte executada mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Expeça-se alvará.
No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
07/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:20
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:52
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:52
Outras Decisões
06/10/2025, 14:52
Publicação
06/10/2025, 02:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 14:14
Petição
03/10/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC
EXECUTADO: VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO
ADVOGADO(A): ANDRESSA ROSSONI (OAB SC020976)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DE MELLO SOMBRIO SPILLERE (OAB SC050649)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo o prazo requerido.
Apresentados os documentos, venham conclusos.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:41
Mero expediente
02/10/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 18:16
Petição
01/10/2025, 17:49
Petição
14/09/2025, 21:02
Publicação
10/09/2025, 02:56
Movimentação processual
09/09/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: ELCIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
EXECUTADO: VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DE MELLO SOMBRIO SPILLERE (OAB SC050649)
DESPACHO/DECISÃO
Habilite-se a procuradora evento 89, DOC1.
Intime-se a parte executada para que comprove suas alegações, juntando extrato da conta bancária que indique tratar-se de bolsa família, bem como indicando o bloqueio ocorrido.
Após, conclusos nos preferenciais.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 15:09
Expedida/certificada
08/09/2025, 15:09
Mero expediente
08/09/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:31
Petição
04/09/2025, 08:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:28
Petição
21/08/2025, 17:39
Expedida/Certificada
14/08/2025, 11:38
Publicação
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZA
EXEQUENTE: ELCIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
EXECUTADO: VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DE MELLO SOMBRIO SPILLERE (OAB SC050649)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 08/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
Evento 77 - 01/07/2025 - Decisão Determina Sisbajud
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:20
Expedida/certificada
12/08/2025, 17:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 13:26
Outras Decisões
01/07/2025, 13:34
Comunicação eletrônica
16/06/2025, 18:30
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:17
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:20
Petição
22/05/2025, 09:49
Confirmada
04/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2025, 17:31
Expedida/certificada
24/04/2025, 17:31
Mero expediente
24/04/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 22:15
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:08
Comunicação eletrônica
25/03/2025, 19:37
Confirmada
28/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2025, 13:34
Mero expediente
18/02/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:07
Petição
05/02/2025, 09:00
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2024, 15:41
Documento (Edital)
06/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
03/12/2024, 03:00
Publicação
05/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ELCIO DE SOUZA DIAS
EXECUTADO: VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO EDITAL Nº 310059374090 JUIZ DO PROCESSO: MANOEL DONISETE DE SOUZA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): VALDINEIA MOTA ALEGRENCIO, endereço: Avenida dos Estados, 2850, apto 406 - Das Nações - 88338063, Balneário Camboriú/SC (Residencial), RUA GUARAUNA DE TOCAS PALMEIRA, SN - GUARAUNA - 84130000, Palmeira/PR (Residencial), Rua Antônio Delfino, 137 - São João - 88816120, Criciúma/SC (Residencial) e Avenida PROCOPIO LIMA, 544 - CENTRO - 88820000, Içara/SC (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Valor do Débito: 1.360,00. Data do Cálculo: 29/09/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003497-88.2022.8.24.0076/SC