Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302069-53.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: WALTER SCHUCH
ADVOGADO(A): LUZIA MARIA CABREIRA (OAB SC011258)
RÉU: RUBENS GRACIOLLI (Espólio, Sucessão)
ADVOGADO(A): ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047)
ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimados a produção de provas, somente o autor postulou pela produção de prova documental, oral e pericial (ev. 522).
Decido.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o expert engenheiro Daniel Santos Farias, que deverá ser intimado à apresentação da proposta de honorários, em cinco dias.
O ônus de pagamento do perito contábil ficará a cargo da parte autora, eis que única requerente da prova (art. 95 do CPC).
Antes, porém, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do NCPC).
Juntada a proposta, intime-se a parte autora para o depósito.
O perito deverá, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, informar as partes a data para consecução da prova técnica.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicado nos autos a data da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias.
Defiro a produção da prova documental, consignando que é possível sua realização, na fase instrutória, desde que não se tratem de documentos indispensáveis à propositura da ação; tampouco haja demonstração de má-fé da partes; isto, com a juntada de "eventuais documentos" ou "documentos supervenientes". Nesse sentido, o STJ:
"[...] 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes. (REsp 1072276/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013).
Portanto, cabível a apresentação de documentos, como mencionado acima, não sendo documentos indispensáveis, mas de matéria probatória, de apresentação permitida até o término da fase instrutória.
Por fim, defiro desde já, a realização da prova oral, requerida pela parte autora. O ato, para tanto, será agendado após conclusão da prova técnica.
Contudo, concedo aos réus o prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas, em querendo.
Intimem-se. Cumpra-se.