Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5003053-77.2021.8.24.0080/SC
AUTOR: TRUKAM IMPLEMENTOS E VEICULOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória, objurgada por embargos monitórios.
1. Sem preliminares.
Foi ventilada, entretanto, prejudicial de mérito da prescrição direta (ou material).
Aduziu o embargante que as duplicatas possuíam vencimento em 17/07/2019, 25/07/2019 e 09/08/2009 e, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a última nota, o prazo expiraria em 09/08/2024.
Pondera que a ação foi ajuizada em 26/05/2021, mas a citação só ocorreu em 09/09/2024, após findo o prazo prescricional.
Nesse ponto, aduz que a demora da citação está ligada à falta de fornecimento de endereço válido para citação do réu, ônus que compete exclusivamente à parte autora, não se divisando qualquer culpa do serviço judiciário pela demora no ato citatório.
Dessa forma, não ocorrendo a retroação do prazo ao ajuizamento, a ação estaria abarcada pela prescrição.
A parte embargada, em impugnação aos embargos, defendeu a regularidade da tramitação processual e, assim, a inocorrência da prescrição.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora longo o decurso processual, nele não houve desídia da parte embargada.
O que houve, de fato, fora visível dificuldade de localização do paradeiro da parte embargada, o que não se confunde com letargia da parte embargada no impulso processual.
Verifica-se que, todas as vezes que instada, a parte embargada se manifestou nos autos, postulando diligências na tentativa de localização e citação da parte embargante, até culminar na citação por edital.
Assim, a despeito do tempo decorrido, ao ser efetivada a citação, os seus efeitos retroagiram ao início processual, onde o prazo prescricional não havia decorrido.
Logo, afasto a prejudicial de mérito aventada.
2. Partes bem representadas. Feito em ordem. Declaro o feito saneado.
3. Desaconselhada a audiência do art. 334 do CPC em razão das questões postas pelas partes.
4. Quanto ao ônus da prova, cuida-se de distribuição ordinária do art. 373 do CPC, de modo que à parte autora cumpre provar o fato constitutivo de seu direito e à ré o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito adverso.
5. Dos embargos, se extrai a tese principal de ausência de comprovação de entrega das mercadorias e serviços a que vinculadas as duplicatas que embasam a demanda.
Decorrência de tal situação, invoca a parte a inexistência de demonstração de relação entre as partes, argumento que possui a mesma natureza.
Na impugnação a parte embargada trouxe esclarecimentos e novos documentos a comprovar a entrega das mercadorias e, consectário, existência de relação entre as partes.
Ao final, requereu a produção de prova testemunhal a fim de corroborar com as alegações de entrega dos produtos/serviços e existência de relação entre as partes.
A prova se debruçará sobre, pois, nas seguintes questões de fato: i) entrega dos produtos e serviços estampados nos documentos acostados à inicial e, consectário, relação entre as partes relacionada a dívida cobrada.
6. Serão debatidas as seguintes questões de direito: i) (in)existência do débito a acarretar na (in)acolhimento dos embargos e (im)procedência da ação monitória.
7. Intimem-se as partes para que apontem, em 15 (quinze) dias, quais as modalidades de prova de seu interesse, indicando claramente o fato controverso e o meio probando respectivo, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
8. Requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo deverá ser juntado o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) para o fato probando (ou de 03 (três) para cada parte, em caso de processo afeto ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante art. 34 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09), de modo que a pauta possa ser adequada à quantidade de pessoas a serem ouvidas, cientes desde logo os advogados de que, na forma do art. 455 do CPC, deverão intimar, por qualquer meio, as suas testemunhas, se não as forem trazer independentemente de intimação, de forma que o juízo atuará apenas na impossibilidade, comprovada nos autos em até 15 (quinze) dias da realização do ato, pena de preclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.