Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5112021-08.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: ALFREDO LUIZ GUMS
ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918)
ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)
ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC), bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente no que se refere à configuração de dano moral.
A controvérsia veiculada nos autos, portanto, coincide substancialmente com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.414, cuja questão jurídica foi assim delimitada:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Sobreveio, no âmbito daquela Corte Superior, decisão determinando a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a mesma questão jurídica, nos seguintes termos: “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação de recurso representativo da controvérsia impõe a suspensão dos processos pendentes que contenham idêntica questão de direito, providência que se justifica não apenas por imperativo legal, mas também como mecanismo de racionalização do sistema judicial, de preservação da isonomia e de garantia da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes enquanto a tese jurídica ainda se encontra em fase de definição pelo órgão uniformizador da interpretação da legislação federal.
Considerando, assim, que a controvérsia deduzida nestes autos se amolda perfeitamente ao objeto do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, como medida de observância obrigatória à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça e em estrita consonância com o regime dos precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determina-se a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.414/STJ, ou ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Intimem-se. Cumpra-se.