Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5003998-64.2022.8.24.0004/SC
APELANTE: EDERA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
APELANTE: BRUNA DESTRO SCARDUELI (RÉU)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE MACEDO DESTRO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
APELANTE: CRISTINA SANTOS DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
APELANTE: LUIZ CARLOS TEZZA DESTRO (RÉU)
ADVOGADO(A): JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TAVARES (OAB SC020805)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A e Edera Distribuidora de Medicamentos Ltda e outros contra sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação monitória, acolheu "os embargos para afastar a capitalização sem previsão de taxa e, em consequência, afastar a mora até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais" (evento 184, SENT1).
A casa bancária alegou, em síntese, que 1) a exigência de capitalização de juros é legal; 2) diante do princípio da causalidade, os devedores devem ser condenados ao pagamento integral da verba honorária; 3) o prequestionamento é devido (evento 203, APELAÇÃO1).
Os réus sustentaram, em resumo, que 1) apesar de o mérito de sua reconvenção ser comum aos embargos monitórios de Evento 159, o magistrado deixou de apreciá-la; 2) a nulidade da sentença pela negativa da prestação jurisdicional merece ser decretada, com apreciação do mérito da reconvenção, sob pena de violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF; 3) "o recorrido está exigindo uma taxa anual de 9,1% ao ano, mas capitalizada mensalmente, sem que haja a previsão da taxa mensal, o que viola o direito à informação"; 4) o pedido reconvencional deve ser julgado procedente, com a condenação da recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais; 5) se faz necessário o prequestionamento da matéria (evento 215, APELAÇÃO1).
Contrarrazões de ambas as partes (evento 217, CONTRAZAP1 e evento 228, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Capitalização
A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito.
Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o ajuste do encargo deve estar expressamente previsto no contrato, de modo que o consumidor tenha ciência clara a respeito das obrigações assumidas.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)
Esse entendimento encontra-se também consolidado na Súmula 541 daquela Corte Superior: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, além de admitir a capitalização de juros quando expressamente convencionada entre as partes, também considera-se a menção numérica suficiente para considerá-la pactuada.
No caso em análise, verifica-se que a capitalização mensal de juros está prevista de forma expressa (evento 1, CONTR2 - fls. 5/6 - e evento 1, CALC5), consoante se extrai:
"Encargos financeiros - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 9,1 (nove inteiros e um décimo) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês (...)"
Sendo assim, o recurso do banco autor deve ser acolhido no tópico para admitir a capitalização de juros.
Por consequência, diante da ausência de reconhecimento da abusividade, a caracterização da mora se mostra adequada.
2. Do pedido reconvencional
Registra-se, inicialmente, ser cabível, a reconvenção em embargos monitórios, de acordo com a Súmula 292 do STJ:
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDOS EM PARTE POR SENTENÇA. [...] EMBARGOS MONITÓRIOS QUE CONTINHAM PEDIDO RECONVENCIONAL. DECISUM QUE PROCEDEU À ANALISE CORRETA DA PEÇA. PRELIMINAR RECHAÇADA. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário (Súmula 292 do STJ). (TJSC, ApCiv 0500790-03.2011.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, D.E. 12/07/2023).
Entretanto, diante do resultado deste julgamento, observa-se que os embargos monitórios com pedido reconvencional não devem ser acolhidos.
Afasta-se, consequentemente, eventual decretação de nulidade por ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF.
3. Ônus sucumbenciais
Diante do resultado da demanda, a readequação dos ônus sucumbenciais é devida.
Dessa forma, condenam-se os réus/embargantes ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 117.093,64 - evento 1, INIC1). Suspensa a exigibilidade pela concessão de justiça gratuita (evento 137, NOMEAÇÃO1).
No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que não são cabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Considerada a data da interposição do recurso, afigura-se devida a fixação de honorários assistenciais no valor de R$ 490,93 de acordo com a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019 do Conselho da Magistratura, nos termos do item 8.9 ("interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais"), tabela "C", do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 e alterações (evento 137, NOMEAÇÃO1).
4. Prequestionamento
Tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 22/3/2022).
No presente caso, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal.
Nessa esteira, acrescente-se que ainda que o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados na presente decisão.
5. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço e dou provimento ao apelo do banco autor/embargado; conheço e nego provimento ao reclamo dos réus.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.