ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
CNPJ
Autor
ANA CARLA AMARAL
CPF
Reu
ROSANGELA MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
OAB/SC 43327·CPF·Representa: Autor
ATHAYDE & PINHEIRO ADVOCACIA
OAB/SC 5994·Representa: Autor
JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
OAB/SC 44888·Representa: Autor
MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
OAB/SC 043327·CPF·Representa: Autor
JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
OAB/SC 044888·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
28/05/2026, 19:22
Comunicação eletrônica
28/05/2026, 18:02
Comunicação eletrônica
26/05/2026, 16:04
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 18:52
Comunicação eletrônica
26/03/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:17
Publicação
20/03/2026, 03:18
Publicação
19/03/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Alexandre Karazawa Takaschima
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 481 - 18/03/2026 - Juntado(a)
Evento 480 - 18/03/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Alexandre Karazawa Takaschima
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 481 - 18/03/2026 - Juntado(a)
Evento 480 - 18/03/2026 - Juntado(a)
19/03/2026, 00:00
Petição
18/03/2026, 12:56
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:47
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
Insuficientes ou infrutíferas as medidas anteriores, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com a finalidade de localizar bens da parte executada.
Com o resultado, dê-se visto ao credor para manifestação, em 30 dias.
18/03/2026, 00:00
Petição
17/03/2026, 21:04
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:22
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:22
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:22
Outras Decisões
17/03/2026, 18:22
Expedida/Certificada
18/02/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:51
Petição
06/02/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 21:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 21:06
Expedida/certificada
28/01/2026, 21:04
Petição
27/01/2026, 22:27
Publicação
22/01/2026, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
Comunicada a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão pelos seus fundamentos.
Suspendo a expedição de alvará judicial em favor da credora até que sobrevenha decisão da instância superior sobre a alegação de impenhorabilidade de Ana Carla Amaral.
Cumpra-se a decisão do evento 420 e expeça-se alvará em favor de Rosângela Moreira.
21/01/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
20/01/2026, 16:43
Petição
16/01/2026, 14:21
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:32
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:32
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:32
Mero expediente
07/01/2026, 14:32
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:05
Comunicação eletrônica
03/01/2026, 11:19
Confirmada
21/12/2025, 00:58
Publicação
12/12/2025, 05:49
Petição
11/12/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (evento 429), em face da decisão do evento 296, alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Manifestação da parte embargada (evento 437).
DECIDO.
Acolho em parte os embargos de declaração, para suprir a omissão e analisar o pedido de prescrição intercorrente, para acrescentar, ao primeiro parágrafo da decisão do evento 420, os seguintes argumentos em relação à prescrição intercorrente.
Embora tenham ocorrido períodos de suspensão e arquivamento do feito, foram realizadas sucessivas tentativas de penhora, que resultaram em atos constritivos, ainda que sobre valores impenhoráveis.
Entendo que tais atos são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente.
É o entendimento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. 1) ARGUIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). DEMANDA AJUIZADA POUCO MAIS DE UM ANO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. EXEQUENTE QUE, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, SEMPRE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS A TEMPO E MODO, TOMANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA, COM POSTERIOR RECONHECIMENTO DE SUA IMPENHORABILIDADE. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2) APONTADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUBSISTÊNCIA. CREDOR QUE AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELO EXECUTADO CONSISTENTE NA ENTREGA DE SACAS DE SOJA. CIRCUNSTÂNCIA QUE BEM SE AMOLDA À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA, SEGUNDO A EXEGESE DO ART. 243 DO CÓDIGO CIVIL. RITO PROCESSUAL CORRETAMENTE ADOTADO. 3) PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA ORIGINÁRIA QUE FOI INTIMADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DESCRITA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE QUE, NA QUALIDADE DE HERDEIRA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA LIDE QUANDO FINALIZADO O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS JÁ REALIZADOS. NO MAIS, CITAÇÃO DA AGRAVANTE QUE FOI CONSIDERADA SUPRIDA PELO JUÍZO, DADO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, INCLUSIVE NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 4) ALEGADA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. TESE NÃO ACOLHIDA. EXEQUENTE QUE, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, APRESENTOU A COTAÇÃO DAS SACAS DE SOJA COBRADAS. CREDOR QUE TEM O DIREITO DE RECEBER O VALOR DA COISA, CASO ELA NÃO LHE SEJA ENTREGUE PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 809 DO CPC. PARTE EXECUTADA QUE, AO OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEQUER IMPUGNOU OS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJSC, AI 5065331-24.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 06/11/2025) (Grifei)
Assim, não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento.
Diante do exposto,
Acolho em parte os embargos de declaração (evento 429), para suprir a omissão quanto à análise do pedido de prescrição intercorrente, porém rejeito o pedido, mantendo-se a decisão nos demais termos.
Intimem-se.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 20:17
Expedida/certificada
10/12/2025, 20:17
Expedida/certificada
10/12/2025, 20:17
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
10/12/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:43
Petição
09/12/2025, 20:59
Publicação
05/12/2025, 03:34
Publicação
04/12/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC RELATOR: Alexandre Karazawa Takaschima
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 429 - 03/12/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04/12/2025, 00:00
Movimentação processual
03/12/2025, 18:57
Ato ordinatório
03/12/2025, 13:34
Expedida/certificada
03/12/2025, 13:03
Petição
03/12/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, considerando a decisão do evento 296 e a natureza do título constata-se que não se operou a prescrição intercorrente.
Sustenta a executada Ana Carla Amaral (evento 385) a impenhorabilidade prevista no art. 54, §3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu na conta Nubank valores provenientes da atividade de vendedora de empréstimos, de natureza impenhorável.
Localizados ativos financeiros em contas do devedor por meio do Sisbajud, cabe ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe:
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe:
"Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Nas consultas às contas e investimentos da executada, de forma repetitiva, foram localizados R$ 3.251,03, junto ao Nu Pagamentos - IP e R$ 0,10 no Mercado Pago IP Ltda.
Em que pese os argumentos da executada Ana Carla Amaral, os documentos apresentados não comprovam a natureza do valor tornado indisponível.
Portanto, indefiro o pedido e mantenho a indisponibilidade, devendo ser expedido alvará em favor da exequente, após o decurso do prazo.
Ainda, apresentada impugnação também pela executada Rosângela Moreira (evento 398), na qual sustenta que o bloqueio judicial atingiu verba impenhorável relativa ao saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal e também oriundos dos serviços prestados como diarista no Nubank.
Verifica-se que nas consultas às contas e investimentos da executada, de forma repetitiva, foram localizados R$ 163,64 na Caixa Econômica Federal e R$ 13,16 no Nu Pagamentos - IP.
Comprovada a origem do valor tornado indisponível, acolho o pedido e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. Com ao relação ao restante. visto que irrisório, também restitua-se à executada Rosângela Moreira, de imediato, através de alvará judicial.
Intimem-se.
03/12/2025, 00:00
Petição
02/12/2025, 21:11
Expedida/certificada
02/12/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/12/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/12/2025, 18:46
Sem descrição
02/12/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:50
Expedida/Certificada
28/11/2025, 12:32
Petição
28/11/2025, 10:02
Petição
28/11/2025, 09:56
Expedida/Certificada
26/11/2025, 11:45
Expedida/Certificada
26/11/2025, 11:26
Expedida/Certificada
26/11/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:27
Publicação
21/11/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
Requer a executada ROSÂNGELA MOREIRA o desbloqueio de suas contas e depósitos bancários, atingidos por ordem de indisponibilidade proferida por este Juízo.
Entretanto, necessário seja facultado à credora manifestação prévia sobre a arguição de impenhorabilidade. Nesse sentido:
Agravo de Instrumento n. 4014000-98.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2019; Agravo de Instrumento n. 4027843-33.2017.8.24.0000, de São José do Cedro, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2018.
Intime-se a exequente para manifestação sobre a arguição de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias.
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:36
Mero expediente
18/11/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:45
Petição
18/11/2025, 17:45
Confirmada
16/11/2025, 23:59
Petição
12/11/2025, 14:24
Petição
12/11/2025, 09:53
Publicação
10/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a devedora comprovou que trabalha na empresa Elcy Aparecida Siemann Ltda, da qual recebeu pix no valor de R$ 366,45, em 24/10/2025, mesma data que ocorreu bloqueio em suas contas, proceda-se ao imediato desbloqueio do montante tornado indisponível, porque reconheço o caráter alimentar da verba.
Intime-se e aguarde-se o término do prazo de repetição.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:55
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:55
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:55
Mero expediente
06/11/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:37
Petição
04/11/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 13:26
Petição
30/10/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 18:08
Outras Decisões
20/10/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:46
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
20/10/2025, 15:46
Petição
20/10/2025, 08:56
Petição
24/11/2024, 19:32
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Petição
18/11/2024, 16:21
Por decisão judicial
13/11/2024, 14:20
Expedida/certificada
13/11/2024, 13:49
Expedida/certificada
13/11/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:36
Petição
12/11/2024, 16:25
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Petição
18/10/2024, 18:01
Expedida/certificada
11/10/2024, 15:46
Expedida/certificada
11/10/2024, 15:46
Expedida/certificada
11/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
11/10/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:25
Movimentação processual
11/10/2024, 15:18
Outras Decisões
09/10/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 17:46
Petição
08/10/2024, 22:41
Expedida/certificada
08/10/2024, 14:37
Petição
08/10/2024, 13:59
Petição
08/10/2024, 13:58
Petição
08/10/2024, 13:37
Petição
08/10/2024, 13:37
Confirmada
03/10/2024, 00:45
Confirmada
03/10/2024, 00:14
Confirmada
28/09/2024, 23:59
Expedida/Certificada
26/09/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:47
Expedida/certificada
23/09/2024, 15:46
Expedida/certificada
23/09/2024, 15:46
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:46
Petição
20/09/2024, 10:13
Expedida/certificada
18/09/2024, 17:36
Mero expediente
18/09/2024, 17:36
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
18/09/2024, 16:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/09/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 16:35
Petição
18/09/2024, 13:37
Confirmada
18/09/2024, 13:37
Documento (Edital)
18/09/2024, 03:00
Documento (Edital)
11/09/2024, 03:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:15
Mero expediente
10/09/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:35
Petição
09/09/2024, 17:20
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:30
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:26
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:25
Publicação
09/09/2024, 02:30
Expedida/Certificada
06/09/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
EXECUTADO: ROSANGELA MOREIRA
EXECUTADO: ANA CARLA AMARAL EDITAL Nº 310064737617 JUIZ DO PROCESSO: ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA - Juiz de Direito. Intimanda: ANA CARLA AMARAL [CPF n. 089******41]. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, e INTIMADA para manifestar-se da indisponibilidade de ativos financeiros [art. 854, § 2º, do CPC], em 5 dias, bem como sobre excesso ou impenhorabilidade. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
06/09/2024, 00:00
Em Secretaria
05/09/2024, 11:28
Ato ordinatório
05/09/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:24
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:11
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 13:31
Outras Decisões
30/07/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 14:22
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
09/07/2024, 14:21
Petição
28/06/2024, 18:40
Petição
02/09/2023, 16:34
Por decisão judicial
30/08/2023, 18:08
Expedida/certificada
30/08/2023, 16:16
Outras Decisões
30/08/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:15
Petição
25/08/2023, 18:17
Confirmada
19/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2023, 19:03
Outras Decisões
09/08/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 08:21
Petição
04/08/2023, 17:44
Expedida/certificada
02/08/2023, 18:11
Ato ordinatório
02/08/2023, 18:11
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:34
Petição
24/07/2023, 19:11
Expedida/Certificada
24/07/2023, 10:47
Confirmada
21/07/2023, 23:59
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 18:23
Confirmada
15/07/2023, 23:59
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:03
Documento (Certidão)
14/07/2023, 15:54
Expedida/certificada
11/07/2023, 14:11
Petição
08/07/2023, 16:37
Petição
08/07/2023, 16:37
Expedida/certificada
05/07/2023, 20:09
Mero expediente
05/07/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 14:31
Petição
27/06/2023, 14:22
Confirmada
26/06/2023, 23:59
Documento (Edital)
17/06/2023, 03:00
Expedida/certificada
16/06/2023, 18:36
Mero expediente
16/06/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 18:35
Petição
16/06/2023, 18:19
Expedida/Certificada
14/06/2023, 10:26
Documento (Edital)
10/06/2023, 03:00
Expedida/Certificada
09/06/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
EXECUTADO: ROSANGELA MOREIRA
EXECUTADO: ANA CARLA AMARAL EDITAL Nº 310044040974 JUIZ DO PROCESSO: LEANDRO PASSIG MENDES - Juiz de Direito. Intimanda: ANA CARLA AMARAL [CPF n. 08973518941]. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, e INTIMADA para manifestar-se da indisponibilidade de ativos financeiros [art. 854, § 2º, do CPC], em 5 dias, bem como sobre excesso ou impenhorabilidade. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
06/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:45
Em Secretaria
05/06/2023, 08:44
Ato ordinatório
05/06/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:35
Remessa (outros motivos)
02/05/2023, 14:51
Outras Decisões
02/05/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 09:19
Petição
01/05/2023, 19:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/05/2023, 03:00
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:19
Confirmada
09/05/2022, 23:59
Petição
04/05/2022, 15:18
Por decisão judicial
02/05/2022, 14:45
Expedida/certificada
29/04/2022, 18:26
Expedida/certificada
29/04/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 14:44
Petição
29/04/2022, 14:32
Expedida/certificada
22/04/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 17:16
Petição
22/04/2022, 16:59
Documento (Mandado)
19/04/2022, 15:15
Documento (Mandado)
19/04/2022, 15:13
Confirmada
14/04/2022, 23:59
Petição
07/04/2022, 11:23
Expedida/certificada
05/04/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:40
Petição
05/04/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:54
Expedida/certificada
04/04/2022, 16:14
Expedida/certificada
04/04/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:02
Petição
04/04/2022, 11:48
Confirmada
27/03/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:06
Expedida/certificada
17/03/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 19:30
Petição
17/03/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:21
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:16
Decurso de Prazo
15/03/2022, 01:20
Documento (Edital)
11/03/2022, 03:00
Documento (Edital)
04/03/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
EXECUTADO: ROSANGELA MOREIRA
EXECUTADO: ANA CARLA AMARAL EDITAL Nº 310024628801 JUIZ DE DIREITO: DR. LEANDRO PASSIG MENDES. INTIMANDA: ANA CARLA AMARAL [CPF n. 089.735.189-41]. Pelo presente edital, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto, fica INTIMADA para, no prazo de 5 [cinco] dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via SISBAJUD. Fica advertida a parte executada de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora automaticamente. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC
02/03/2022, 00:00
Em Secretaria
25/02/2022, 13:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:00
Comunicação eletrônica
23/02/2022, 17:12
Comunicação eletrônica
23/02/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:54
Outras Decisões
24/01/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:36
Petição
24/01/2022, 11:22
Expedida/certificada
17/01/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 08:31
Petição
16/01/2022, 18:41
Confirmada
12/12/2021, 23:59
Movimentação processual
11/12/2021, 14:36
Expedida/certificada
02/12/2021, 12:45
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:08
Documento (Certidão)
01/12/2021, 01:04
Comunicação eletrônica
27/11/2021, 11:19
Comunicação eletrônica
25/11/2021, 19:25
Comunicação eletrônica
15/11/2021, 18:06
Confirmada
14/10/2021, 23:59
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:05
Documento (Edital)
08/10/2021, 03:00
Expedida/certificada
04/10/2021, 15:33
Mero expediente
04/10/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 10:39
Movimentação processual
04/10/2021, 10:34
Movimentação processual
04/10/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 10:10
Comunicação eletrônica
26/09/2021, 20:39
Documento (Edital)
17/09/2021, 03:00
Confirmada
26/08/2021, 23:59
Movimentação processual
19/08/2021, 11:35
Em Secretaria
18/08/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
EXECUTADO: ROSANGELA MOREIRA
EXECUTADO: ANA CARLA AMARAL EDITAL Nº 310017960376 JUIZ DO PROCESSO: DR. LEANDRO PASSIG MENDES - Juiz de Direito CITANDO[A]: ROSANGELA MOREIRA, brasileira, nascida em 23/11/1988, inscrita no CPF sob o nº 075.547.589-50, atualmente em local incerto. PRAZO DO EDITAL: 20 [vinte] dias. Pelo presente, o devedor acima qualificado, atualmente em local incerto ou não sabido, fica[m] CIENTE[S] de que, neste Juízo, tramitam os autos do processo epigrafado e, por meio deste edital, citado para, no prazo de 3 dias, contados do transcurso do prazo do edital, efetuar o pagamento do débito e dos acessórios, além de intimado para, se não pagar, indicar bens à penhora, onde se encontram e seus valores, em até 5 dias, sob pena de multa (art. 774, V, do CPC). Os honorários de advogado foram fixados em 10%, que serão reduzidos à metade, se houver pagamento no prazo de 3 dias. PRAZO: Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo e não sendo opostos embargos do devedor, será nomeado curador especial e iniciada a fase de expropriação e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 829, § 1º, do CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ 7.567,26 + acréscimos legais. DATA DO CÁLCULO: 05-02-2019. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301730-46.2019.8.24.0039/SC