Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0325294-96.2015.8.24.0038/SC AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
RÉU: CAROLINA DE MELLO VIEIRA
ADVOGADO(A): ARIANIS DE SOUZA BARRETO (OAB SC063447)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843)
SENTENÇA
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar a parte demandada - - sucessores de Enio José Vieira, observados os limites da força da herança recebida - a pagar o valor correspondente ao saldo devedor relativo ao contrato em cobrança, a ser recalculado com o afastamento da capitalização mensal de juros remuneratórios e do vencimento antecipado da dívida, como também determinação de amortização regular desde o pagamento da primeira prestação. Autorizo a repetição do indébito/compensação de valores pagos a maior, se for o caso, observada a incidência de correção monetária, pelos índices que compõem o iCGJ-SC a partir do respectivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ativa ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e a parte demandada, observados os limites da força da herança, ao pagamento de 70% de tais verbas. Quando aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida, observados os limites da força da herança, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, recalculado nos termos desta decisão. Por sua vez, condeno a parte ativa ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido ao curador nomeado. FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a alteração promovida pela Resolução CM n. 05/2023. Providencie-se o pagamento. Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários advocatícios/periciais via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC ? Resolução CM 3/2021). Publicação e intimação automáticas. O incidente de cumprimento de sentença deve dar-se em incidente próprio. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, ao arquivo.