Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que todas as diligências recolhidas neste processo foram marcadas como efetivadas:
a) Guia datada de 17/02/2021, efetivada em 27/08/2021.
b) Guia datada de 04/03/2022, efetivada em 06/07/2022.
c) Guia datada de 11/06/2024, efetivada em 30/07/2024.
d) Guia datada de 06/03/2026, efetivada em 30/07/2024, cujo item de diligência foi inserido em 28/07/2024, pelo Oficial de Justiça.
Também informo que os itens de recolhimento das duas últimas guias ("c" e "d") foram vinculados ao mesmo mandado: 310060907410, cumprido em 166.1 com duas tentativas de intimação no local designado:
Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos identificados acima, e em consonância com os procedimentos legais estabelecidos, procedi à realização da avaliação dos imóveis especificados, conforme laudo de avaliação que acompanha esta certidão, mas deixei de realizar a intimação, tendo em vista que fui duas vezes no local sem ter encontrado alguém. Por fim, informo que diligenciei e obtive a informação que o imóvel está em construção e, por isso, está desabitado.
Fica intimada a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que todas as diligências recolhidas neste processo foram marcadas como efetivadas:
a) Guia datada de 17/02/2021, efetivada em 27/08/2021.
b) Guia datada de 04/03/2022, efetivada em 06/07/2022.
c) Guia datada de 11/06/2024, efetivada em 30/07/2024.
d) Guia datada de 06/03/2026, efetivada em 30/07/2024, cujo item de diligência foi inserido em 28/07/2024, pelo Oficial de Justiça.
Também informo que os itens de recolhimento das duas últimas guias ("c" e "d") foram vinculados ao mesmo mandado: 310060907410, cumprido em 166.1 com duas tentativas de intimação no local designado:
Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos identificados acima, e em consonância com os procedimentos legais estabelecidos, procedi à realização da avaliação dos imóveis especificados, conforme laudo de avaliação que acompanha esta certidão, mas deixei de realizar a intimação, tendo em vista que fui duas vezes no local sem ter encontrado alguém. Por fim, informo que diligenciei e obtive a informação que o imóvel está em construção e, por isso, está desabitado.
Fica intimada a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 15:44
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:44
Petição
06/04/2026, 12:55
Petição
19/03/2026, 15:23
Petição
19/03/2026, 14:20
Petição
19/03/2026, 11:13
Confirmada
14/03/2026, 23:59
Decurso de Prazo
14/03/2026, 03:23
Petição
13/03/2026, 13:39
Publicação
13/03/2026, 04:54
Publicação
13/03/2026, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte requerente/exequente para proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC RELATOR: DANILO SILVA BITTAR
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 310 - 05/03/2026 - PETIÇÃO
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:07
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:40
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:40
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:17
Documento (Informações)
11/03/2026, 13:40
Expedida/Certificada
06/03/2026, 19:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:47
Publicação
06/03/2026, 04:34
Publicação
06/03/2026, 04:29
Petição
05/03/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 82 do CPC.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. O pedido da parte exequente de adoção de medidas coercitivas pessoais (suspensão da CNH) não comporta acolhimento.
Isso porque tais meios coercitivos só são admitidos em casos absolutamente excepcionais, em que a sua adoção tiver concreta capacidade de atingir o objetivo de satisfação do crédito perseguido.
Não devem ser deferidos pelo mero inadimplemento, tendo em vista que impõem restrições ao direito de ir e vir e outros direitos fundamentais da parte executada.
Segundo a jurisprudência, "medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018).
No mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. 'Em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto' (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. Salvador: JusPodivm, 12 ed., 2019, p. 1064). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021099-51.2019.8.24.0000, de Seara, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Portanto, uma vez que, no caso, as medidas não se mostram razoáveis ou proporcionais, tampouco há indícios de que sua efetivação levará à satisfação da dívida, indefiro o pedido da parte exequente.
2. Por outro lado, sobre a penhora de bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, a regra do antigo art. 659, § 3º, do CPC/73 foi repetida no art. 836, § 1º, do CPC/15, in verbis:
"Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica".
Ocorre que essa medida só se justifica se houver indícios de pode ser frutífera. De fato, esse juízo vem reiteradamente decidindo no sentido de que as medidas constritivas tomadas em um processo devem resguardar, ao menos, a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que somente movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil.
Aqui, constato que a parte exequente demonstrou indícios suficientes de que a medida é justificada e pode ser efetiva, razão pela qual determino, excepcionalmente, a expedição de mandado de descrição dos bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento do executado (se este for pessoa jurídica) e nomeio, desde logo, o executado como depositário dos bens, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Apresentada a lista de bens, intime-se a parte exequente para indicar quais deles deseja penhorar, observando, para tanto, as hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II, III e V.
No mais, como a parte executada é assistida por advogado dativo, faça constar no mandado de constatação a intimação da parte executada para que apresente, em 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V).
Intime-se. Diligências necessárias.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 16:51
Expedida/certificada
04/03/2026, 16:37
Confirmada
03/03/2026, 08:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:17
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:07
Petição
02/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:44
Petição
25/02/2026, 12:43
Petição
24/02/2026, 10:51
Confirmada
20/02/2026, 23:59
Publicação
12/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada no qual se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 20.235, por se tratar de bem de família.
Pois bem. A princípio, indefiro a alegação de preclusão sustentada pela parte exequente no evento 281.1.
Isso porque, conforme entendimento consolidado do STJ, "a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos" (STJ, AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015).
Quanto ao mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Sabe-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel deve observar o disposto no art. 5º da Lei n. 8.009/90, in verbis:
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil".
Segundo a jurisprudência, "cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei nº. 8.009/90 ao bem de família, quando sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos" (STJ, REsp 1.408.152-PR).
De fato, a penhorabilidade é regra e a impenhorabilidade, exceção; portanto, é ônus de quem alega comprová-la.
No caso, a parte executada comprovou satisfatoriamente que reside no imóvel em questão.
Com efeito, apresentou comprovantes de residência e documentos que dão conta do bem serve de moradia não só a ela como a sua família (eventos 276.7, 276.8 e 276.11).
No mais, é irrelevante se tratar ou não do único bem de propriedade dos executados, conforme entendimento jurisprudencial:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento" (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022).
Portanto, havendo prova de que o imóvel penhorado é utilizado como residência da parte executada, é de se acolher a pretensão de ver reconhecida a impenhorabilidade.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 832 do CPC c/c art. 1º da Lei n. 8.009/1990, defiro o pleito de reconhecimento do imóvel de matrícula nº. 20.235 como bem de família e determino o levantamento da constrição.
Intime-se e, preclusa, proceda-se ao levantamento da penhora. Oficie-se se necessário.
Sem prejuízo, comunique-se imediatamente o leiloeiro para adoção das medidas cabíveis.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para indicar bem específico à penhora, sob pena de suspensão.
Diligências necessárias.
11/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:38
Expedida/Certificada
10/02/2026, 12:54
Expedida/certificada
10/02/2026, 09:51
Outras Decisões
10/02/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 14:43
Petição
03/02/2026, 15:42
Publicação
27/01/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC RELATOR: DANILO SILVA BITTAR
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 276 - 24/01/2026 - PETIÇÃO
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2026, 17:26
Expedida/certificada
24/01/2026, 17:04
Petição
24/01/2026, 16:11
Expedida/Certificada
15/01/2026, 16:31
Expedida/Certificada
10/12/2025, 19:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:56
Petição
30/09/2025, 13:04
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Petição
19/09/2025, 16:15
Publicação
19/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC RELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLO
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 264 - 17/09/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:34
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:13
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:17
Petição
28/07/2025, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2025, 17:37
Petição
22/07/2025, 17:13
Publicação
22/07/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO CONFECCOES
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
EXECUTADO: FABIANA DRESSEL
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho os embargos declaratórios (240.1), visto que houve omissão na decisão 233.1, ao deixar de analisar o pedido 11 da referida petição.
Por isso, determino que se oficie ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC para que: (i) informe o valor atualizado dos créditos executados nos autos nº 0000420-81.2015.5.12.0046 e nº 0002716-13.2014.5.12.0046; (ii) manifeste-se quanto ao interesse na alienação do imóvel matriculado sob nº 20.235 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim/SC, sobre o qual recaem as indisponibilidades; e (iii) avalie a possibilidade de cancelamento das referidas indisponibilidades, para que o produto da venda do bem fique à disposição deste Juízo e, após a satisfação do crédito exequendo, seja revertido ao juízo trabalhista, na proporção devida.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 17:22
Expedida/certificada
18/07/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:41
Petição
04/06/2025, 14:10
Comunicação eletrônica
30/05/2025, 21:07
Petição
29/05/2025, 12:54
Publicação
28/05/2025, 19:03
Publicação
28/05/2025, 13:39
Publicação
28/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC RELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLO
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO CONFECCOES
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
EXECUTADO: FABIANA DRESSEL
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 23/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:54
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:16
Petição
23/05/2025, 14:27
Publicação
23/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ALTENBURG (OAB SC038809)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO CONFECCOES
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
EXECUTADO: FABIANA DRESSEL
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA COSTA (OAB SC049178)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração foram rejeitados (221.1).
Nomeie-se leiloeiro de acordo com a decisão 201.1.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 18:21
Mero expediente
21/05/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:56
Petição
06/05/2025, 16:57
Petição
02/05/2025, 17:41
Petição
23/04/2025, 10:22
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Petição
04/04/2025, 15:54
Expedida/certificada
26/03/2025, 18:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2025, 21:13
Petição
21/02/2025, 18:35
Petição
10/02/2025, 10:18
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:10
Petição
03/02/2025, 13:59
Confirmada
01/02/2025, 23:59
Confirmada
31/01/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
27/01/2025, 15:11
Comunicação eletrônica
24/01/2025, 14:13
Expedida/certificada
22/01/2025, 18:17
Petição
22/01/2025, 15:34
Expedida/certificada
21/01/2025, 14:58
Expedida/certificada
21/01/2025, 13:23
Expedida/certificada
21/01/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:42
Comunicação eletrônica
09/01/2025, 18:37
Petição
16/12/2024, 13:42
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/11/2024, 22:33
Documento (Edital)
24/10/2024, 03:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2024, 03:00
Documento (Edital)
19/10/2024, 03:00
Comunicação eletrônica
01/10/2024, 09:07
Por decisão judicial
20/09/2024, 15:43
Petição
19/09/2024, 20:18
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Publicação
06/09/2024, 02:30
Petição
05/09/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO CONFECCOES
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO
EXECUTADO: FABIANA DRESSEL EDITAL Nº 310064621266 JUIZ DO PROCESSO: ROGÉRIO MANKE - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): WANDERLEI MACHADO CONFECCOES, CNPJ: 02339664000105, WANDERLEI MACHADO, CPF: 01714395979 e FABIANA DRESSEL, CPF: 00064150917. Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Valor do Débito: R$ 231.367,28. Data do Cálculo: 29/04/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora e avaliação efetivadas. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:10
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:48
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:15
Petição
29/08/2024, 12:58
Confirmada
26/08/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
21/08/2024, 08:24
Expedida/certificada
16/08/2024, 17:34
Petição
16/08/2024, 15:11
Documento (Mandado)
30/07/2024, 17:27
Expedida/Certificada
26/07/2024, 13:37
Petição
26/06/2024, 16:04
Confirmada
21/06/2024, 23:59
Mandado
19/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 17:00
Documento (Informações)
12/06/2024, 09:17
Petição
11/06/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:05
Expedida/certificada
11/06/2024, 14:09
Expedida/certificada
11/06/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 11:32
Petição
06/06/2024, 13:49
Petição
06/06/2024, 11:56
Confirmada
02/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/05/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:10
Petição
22/05/2024, 15:34
Confirmada
17/05/2024, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:28
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 16:40
Petição
14/05/2024, 16:48
Expedida/certificada
07/05/2024, 13:10
Expedida/certificada
07/05/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 07:38
Petição
29/04/2024, 13:38
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2024, 18:06
Petição
31/03/2024, 02:25
Comunicação eletrônica
31/03/2024, 02:21
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2024, 19:07
Documento (Certidão)
26/02/2024, 19:04
Documento (Edital)
05/12/2023, 03:00
Documento (Edital)
30/11/2023, 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/11/2023, 03:00
Petição
03/11/2023, 11:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
26/10/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SUPERA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO CONFECCOES - ME
EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO
EXECUTADO: FABIANA DRESSEL EDITAL Nº 310050133898 Citando(a)(s): WANDERLEI MACHADO CONFECCOES - ME, CNPJ: 02339664000105, WANDERLEI MACHADO, CPF: 01714395979 e FABIANA DRESSEL, CPF: 00064150917Prazo Fixado para a Resposta: 3 dias úteis. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que promova o pagamento da dívida, em 03 (três) dias. Não ocorrendo o pagamento, deverá indicar, em 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora. Não indicando bens à penhora, o respectivo valor e localização, poderá tal ato ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça. Poderá, ainda, o(a) executado(a) incorrer na multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, além de outras sanções cabíveis. Não sendo efetuado o pagamento e a nomeação válida de bens, ou sendo esta indeferida, bem como certificada a inexistência de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, poderá este juízo, após a análise do prévio requerimento do exequente, determinar imediatamente a providência contida no art. 854 do CPC/2015, restando desde já o(a) executado(a) ciente a respeito de tal medida, não podendo alegar o seu desconhecimento. O(A) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, observando o disposto na Lei. Os embargos, contudo, não terão efeito suspensivo, salvo se demonstrada a hipótese legal. Serão liminarmente rejeitados os embargos meramente protelatórios, por tratar-se de conduta atentatória à dignidade da justiça. No prazo para oferecimento dos embargos, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, mais a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no próprio requerimento, reconheça o crédito do exequente e deposite 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. VALOR: R$ 218.761,38 + acréscimos legais. DATA DO CÁLCULO: 20/09/2023. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309281-28.2015.8.24.0036/SC