Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301087-74.2018.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: CERTA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido(a) por CERTA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP em face de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA.
No evento 172.1 a parte exequente pugnou pela penhora e avaliação do bem imóvel matriculado sob o nº 34.300 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB.
2. DEFIRO o pedido para a penhora do imóvel indicado.
2.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente certidão de inteiro teor do imóvel de propriedade do devedor;
2.2. Em seguida, proceda-se à penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado pela parte exequente.
2.3. A penhora, no caso do bem imóvel pertencer a mais de uma pessoa, deverá recair apenas sobre a fração ideal de propriedade da parte executada.
3. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de João Pessoa/PB para fins de avaliação do imóvel penhorado.
4. Na sequência, intime-se o executado acerca da penhora e da avaliação, na forma do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, art. 917, § 1º)
4.1. O cônjuge do executado também deverá ser intimado da penhora, sendo o caso, salvo se forem casados sobre o regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
4.2. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
5. Havendo impugnação ou decorrido o prazo para tal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, ocasião em que também deverá apresentar cálculo atualizado do débito, e dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do bem penhorado, sendo que nesta hipótese, deverá informar se deseja que ela seja feita por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, arts. 876, 879 e 880).
5.1. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
6. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
7. Eventual excesso de penhora será analisado após as avaliações dos imóveis.
8. Intimem-se. Cumpra-se.