Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184194/SC (2024/0441898-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FELIPE CIDRAL SESTREM - SC028180
RECORRIDO: INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELE HAAK - SC041750
MAURICIO ALESSANDRO VOOS - SC017089
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Joinville, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2.695): AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS PRÉVIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENCIADO. RECLAMO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO MESMO CODEX. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram decididos, nos seguintes termos (fl. 2.747): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 434/STJ HAJA VISTA QUE A INTENÇÃO DECLARADA DO AGRAVANTE ERA TÃO SOMENTE A REFORMA DO DECISUM UNIPESSOAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS MAS REJEITADOS. Em juízo de retratação negativo, restou consignado que: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 434 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. RECURSO QUE NÃO FOI INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. (fl. 2.842). Em suas razões, a parte recorrente aduz que "O entendimento da Colenda 1ª Câmara de Direito Público do E. TJSC no corpo desserecurso afronta o disposto no R Esp 1.198.108/RJ (Tema 434/STJ) que não compreende aplicável a multaprocessual do art. 557, §2º, atual multa do art. 1.021, §4º, quando a pretensão do recurso objetive o esgotamento da instância ordinária, como de fato aconteceu ao se pretender a discussão de decisão monocrática" (fl. 2.760). Assevera, ainda, que "Houve violação ao disposto no art. 1.021, §4º, e ao art. 1.026, §2º, do CPC/15. A aplicação da multa foi realizada de maneira objetivada, isso é, avaliando-se apenas ofato de ter sido o recurso interposto e o resultado ter sido unânime, descurando-se da necessidade de superação da instância ordinária, especialmente por meio do esgotamento da jurisdição entregue monocraticamente" (fl. 2.760). Recurso contrarrazoado e admitido. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que, no julgamento dos declaratórios, aplicou ao recorrente multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026 do CPC/2015), bem como que, em sede de agravo interno, de igual modo, aplicou ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na base de 1% do valor atualizado da causa. No caso, com razão a parte ora recorrente. Verifica-se que a controvérsia presente nos autos diz respeito ao seguinte ponto: descabimento das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, no caso, haja vista que a jurisprudência e legislação aplicável, são cristalinas, no sentido de serem descabidas tais multas, notadamente quando não há intenção recursal protelatória ou abusiva e, ainda, quando há a mera utilização dos recursos processuais previstos na legislação, para fins de exaurimento da instância ordinária. Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema 434, definiu: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Nesta toada, o acórdão recorrido, não só contrariou, como violou a finalidade dos artigos do diploma supracitado, na medida que arbitrou as aludidas multas em desfavor do ente público. De fato, a condenação ao pagamento das aludidas multas, a serem analisadas em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que tanto os aclaratórios sejam protelatórios, quanto o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81, 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na espécie. 5. Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Não por outro motivo, por ocasião do julgamento do REsp 1.198.108/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta é a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.198.108/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012.) De igual modo, percebe-se da análise da petição dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, não se constata caráter manifestamente protelatório ou temerário que justifique a sanção imposta. Assim, não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Súmula 284 do STF. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.956/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) No mesmo sentido, ainda: REsp 2.103.912/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2024; REsp 2.104.557/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2024; REsp 2.107.370/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2024. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a" e "b", do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para afastar as multas aplicadas com supedâneo nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO