Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0003291-42.2009.8.24.0036/SC
APELANTE: HOTEL ROYAL JARAGUA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761)
APELADO: LUIZ AGOSTINHO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HOTEL ROYAL JARAGUA EIRELI em face de sentença proferida em Monitória, autos n. 00032914220098240036.
Em consulta ao sistema da Receita Federal, constatou-se que o CPF da parte LUIZ AGOSTINHO PEREIRA estava cancelado por motivo de óbito (evento 29, INF1).
Com o intuito de que fosse promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme previsto no artigo 313, I, e parágrafos, do CPC, promoveu-se a intimação do procurador do de cujus - à luz do princípio da cooperação - (evento 30, DESPADEC1), e dos herdeiros, por carta com aviso de recebimento (evento 53, DESPADEC1, retorndas ao remetente por motivo de devolução: "Não Procurado" - eventos 61; 62 e 63) e por edital (evento 36, DESPADEC1), sem que tenham regularizado a situação processual.
Registre-se que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em virtude disso, inviável o prosseguimento do feito, de modo que "...ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015"(AREsp n. 1.544.273, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/06/2023).
Nesta mesmo trilhar, esta Corte já assentou:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). (Grifou-se).
Assim sendo, deve a presente demanda ser julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC, em relação à parte LUIZ AGOSTINHO PEREIRA.
Deve a parte autora suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Baixe-se.