Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303281-57.2019.8.24.0008/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 884 do Código Civil, no que se refere à vedação ao enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: "mesmo admitindo que hipoteticamente o serviço prestado pelo Recorrente possa ser considerado ilícito/criminoso a ponto de anular o contrato de prestação de serviços, a parte Recorrida a não está desobrigada de pagar pelos serviços que foram prestados".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 927, V, do Código de Processo Civil, no que tange à segurança jurídica diante da mudança do entendimento jurisprudencial anteriormente adotado, referente à nulidade dos títulos executivos da empresa ora recorrente. Sustenta que "o juiz antes de prolatar a sentença deve observar a jurisprudência recente e sobre ela fundamentar sua decisão, isso tudo em nome da ordem e da segurança jurídica".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ocorrência de julgamento extra petita e citra petita, ao argumento de que "examinando o decisum combatido infere-se ter feito menção a notas promissórias, e não ao contrato de prestação de serviços, de fato, em execução. Em outras palavras, absteve-se de resolver a controvérsia atinente a ajuste firmado entre as partes. Assim, o acórdão se afigura eivado de nulidade, porquanto extra e citra petita, de sorte que não há outra alternativa senão anular a decisão combatida para que outra seja exarada, com o enfrentamento das questões efetivamente requeridas na peça de entrada no tocante a polo exequente e ao pacto objeto da lide".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 653, 654, 655, 656 e 657 do Código Civil, no que concerne à validade do contrato de prestação de serviços de negociação de dívidas, trazendo a seguinte argumentação: "o que se pretende deixar claro é que o artigo 653 do Código Civil de 2002 dá legalidade a atuação mercantilista da apelante para exercer a intermediação entre o agente credor, como foi o caso dos autos, com fincas a obter a redução do valor de sua dívida".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, 31, 36, I, II, IV, e § 1º, da Lei n. 12.529/2011, em relação à legitimidade dos serviços objeto do contrato social da empresa ré/recorrente. Aduz que "não há nenhuma lei emanada do legislador pátrio que proíba a apelante de exercer as atividades que constam de seu contrato social que está devidamente registrado na Junta Comercial de Santa Catarina".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 129, I e III, da Constituição Federal, no que se refere à impropriedade da limitação da atuação da empresa ré/recorrente, considerando que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não detectou qualquer ilícito na forma de sua atuação. Afirma que "a Recorrente entende que houve violação do 129 - INCISOS I E III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL na medida em que a sentença recorrida caminhou em sentido contrário ao que o Ministério Público de Santa Catarina já havia decidido na ação civil pública n.º 08.2015.00137239-5, na qual não foi detectada nenhuma pratica ilícita".
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 170 da Constituição Federal, no que diz respeito à livre iniciativa econômica, argumentando que "o Legislador Constituinte ao incluir o texto do artigo 170 na Carta Magna, deu especial importância a livre concorrência e a valorização do trabalho humano, de tal forma que pudesse ser assegurado a todos brasileiros uma existência digna dentro dos limites da lei, ocorre que o acordão vergastado violou este texto Constitucional na medida em que, ampliou o alcance do artigo 34 inci III e IV da Lei Federal n.º 8.906/94 em detrimento do texto Constitucional e ao artigo 653 do Código Civil que trata dos contratos de mandato".
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, II e XII, da Constituição Federal, no tocante à proteção do ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, ao argumento de que "a Recorrente utiliza-se da marca ONEGOCIADOR.NET e o modo de autuação no mercado de prestação de serviços, antes porém cercou-se de todos os cuidados de que sua empreitada era licita, obteve a certeza de advogados renomados que sua atuação não invadia a seara privativa da advocacia, portanto, na medida em que a sentença vergastada anula títulos de créditos legitimo, proíbe a apelante de exercer sua atividade comercial, viola o artigo 5.º da Carta Magna".
Quanto à nona controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta à Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que "referida Lei não se aplica à empresa de qualquer natureza, apenas advogados podem ser alcançados e punidos por esta lei."
Quanto à décima controvérsia, a parte limitou-se a indicar a interposição do recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 109, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira, segunda e quarta controvérsias, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Vale destacar do aresto impugnado:
Por meio de seu recurso, a apelante objetiva a reforma da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em consequência da constatação de ilicitude do objeto do contrato de prestação de serviços celebrado que deu origem às notas promissórias executadas.
Em síntese, a recorrente defende a validade do negócio jurídico. Subsidiariamente, alega que a verba exigida do executado seria devida mesmo na hipótese de nulidade do contrato, pois os serviços contratados pelo réu foram efetivamente prestados.
Em que pese o desforço argumentativo, razão não lhe assiste.
Conforme se extrai dos autos, os valores representados pelas notas promissórias têm origem em contrato de prestação de serviços firmado em 21/07/2014, por meio do qual a parte autora se comprometeu a intermediar a renegociação de dívida financeira então existente em nome do requerido, no montante de R$ 21.705,22, junto à instituição credora.
Nos termos do pactuado, a remuneração da autora compreenderia o pagamento inicial de R$ 1.600,00, além de 20% sobre o montante que viesse a ser efetivamente reduzido em favor do devedor, conforme estabelecido na cláusula quinta do contrato.
Entretanto, como bem reconhecido pelo juízo de origem, o ajuste firmado é considerado nulo de pleno direito, o que, por consequência, invalida os títulos de crédito emitidos em sua decorrência, consoante o entendimento majoritário desta Corte.
Com efeito, em julgamento realizado pela Justiça Federal, em ação proposta pela OAB-SC, a Corte de Justiça concluiu que a empresa recorrente exercia atividade privativa de advogado, embora o objeto social da pessoa jurídica não envolvesse o trabalho jurídico, segundo seu contrato social. A decisão daquele órgão colegiado, transitada em julgada, foi assim ementada:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016).(Grifei)
No mesmo sentido, este Sodalício já enfrentou a mesma matéria anteriormente, decidindo pela irregularidade da atividade da empresa recorrente, em consonância ao entendimento da Justiça Federal, como se vislumbra, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.TESE DE NULIDADE DO CONTRATO SUB JUDICE. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM ENTES BANCÁRIOS. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE CONCEDE À MEDIADORA O PODER DE ADOTAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM NOME DO CLIENTE. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO PRESTADO POR ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILITADOS NO ÓRGÃO DE CLASSE. VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DE CONTRATO SEMELHANTE AO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO."Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato" (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016).[...] (TJSC, Apelação n. 0001507-79.2015.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVELIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS, MAS SIM À PRECLUSÃO DE RESPOSTA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE VISAVA À REDUÇÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO PELO EXECUTADO EM UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PACTO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. VALOR VINCULADO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO. ARGUIDA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS EM COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRÁTICA IRREGULAR. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002674-37.2010.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DO EXEQUENTE.PREFACIAL. DEFENDIDA A APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 927, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS QUE SÃO DECISÕES ISOLADAS, NÃO HAVENDO JULGAMENTO MEDIANTE PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. TESE AFASTADA.MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM ENTES BANCÁRIOS. NULIDADE DO TÍTULO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR PELA EXEQUENTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. TÍTULO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 803 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR.RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0503170-11.2013.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
No caso em testilha, tendo em vista as informações colacionadas aos autos e também o prévio conhecimento desta Corte acerca das atividades desenvolvidas pelas empresas que compõem o grupo econômico do qual a recorrente faz parte (O Negociador, O Conciliador, O Mediador, etc.), resta evidente que a apelante praticou as atividades privativas a advogados em favor do contratante, ora recorrido.
Nesse cenário, a cobrança dos valores constantes nas notas promissórias, porque oriundas de negócio jurídico lastreada em negócio que ostenta objeto ilícito (qual seja, a prática de advocacia por empresa que não se enquadra nos requisitos legais estabelecidos pelo órgão da classe) não merece prosseguir.
Pontuo, em adição, que embora o Poder Judiciário não tenha questionado as práticas da empresa recorrente anteriormente à ação ajuizada pela OAB-SC, não há falar em violação à segurança jurídica, visto que no momento em que foi provocado a analisar a situação o Poder Judiciário devidamente concluiu pela irregularidade do serviço prestado pela empresa.
Destaco que, apesar de a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal não possuir efeito vinculante, o julgado pode ser utilizado como fundamento do convencimento deste juízo, visto que versa sobre a matéria tratada nesta lide.
Ademais, a tese de que o serviço deve ser remunerado ainda que declarado nulo o contrato não comporta acolhimento. Isso porque, conforme se denota da leitura dos arestos apresentados pela apelante, tal entendimento é aplicável a contratos celebrados pela administração pública, e não entre particulares.
Há de se destacar, ainda, que a modulação de efeitos pretendida pela recorrente não tem cabimento no julgamento isolado de recursos de apelação.
É que não há divergência de entendimentos entre as Câmaras de Direito Civil que justifique a uniformização de jurisprudência e eventual modulação de efeitos para aplicação da tese firmada.
Dessarte, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato que originou as notas promissórias que embasaram o feito executivo, mantenho na íntegra a sentença objurgada.
Dos julgados do STJ, retira-se: "é nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado" (REsp n. 2.038.445/DF, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-03-2023).
Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Quanto à terceira e quinta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à sexta, sétima e oitava controvérsias, veda-se a admissão do recurso especial no que tange aos dispositivos constitucionais supostamente violados, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à nona controvérsia, a ascensão do recurso é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, tendo em vista que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Merece destaque o seguinte julgado:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à décima controvérsia, o reclamo não merece admissão, ante a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado “válido ato de governo local contestado em face de lei federal”, o que inviabiliza a própria compreensão da tese recursal.
Consta precedente:
Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 20-8-2025).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.